SóProvas


ID
2853070
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Salamandra dos Santos estava em um grande centro de compras, cujo teto desmoronou, sofrendo ferimentos na perna, com sequelas que a impede de empreender marcha regular. O acidente causou a morte e ferimentos em centenas de pessoas que se encontravam no local. Várias das pessoas que foram atingidas pelo desabamento formaram uma associação que pretende ingressar com ação coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos em face do centro de compras.

Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (B) Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva. Gabarito Oficial. A alternativa está correta, nos termo do art. 104 do CDC.

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


  • A) Errada. O STF decidiu que para poder executar sentença de ação coletiva (em sentido estrito) é preciso ser associado ao tempo da propositura da acao. A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
  • Gabarito: B


    Sobre a letra A:

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864)  


    Fonte: Dizer O Direito.

  • A) Se a ação coletiva for proposta, Salamandra poderá se beneficiar de eventual sentença condenatória dessa ação, ainda que não seja integrante da associação. ERRADO. O STF decidiu que, para executar a sentença de ação coletiva em sentido estrito é preciso ser associado ao tempo da propositura da ação.


    B) Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva. CERTO.


    C) Não é possível o ingresso da ação coletiva pela associação pelo não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano. ERRADO. O STJ já decidiu que esse requisito temporal pode ser dispensado quando houver interesse social, comprovado pela dimensão do dano. https://www.conjur.com.br/2017-mai-17/associacao-criada-ano-propor-acp-stj




  • O erro na alternativa "D" é de que, como no caso há representação processual, a autorização poderá advir tanto por meio de AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, como por DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR (grifos nossos):


    INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC/1973. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.


    1. A atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Assim, mostra-se imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação assemblear (STF, RE n. 572.232/SC, processado em regime de repercussão geral).

    2. De acordo com o novel entendimento firmado pelo STF, ausente a necessária autorização expressa, carece de legitimidade ativa a associação autora.

    3. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • Eu achei muito estranha a redação da alternativa "b". Como o colega disse acima, de fato o art. 104 do CDC fala que o titular da ação individual não poderá se beneficiar da ação coletiva se não suspender o pleito individual.

     

    Ocorre, todavia, que isso pressupõe CIÊNCIA do titular da ação individual, acerca da ação coletiva, de modo que ausente esta ciência, em tese não haveria óbice ao consumidor que não pediu suspensão da ação. A alternativa em momento algum falou se havia esta CIÊNCIA por parte da autora da ação individual. Pra mim é o que se extrai do referido dispositivo:

     

    "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da CIÊNCIA nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

  • Em relação à assertiva C:

    (C) Não é possível o ingresso da ação coletiva pela associação pelo não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano.

    O § 4º do art. 5º da Lei 7347/85, que compõe o microssistema das ações coletivas, possibilita a dispensa do requisito da pré-constituição, por pelo menos 01 ano, da associação, isso em função da dimensão, característica ou relevância do bem jurídico/dano:

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • No caso da alternativa "e", Salamandra poderia ingressar com ação individual no caso de improcedência do pedido por falta de provas, nos casos de direitos difusos e coletivos, apresentando nova prova, e no caso de improcedência de ação relativa a direitos individuais homogêneos, conforme art. 103 do CDC.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

             I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

             III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            

  • Art. 82, CDC: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    (...)

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear(erro da letra "D")

    § 1º O requisito da pré- constituição pode ser dispensado pelo juiz (erro da letra "C"), nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Em relação à letra "E"

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Acertei, mas é preciso ter em mente que não há mais a a faculdade de optar ou não pela suspensão da ação indivudual, tão pouco a necessidade de requerer a suspensão.

    O STJ, em recurso repetitivo no Resp.1.110.549/RS, pacificou que a suspensão da ação individual é OBRIGATÓRIA. Logo, a questão é passível de recurso, pois, mesmo que não requeira, a ação será suspensa.

  • Titularidade do direito é determinada – acidentalmente coletivos – direitos individuais homogêneos

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    No processo individual o tratamento é atômico, conflito entre pessoas determinadas.

    Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva (arts. 103, §§ 3 e 4º do CDC) (Exceção: art. 94 do CDC) (Princípio expresso)

    Regra geral: A coisa julgada coletiva só pode beneficiar os titulares e sucessores do direito violado (transporte in utilibus cjc) – se a ação coletiva é procedente, todas as vítimas e sucessores podem transportar para o plano individual para liquidação e execução da sentença, no que lhe interessa.

    Se for improcedente, a pessoa pode perfeitamente propor ação individual. Prejuízo ao Estado que muitas vezes julga por inúmeras vezes ações sobre o mesmo assunto.

    Hipótese em que a coisa julgada coletiva prejudica. Se a vítima ou sucessor for assistente do autor coletivo, vira parte e será atingido pela coisa julgada.

    Individuais homogêneos

    => Acidentalmente coletivos (divisibilidade)

    => Paralelamente à tutela coletiva é possível a tutela individual

    => Multiplicidade de interessados

    => Razões da criação:

    1ª - Molecularização do conflito (visualização global do processo)

    2ª - Economia processual (redução de custos)

    3ª - Aumento do acesso à Justiça

    4ª - Evitar ações contraditórias

    => Características:

    1ª - Sujeitos determinados ou determináveis

    2ª - Pretensão de origem comum

    3ª - Existência de tese jurídica de origem comum que justifique tratamento coletivo da pretensão individual

    4ª - Não perde natureza individual

  • Apenas agrupando os comentários para facilitar:

    LETRA A) Se a ação coletiva for proposta, Salamandra poderá se beneficiar de eventual sentença condenatória dessa ação, ainda que não seja integrante da associação. ERRADA. Conforme STF, para se beneficiar, precisaria estar associada no momento da propositura  (Info 864).

    LETRA B) Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva. CERTA. CDC, art. 104.

    LETRA C) Não é possível o ingresso da ação coletiva pela associação pelo não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano. ERRADA. CDC, art. 82 § 1° - esse requisito pode ser dispensado pelo juiz.

    LETRA D) Diante da grande dimensão do dano que evidencia manifesto interesse social, a associação poderá ingressar com ação coletiva, desde que tenha autorização assemblear. ERRADA. CDC, art. 82, IV.

    LETRA E) Se Salamandra se filiar à associação e esta ingressar com ação coletiva, não poderá ingressar com ação individual com o mesmo desiderato. ERRADA. CDC, art. 104 (não induz litispendência).

  • Cuidado com o comentário do Cássio Voigt. Não é bem assim.

    A suspensão que ele faz menção é em sede de recursos repetitivos.

    1.º Não necessariamente a ação coletiva terá um recurso repetitivo. 2.º A suspensão involuntária da ação individual não autoriza ou equivale ao transporte in utilibus dos efeitos da coisa julgada.

    À princípio, permanece hígida a regra do art. 104, do CDC, no sentido de que a parte deve requerer expressamente (segundo a doutrina, não pode ser tácito) a suspensão do seu processo individual para que possa ser beneficiada pela coisa julgada coletiva.

    Se estiver enganado, peço aos colegas que me corrijam. (me mande um in box também, para eu me atentar ao erro)

  • Associação e autorização assemblear para ajuizar ação:

    Regra ACP: exige autorização específica (art. 5º, XXI, CF), sendo matéria consumerista a autorização é dispensada (art. 82, IV, CDC).

    Mandado de Segurança Coletivo: dispensa autorização.

  • Leandro Balensiefer,

    Colega, com a devida venia, o seu comentário está equivocado no que concerne à aplicação do referido entendimento jurisprudencial ao Direito do Consumidor.

    No direito do consumidor, não se tem a obrigatoriedade da autorização assemblear para a propositura de ação coletiva por associação formada por consumidores.

    Vide art. 82, IV, CDC:

    "As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear."

  • AÇÃO COLETIVA PELO RITO ORDINÁRIO x AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    Rosamaria,

    A respeito da alternativa "A", há uma pergunta que não quer calar: a ação do enunciado é civil pública ou coletiva ordinária?

