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GAB-C.
O STJ aprovou a súmula 548, dentre outras, que confirmou teses de recursos julgados de maneira repetitiva.
A mencionada Súmula consolida o posicionamento de que o credor tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, tendo, com isso, inteira responsabilidade na retirada.
O entendimento do STJ já era pacifico quanto a essa questão, fazendo com que a Súmula somente confirme esse posicionamento. Nesse diapasão, podemos ver a mencionada Súmula, in verbis:
“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (REsp 1.424.792).
O caso que deu origem a lide, alvo do julgamento, ocorreu entre um consumidor e uma empresa de telefonia móvel no ano de 1999. O autor, na exposição fática, informou que tentou efetuar uma compra por meio de um cheque e descobriu que seu nome estava incluso nos órgãos de proteção ao crédito. Após isso, foi imediatamente na empresa ré e descobriu que havia um débito restante de uma conta que já havia pago parcialmente. Diante disso, quitou o restante do valor e a ré informou que iria tirar seu nome dos cadastros desabonadores em 5 dias, conforme o artigo 43, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Infortunadamente, a empresa não cumpriu com o que informou, implicando na humilhação do consumidor em decorrência da negligência da ré. Dessa forma, houve pedido de indenização por danos morais.
A empresa recorreu de todas as formas possíveis, até que a discussão chegou ao crivo do STJ, que decidiu o caso, tornando o julgamento em Súmula.
FONTE----https://direitodiario.com.br/stj-pacifica-a-tese-de-o-credor-ter-que-tirar-o-nome-do-devedor-do-cadastro-de-inadimplentes/
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(C) No prazo de cinco dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o credor deverá promover a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Gabarito Oficial.
Qual é o prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo?
O prazo é de 5 (cinco) dias úteis. Assim, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao CREDOR requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido, STJ. 2ª Seção. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014, recurso repetitivo, Info 548).
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(A) É indispensável que a carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros seja expedido com aviso de recebimento (AR).
Errada. Enunciado 404 da súmula do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros.
(B) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, exceto se a execução se tornar prescrita antes desta data.
Errada. Enunciado 323 da súmula do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
(C) No prazo de cinco dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o credor deverá promover a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Correta. Enunciado 548 da súmula do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
(D) A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, não dispensa o consentimento do consumidor, que deverá ser esclarecido sobre as informações valoradas e as fontes dos dados considerados nos cálculos.
Errada. Enunciado 550 da súmula do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados usados no cálculo.
(E) O órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deve notificar o devedor após proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes.
Errada. Enunciado 359 da súmula do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
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É dispensável o AR, lamentavelmente
Abraços
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Pessoal, acredito que, da forma como a alternativa B foi formulada, ela também está correta.
A súmula nº 323 do STJ de fato enuncia: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
Contudo, acredito que o objetivo do enunciado sumular é garantir ao consumidor que a inscrição de seu nome permaneça no cadastro pelo período máximo de cinco anos, mesmo que não tenha ocorrido ainda a prescrição da pretensão executória.
Dessa forma, se a execução se tornar prescrita antes do prazo máximo de cinco anos, não vejo motivo para o nome do devedor continuar inscrito.
Entendimento recente do STJ sobre a possibilidade de utilização nos bancos de dados de informações constantes de cartórios de protesto corrobora essa posição (STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 - Info 633). Vejam o que diz o Prof. Márcio Cavalcante do Dizer o Direito sobre o julgado:
CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO
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CONTINUAÇÃO:
Entendimento recente do STJ sobre a possibilidade de utilização nos bancos de dados de informações constantes de cartórios de protesto corrobora essa posição (STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633). Vejam o que diz o Prof. Márcio Cavalcante do Dizer o Direito sobre o julgado:
"Além das comunicações feitas pelos comerciantes, o SERASA e o SPC também alimentam seus bancos de dados com informações que eles buscam dos cartórios de protesto.
(...)
Qual foi a cautela que o STJ impôs a essas entidades (SPC, SERASA etc.)?
O STJ disse: ok, vocês podem inserir essas dívidas que estão nos cartórios de protesto em seus bancos de dados. No entanto, vocês devem, obrigatoriamente:
1) inserir também na anotação negativa a informação sobre o prazo de vencimento da dívida;
2) controlar esse prazo do vencimento para que nenhum protesto fique ali registrado:
• além do prazo prescricional específico para a cobrança daquele crédito (§ 5º do
art. 43 do CDC); ou
• por mais de 5 anos contados do vencimento (§ 1º do art. 43).
Ex: imagine que tenha sido protestada uma letra de câmbio; o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos; logo, esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (§ 5º do art. 43 do CDC).
Por outro lado, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (§ 1º do art. 43).
Assim, o art. 43 do CDC, como reflexo do princípio da veracidade, estabeleceu dois limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:
a) o prazo genérico de 5 anos, do § 1º; e
b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.
Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de “temporalidade dual”, de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.
O prazo genérico de 5 anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser ainda menor, como no exemplo da letra de câmbio acima." (grifos nossos)
Assim, relendo a alternativa B, acredito que ela não pode ser considerada errada:
"A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, exceto se a execução se tornar prescrita antes desta data"
Bons estudos!
