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Alternativa C: ERRADA
Por se tratar de dano decorrente de decisão judicial, não há que se falar em responsabilidade pela efetivação da tutela provisória de urgência, salvo em caso de culpa do requerente.
“A Segunda Seção do STJ é firme no entendimento de que os danos decorrentes da execução de tutela antecipada, assim como de tutela cautelar e execução provisória, são disciplinados pelo sistema processual vigente, independentemente da análise sobre culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé (REsp 1767956/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018)”.
Fonte: Prova Comentada TJMT – Curso Mege
Alternativa D: ERRADA
A responsabilidade do requerente pela efetivação da tutela provisória que ao final do processo foi cassada é subjetiva, depende de apuração da culpa e do prejuízo, devendo ser realizada em autos apartados.
Art. 302, IV, do NCPC - “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor”.
“A Segunda Seção do STJ é firme no entendimento de que os danos decorrentes da execução de tutela antecipada, assim como de tutela cautelar e execução provisória, são disciplinados pelo sistema processual vigente, independentemente da análise sobre culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé (REsp 1767956/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018)”.
Fonte: Prova Comentada TJMT – Curso Mege
Alternativa E: ERRADA
O prejudicado pela tutela de urgência infundada necessita propor ação de indenização contra o requerente para obter o reconhecimento de seu direito e a condenação do responsável.
“A sentença de improcedência, quando revoga tutela concedida por antecipação, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos (REsp 1767956/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018)”.
Fonte: Prova Comentada TJMT – Curso Mege
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Alternativa A: CORRETA
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Observar que a alternativa é reprodução literal do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Alternativa B: ERRADA
A sentença que reconhece a prescrição ou decadência da pretensão do autor não tem o condão de gerar a responsabilidade daquele que se beneficiou da efetivação da tutela de urgência.
Art. 302, IV, do NCPC - “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor”.
Fonte: Prova Comentada TJMT – Curso Mege
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NCPC:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A indenização será realizada nos mesmos autos e a responsabilidade é objetiva!
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Resposta: Art. 302, parágrafo único. E, a responsabilidade é OBJETIVA!
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A) C - CPC, art. 302, parágrafo único: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (...) Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
B) E - CPC, art. 302, IV: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV. o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor;
C) E - CPC, art. 302, caput: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa (responsabilidade objetiva);
D) E - CPC, art. 302, caput e parágrafo único: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (...) Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
E) E - CPC, art. 302, parágrafo único: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (...) Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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Responsabilidade pelo prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência se: (art. 302, CPC)
I - sentença desfavorável (responsabilidade subjetiva)
II - concedida liminar em caráter antecedente, não forem fornecidos os meios para citação do requerido em 5 dias (responsabilidade objetiva)
III - cessação de eficácia da medida em qualquer hipótese legal (responsabilidade objetiva)
IV - acolhimento de decadência ou prescrição (responsabilidade subjetiva)
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A. Correta
B. A sentença que reconhece a prescrição ou decadência da pretensão do autor não tem o condão de gerar a responsabilidade daquele que se beneficiou da efetivação da tutela de urgência. Falso. A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa: se juiz acolher a alegação de decadência e prescrição do autor.
C. Por se tratar de dano decorrente de decisão judicial, não há que se falar em responsabilidade pela efetivação da tutela provisória de urgência, salvo em caso de culpa do requerente. Falso. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde por prejuízos causados. Art. 302
D.
A responsabilidade do requerente pela efetivação da tutela provisória que ao final do processo foi cassada é subjetiva, depende de apuração da culpa e do prejuízo, devendo ser realizada em autos apartados. Falso, a responsabilidade é OBJETIVA
E. O prejudicado pela tutela de urgência infundada necessita propor ação de indenização contra o requerente para obter o reconhecimento de seu direito e a condenação do responsável. Falso, parágrafo único 302 a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida.
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A. Correta
B. A sentença que reconhece a prescrição ou decadência da pretensão do autor não tem o condão de gerar a responsabilidade daquele que se beneficiou da efetivação da tutela de urgência. Falso. A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa: se juiz acolher a alegação de decadência e prescrição do autor.
C. Por se tratar de dano decorrente de decisão judicial, não há que se falar em responsabilidade pela efetivação da tutela provisória de urgência, salvo em caso de culpa do requerente. Falso. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde por prejuízos causados. Art. 302
D.