    O que o STF decidiu se aplicar à ação coletiva de rito ordinário, que tem base constitucional no art. 5, inciso XXI, da CF ("as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente").

    Quanto à ação "civil pública", o STJ já decidiu que não precisa prévia filiação: Tema 724/STJ - Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

  • Em relação a letra A, embora muitos tenham se embasado na tese com repercussão geral do STF (ação coletiva de rito ordinário que demanda prévia filiação), acredito que erro é justamente porque é inaplicável tal tese que não alcança as ações coletivas de consumo ou quaisquer outras que versem sobre direitos individuais homogêneos como ressaltado pelo STF e pelo STJ.

  • Gabarito para não assinantes (eu me incluo na lista): B

    Plus a mais:

    TJ-RJ VUNESP JUIZ 2012: Na ação civil pública consumerista, havendo litispendência entre a ação coletiva e as ações individuais, estas devem ser suspensas de ofício pelo juiz a fim de aguardar o julgamento daquela(INCORRETA)

    MP-SC – MP-SC PROMOTOR 2016: No Código de Defesa do Consumidor ADOTOU-SE O SISTEMA CHAMADO OPT-INSEGUNDO O QUAL A SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS DIANTE DE AÇÃO COLETIVA É SEMPRE VOLUNTÁRIADEPENDENDO DA AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA E DE REQUERIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUALNa mesma sistemática, O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANTEVE A AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RELAÇÃO À AÇÃO COLETIVA, bastando, apenas, a opção do autor para que o processo individual mantenha seu curso, MESMO EM HAVENDO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVO(INCORRETA)

    O IRDR permite que o Judiciário decida a tese para todos os casos iguais. A primeira consequência imediata da instauração do incidente: SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA dos processos individuais e coletivos que estejam em curso (art. 313, IV; 982, I e 982, § 3º). Essa suspensão dos processos individuais em curso no Brasil não é novidade, tendo em vista que já há previsão nos art. 94 e 104 do CDC. A diferença é que no CDC exige-se REQUERIMENTO do autor da ação individual (deve ser intimado nos autos para tomar conhecimento da ação coletiva e terá 30 dias para dizer se quer ou não a suspensão do processo). A suspensão no CDC é criteriosa, depende da avaliação do interessado, é inspirado no sistema chamado opt in (querendo, o indivíduo optará por ficar dentro dos efeitos do julgado coletivo). Já o sistema do CPC/15 é bem diverso. Este substituiu o opt-in pelo OPT-OUT, ou seja, em vez de o indivíduo simplesmente poder optar livremente por não se incluir no resultado da lide coletiva, o indivíduo terá de optar por ver - se excluído do processo coletivo se demonstrar a distinção do seu caso (art. 1.037, § 9º) - 

    STJ - Primeira Turma - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA COLETIVA A AUTORES DE AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO SUSPENSASOs autores de ações individuais EM CUJOS AUTOS NÃO FOI DADA CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA E QUE NÃO REQUERERAM A SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS PODEM SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA - REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016. (INFO 585)

  • A questão trata de ações coletivas.


    A) Se a ação coletiva for proposta, Salamandra poderá se beneficiar de eventual sentença condenatória dessa ação, ainda que não seja integrante da associação.


    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. RE 612043/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.5.2017. (RE-612043) Informativo 864 STF.



    Se a ação coletiva for proposta, Salamandra poderá se beneficiar de eventual sentença condenatória dessa ação, desde que seja integrante da associação.

    Incorreta letra “A".

    B) Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Não é possível o ingresso da ação coletiva pela associação pelo não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    É possível o ingresso da ação coletiva pela associação mesmo com o não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano, havendo manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Incorreta letra “C".


    D) Diante da grande dimensão do dano que evidencia manifesto interesse social, a associação poderá ingressar com ação coletiva, desde que tenha autorização assemblear.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Diante da grande dimensão do dano que evidencia manifesto interesse social, a associação poderá ingressar com ação coletiva, dispensada autorização assemblear.

    Incorreta letra “D".