ATUALIZAÇÃO (28/06/2019):
1) Vejam que a CESPE segue esse mesmo entendimento na questão Q971417 ao considerar correta a assertiva "A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, podendo o limite máximo de cinco anos ser restringido caso seja menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito."
2) No mesmo sentido, a Q406886 (TJPR 2014) considerou como correta a sua assertiva III
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Deve-se fazer uma leitura da súmula de forma complementar à Jurisprudência:
A súmula nº 323 do STJ de fato enuncia: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.
Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).
Portanto, caso o vencimento da dívida seja no dia 01/01/2018 e o credor só negativou no dia 01/01/2019, ela só terá o prazo remanescente de 04 (quatro) anos para que o nome do consumidor inadimplente permaneça no banco de dados.
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Aplicação da Súmula 548 do STJ - "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 05 DIAS ÚTEIS, a partir do integral e efetivo pagamento do débito"
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"A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito"
UÉ
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Complementando os comentários já postados: embora a assertiva “b” contenha informação consonante com o REsp 1630889, logo trazendo entendimento atual do STJ (set/2018), o enunciado da questão pede o entendimento sumulado, então realmente a alternativa correta é a letra “c”.
Abraços.
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QUESTÃO NULA.
Com bem apontou o FELIPE, a alternativa "B" também está correta. Até o CESPE já se adequou.
Atenção, VUNESP, ajude aí os concurseiros!
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Gente por favor! A questão pede o que está sumulado pelo STJ!
O julgado do informativo 633 ainda não cancelou ou revogou tacitamente a Sumula 323 por ora, então vejam bem o que pede a questão, se pede entendimento jurisprudencial, como no TJBA ou se pede entendimento sumulado pelo STJ como no TJAC!
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Luciana,
Obrigado pelo questionamento!
É justamente com base na Súmula 323/STJ que estamos afirmando que a alternativa (B) também é verdadeira.
Diz a Súmula 323/STJ:
Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Súmula não é lei, súmula é consolidação de jurisprudência.
Nos precedentes da súmula, fica claro que o "independentemente" ali diz respeito à tentativa de se alongar o prazo, manter a negativação por mais de 5 anos. O STJ não iria cometer o absurdo de manter o nome do consumidor no cadastro negativo após o prazo de prescrição, pois o próprio CDC, no art. 43, § 5, veda essa possibilidade ("Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores").
Confira um dos precedentes da súmula 323/STJ:
NOME INSCRITO NA SERASA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- A prescrição a que se refere o Art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é o da ação de cobrança e não o da ação executiva. Em homenagem ao § 1º do Art. 43 as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro.
(REsp 472.203/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 29/11/2004, p. 220)
Esse é o sentido da súmula.
A questão da prova não é nem aqueles frequentes casos de memorização de súmula superada (o que seria conhecimento inútil, convenhamos).
O caso aqui é mais grave, é de erro mesmo do examinador, que nem se deu o trabalho de ler os precedentes da súmula, para conhecer o verdadeiro alcance do enunciado.
O pior de tudo é ele ter insistido no erro, abusando da autoridade de quem está na condição de examinador.
Os colegas têm todo o direito de protestar contra o gabarito.
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A questão trata de banco de dados
e cadastro de consumidores, considerando o posicionamento sumulado do STJ.
A) É indispensável que a carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação
de seu nome em banco de dados e cadastros seja expedido com aviso de
recebimento (AR).
Súmula 404 do STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao
consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
É dispensável
que a carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em
banco de dados e cadastros seja expedido com aviso de recebimento (AR).
Incorreta
letra “A”.
B) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao
crédito pelo prazo máximo de cinco anos, exceto se a execução se tornar
prescrita antes desta data.
Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser
mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco
anos, independentemente da prescrição da execução.
A
inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao
crédito pelo prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição
da execução.
Incorreta
letra “B”.
C) No
prazo de cinco dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o
credor deverá promover a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no
cadastro de inadimplentes.
Súmula 548 do STJ:
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no
cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e
efetivo pagamento do débito.
No prazo
de cinco dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o
credor deverá promover a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no
cadastro de inadimplentes.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco
que não constitui banco de dados, não dispensa o consentimento do consumidor,
que deverá ser esclarecido sobre as informações valoradas e as fontes dos dados
considerados nos cálculos.
Súmula 550
do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação
de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do
consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as
informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo
cálculo.
A utilização de escore de crédito, método
estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa
o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos
sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no
respectivo cálculo.
Incorreta
letra “D”.
E) O órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deve notificar o
devedor após proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes.
Súmula 359 STJ: Cabe ao
órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor
antes de proceder à inscrição .
O órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deve notificar o devedor antes
de proceder à inscrição no cadastro
de inadimplentes.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.
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Súmula 548 STJ Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
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A alternativa "B" reproduz entendimento válido e também estaria correta, SE o enunciado da questão não tivesse requerido o texto LITERAL DE SÚMULA.
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A) Súmula 404 do STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
B) Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
C) Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
D) Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
E) Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .
Gabarito: C
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De acordo com a jurisprudência do STJ, os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, contudo, restringido, se for menor o prazo prescricional, neste mesmo sentido, o entendimento recente do STJ sobre a possibilidade de utilização nos bancos de dados de informações constantes de cartórios de protesto corrobora essa posição (STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.889-DF.
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CONTINUIDADE: O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.
Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).