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ID
2853040
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil conceitua sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Com relação à fase decisória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • A) INCORRETA. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.


    B) INCORRETA. Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.


    C) INCORRETA. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


    D) INCORRETA. Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação (...).


    E) CORRETA. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Em relação à alternativa A, o art. 356, I, do CPC dispõe:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - Mostrar-se incontroverso.

  • Em que pese a facilidade da questão, há duas considerações aí a serem realizadas:


    1º- Se o juiz sentenciar com análise do mérito, de forma procedente, a favor do autor, revogando a gratuidade da justiça ao final, deverá mesmo extinguir o processo sem julgamento do mérito e jogar todo o trabalho processual no lixo? A questão falou sobre a sentença e não decisões interlocutórias. O art. 102 deixa nítido "em fase decisória" e não em sentença, embora o próprio art. 102 dizer "trânsito em julgado da decisão", sendo que o melhor termo seria "preclusão".


    2º- A redação do art. 488 é muito confusa. O princípio é mais simples do que a própria norma: se o juiz puder resolver o mérito, não poderá sentenciar o feito sem análise do mérito. É a prioridade das sentenças de mérito. Se perguntar isso numa prova, é fácil. Mas a redação do art. 488 é horrível.

  • Alternativa E

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do  .

  • Exemplo do artigo 488

    A citação é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo citação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15. Esta é a regra geral. O art. 488, do CPC/15, porém, dispõe que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, ainda que o réu não tenha sido citado, se o juiz puder julgar o mérito a favor do réu, deve fazê-lo ao invés de proferir uma decisão terminativa, ou seja, de extinguir o processo sem resolver o seu mérito.

    Q866489

  • O que poderá ser inscrito em dívida ativa é a MULTA saco seja revogado o beneficio da gratuidade da justiça - art 100, pu.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    b) ERRADO: Art. 102. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

    c) ERRADO:  Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    d) ERRADO: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    e) CERTO: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Correta a letra "E". Se puder julgar o mérito, não morre na admissibilidade prevista no 485.

  • A) Errada - O juiz, diante de pedido(s) incontroverso (s), pode fazer o julgamento antecipado antecipado parcial do mérito, proferindo decisão interlocutória de mérito, conforme art. 356, CPC.

    B) Errada - O processo é extinto nessa situação, art. 102, p.u CPC

    C) Errada - A sentença nesse caso é sem resolução de mérito, art. 57, CPC

    D) Errado - Nessa situação, o juiz pode sim definir a extensão da obrigação, art. 491, CPC

    E) Correta - Art. 488, CPC - Principio da primazia da resolução do mérito

  • GABARITO E.

    VEJAMOS: O CPC/2015 consagrou o princípio da primazia do julgamento do mérito, que nada mais é do  que uma ordem para o julgador no sentido de que, sempre que possível, aproveite os atos processuais já realizados e promova o saneamento de vícios não considerados graves em prol da análise do mérito. Em outras palavras, deve o julgador, sempre que possível e razoável, evitar a prolação de decisões meramente terminativas.

    ALGUNS ARTIGOS QUE RECEPCIONAM O PRINCÍPIO:

    NCPC Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    SOBRE A LETRA B - O ERRO É - “Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito” (art. 102 do CPC/2015 e p. único).

    GOSTOU - IG @prof.albertomelo

  • SOBRE A ALTERNATIVA E - VERSA SOBRE O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.

    Art. 488: Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    O referido dispositivo impõe que, ainda que diante de uma das hipóteses de extinção sem julgamento do mérito, caso seja possível resolver o mérito o juiz deverá optar pela resolução do mérito em detrimento da causa extintiva.

    Exemplo: o autor X ajuíza determinada ação de reparação de danos contra sua empresa de seguros. Em contestação, a seguradora alega a ilegitimidade do autor por não figurar no contrato, bem como a ausência de previsão contratual sobre a cobertura pleiteada. Neste cenário, supondo que o juiz reconheça a ilegitimidade do autor, por não ser a parte contratante, e também reconheça a ausência da cobertura pleiteada no contrato, o magistrado, ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade nos termos do inciso VI do 485, deverá aplicar o artigo 487, I, rejeitando o pedido formulado na ação e julgando o mérito, por força do artigo 488.