A responsabilidade do requerente pela efetivação da tutela provisória que ao final do processo foi cassada é subjetiva, depende de apuração da culpa e do prejuízo, devendo ser realizada em autos apartados. Falso, a responsabilidade é OBJETIVA
E. O prejudicado pela tutela de urgência infundada necessita propor ação de indenização contra o requerente para obter o reconhecimento de seu direito e a condenação do responsável. Falso, parágrafo único 302 a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida.
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Mais uma questão que aborda o teor do texto!!
Resposta no Art 302 p.ú ncpc/2015
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A. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. correta
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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Em respeito ao sincretismo processual.
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Jurema, quem advoga sabe o quão longe ainda está do sincretismo processual ser efetivamente praticado e respeitado. O que há de Normas das Corregedorias dos Tribunais que exigem manifestações indevidas e desnecessárias dos advogados para que o processo de EXECUÇÃO possa prosseguir não está no calendário, aí, se o advogado fica "inerte" porque ele já requereu n vezes a penhora, sequestro e arresto do patrimônio do devedor e nada foi encontrado, quando milagrosamente a Justiça encontra um solitário carro no nome do devedor, e a Justiça manda perguntar ao advogado se ele quer que tal bem seja constrito, sob pena de arquivamento do feito, caso não manifeste interesse. Oras, caso o advogado depois de tanto espernear por um bem para solver o crédito de seu cliente, se ele não se manifestar o correto é ARQUIVAR O PROCESSO? Ou pela obviedade da coisa, sincretismo, razoabilidade, dignidade da advocacia e do jurisdicionado etc., o correto é o Juiz mandar penhorar imediatamente o bem, e depois então pedir para que o advogado junte memória do débito atualizada e nada além disso, e ainda, caso o advogado por alguma razão passe batido nessa manifestação do débito atualizado, por ter ele já feito a atualização ao menos 5 vezes ou mais dentro do processo, o Juiz poderia não arquivar o feito, mas sim, diante do silêncio do advogado, valer-se da última atualização por ele feita nos autos. Enfim, que os novos magistrados procurem não ter preguiça de trabalhar, que a maioria dos juízes que passarem possam de fato ter advogado verdadeiramente, assim, a magistratura respeitará muito mais aos advogados que saltitam miúdo para fazer o seu ganha pão, e muito mais ainda, os jurisdicionados verão satisfeito a contento seus direitos.
Só para se ter uma ideia, um pedido de tramitação prioritária, ONDE AS DUAS PARTES, autor e reu são idosos, como advogado já vi o Juiz demorar mais de 6 meses para se manifestar sobre isso. Será que é razoável uma coisa dessas. Tudo de ponta cabeça, e não é desculpa de excesso de trabalho, é vida mansa mesmo, é Juiz que não respeita, depois que vira Juiz, não pode esquecer que em suas mãos, estão literalmente a vida de milhares de pessoas, e uma hora a conta chega para cobrar.
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Como sempre, totalmente fora de contexto o comentário do colega.
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A respeito das alternativas B e C segue o informativo 649:
·RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (...) No que concerne à tutela de urgência (cautelar ou antecipada), o art. 302 do Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com a tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que, dentre outras hipóteses, ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. Esse dispositivo deve ser analisado juntamente com o art. 309 do mesmo diploma processual, que traz as hipóteses legais de cessação da eficácia da tutela provisória, dentre elas, a extinção do processo sem resolução de mérito. Vale destacar que essa responsabilidade prevista no art. 302 do CPC/2015 é objetiva, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido. Quanto à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. STJ. 3a Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).
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NCPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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Trata-se de responsabilidade objetiva e a indenização, sempre que possível, realizar-se-á nos mesmos autos.
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GABARITO: Letra A
O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).
>> Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
>> Logo, caracterizado a responsabilidade objetiva do agente que incorrer nessas hipóteses. (ler o comentário do Lúcio)
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As tutelas provisórias têm como objetivo minimizar as consequências nefastas que o tempo processo pode causar....
Podia ter uma tutela pro concursei-o tb ne... pra vê se minimiza as consequências nefastas aqui psicológicas...
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Responsabilidade objetiva!
Abraços!
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Tutela provisória é assunto relevante, porém, pouco cobrado nos concursos.