  • Questão ótima para revisão. Essa vai direto para o meu Anki.

  • A doutrina aponta que o procedimento comum desdobra-se em quatro fases:

    1) a postulatória, 2) a de saneamento, 3) a instrutória e 4) a decisória.

    Estas fases, na prática, nem sempre se mostram nitidamente separadas, e às vezes se interpenetram. O que, todavia, caracteriza cada uma delas é a predominância de um tipo de atividade processual desenvolvida pelas partes e pelo juiz. 1) Postulatória: se inicia com o ajuizamento da ação, pela petição inicial, perpassando pela audiência de conciliação, resposta do réu e impugnação do autor.

    2) Saneamento: inclui as providências preliminares previstas no art. 347 a 353, e a decisão de saneamento. O juiz analisará se estão presentes nulidades a serem sanadas, preparando o feito para a instrução e julgamento.

    3) Instrutória: faculta-se às partes a produção das provas requeridas, o que ocorre normalmente durante audiência de instrução e julgamento, exceto aquelas que podem ser produzidas fora de audiência (ex: perícia e inspeção judicial).

    4) Decisória: se dá pela prolação da sentença pelo juiz.

  • A) INCORRETA. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - Mostrar-se incontroverso.

    B) INCORRETA. Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

    C) INCORRETA. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    D) INCORRETA. Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação (...).

    E) CORRETA. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    obs. A redação do art. 488 é muito confusa. O princípio é mais simples do que a própria norma: se o juiz puder resolver o mérito, não poderá sentenciar o feito sem análise do mérito. É a prioridade das sentenças de mérito. Se perguntar isso numa prova, é fácil. Mas a redação do art. 488 é horrível.

  • Lembrando que:

    * Sentença terminativa = extingue sem resolução do mérito.

    * Sentença definitiva = extingue com resolução do mérito.

     

    Sentença declaratória: Reconhece a existência ou modo de ser de relação jurídica ou declara a falsidade ou validade de um documento. Ex.: Reconhecimento de união estável, usucapião e investigação de paternidade.

    - STJ admite sentença declaratória para interpretação de cláusula contratual quando determinante para a natureza do negócio jurídico.

    - Efeitos são retroativos.

    - Em regra, a sentença declaratória não exige execução forçada: ela é autossuficiente e satisfaz, por si só, o vencedor. No máximo, permite providências extraprocessuais registrarias para fins de publicidade (= execução imprópria, providências que não são execução em sentido estrito). Exceção: quando a sentença declaratória reconhece uma obrigação (descrevendo todos os seus elementos) ela será título executivo, permitindo o cumprimento forçado da sentença sem necessidade de ajuizamento de ação condenatória.

     

    Sentença constitutiva: Cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Quanto ao efeito: sempre cria situação jurídica nova. Ex.: adoção, divórcio.

    - Em regra, é autossuficiente e já satisfaz o vencedor: no máximo haverá providências extrajudiciais registrais (=execução imprópria).

    - Efeitos em regra não retroagem, no máximo retroagem à data da propositura da ação.

     

    Sentença condenatória: Impõe uma obrigação/prestação ao vencido.  Sempre foi título executivo.

    - Efeitos retroagem à data da violação do direito.

     

    * Sentença condenatória mandamental: basta uma ordem documentada num mandado e reforçada pela cominação de uma sanção. Ex.: mandado de segurança, interdito proibitório... “faça isso ou não faça isso sob pena de multa, crime de obediência...”. Obs.: Professor Marinoni destaca que a sentença mandamental depende de uma conduta voluntária do devedor para ser satisfeita;

    * Sentença condenatória executiva “lato senso”: exige fase de execução forçada iniciada de ofício – fazer, não fazer, entrega da coisa – quando o juiz tem meios de fazer cumprir a sentença se o devedor se opuser. Ex.: ação de despejo.

    * Sentença condenatória no sentido estrito: exige fase de cumprimento de sentença a requerimento da parte = $$$.