          
    E) Se Salamandra se filiar à associação e esta ingressar com ação coletiva, não poderá ingressar com ação individual com o mesmo desiderato.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Se Salamandra se filiar à associação e esta ingressar com ação coletiva, Salamandra poderá ingressar com ação individual com o mesmo desiderato, pois a ação que a associação ingressnão não induz litispendência para as ações individuais.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Amigos, o julgado do STF trata de ação coletiva DE RITO ORDINÁRIO. Ou seja, quando a associação ajuiza uma ação comum (rito ordinário, com base no cpc, por substituição processual) no interesse de seus associados. No caso da questão, a associação não está ajuizando uma ação em favor dos seus associados, mas sim em favor de um interesse institucional, com base na tutela coletiva. Muito cuidado. Embora os conceitos sejam próximos, são coisas distintas. Tanto é que esse julgado teve embargo de declaração, que foi provido para sanar qualquer dúvida. Dessa forma, os requisitos de domicilio na área de competência territorial, relação nominal com endereço dos associados e autorização assemblear não se aplicam quando se trata de tutela coletiva de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.

  • CDC:

    Da Coisa Julgada

           Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Temos que tomar cuidado com essa decisão (STF, RE 612.043/PR, Info 864/2017). Em Embargos de Declaração (RE 612.043 ED), foi reforçado que essa tese não alcança as ações com fundamento no microssistema de tutela coletiva (ACP na defesa de direitos individuais homogêneos).

    Essa decisão só diz respeito às ações de rito comum (antigo rito ordinário), propostas por associações na qualidade de representantes dos associados (art. 5º, XXI, CF/88). Só alcança os filiados porque se trata de representação.

    Não se deve confundir com o ajuizamento de ACP em sede de legitimidade extraordinária, caso em que a a decisão pode favorecer, também, eventuais não associados, de acordo com as regras do CDC. Aliás, a resposta correta dá a entender que se tratou de ACP, e não de ação de rito comum.

    Por isso, entendo que a alternativa "A" não está completamente incorreta. Ela só será absolutamente incorreta no contexto de ação de rito comum (antigo rito ordinário), com a associação ajuizando ação na qualidade de representante de seus associados. E o enunciado não disse isso. Tanto que a resposta dada como correta, letra B, indica que se tratou de ação coletiva do CDC.

    ig de estudos: @concurseirobandeirante

  • A questão não está desatualizada ? Atualmente a resposta não seria a alternativa A ?

    Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1438263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).

  • Impossível afirmar, pelo enunciado, se estamos diante de uma ACP propriamente, ou de uma ação de rito ordinário apenas no interesse dos filiados, e tal questão é essencial para afirmar o erro ou acerto da alternativa A.

    O enunciado fala em "danos individualmente sofridos", mas pode muito bem estar se referindo a direitos individuais homogêneos, pois oriundo de "origem comum" . Ademais, a letra A fala de "ação coletiva", embora o julgado utilizado para justificar seu erro seja aplicável apenas às ações de rito ordinário.

    Enfim, o gabarito poderia muito bem ser A ou B, conforme o humor do examinador no dia..

  • APENAS PARA REMEMORAR/JÁ CAIU EM PROVA:

                 Tema 82 STF - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.

                 CUIDADO! I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

                 É diferente da Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes – porque, via de regra elas representam, mas aqui é diferente, elas substituem.

                 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. [Tese definida no RE 612.043, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 10-5-2017, DJE 229 de 6-10-2017, Tema 499.

                 Dito isto, é possível afirmar, com relação à assertiva que há consenso doutrinário quanto à natureza da legitimidade para defesa coletiva de direitos individuais homogêneos: trata-se de legitimação extraordinária. Afinal de contas, os direitos individuais homogêneos, ainda que defendidos em ação coletiva, continuam sendo direitos individuais, divisíveis, e, portanto, com titulares individualmente determináveis. Sendo assim, o ente que busca defendê-los em uma ação civil pública, apesar de fazê-lo em nome próprio, defende interesses alheios.

  • A) A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.  Informativo 864 STF. Se a ação coletiva for proposta, Salamandra poderá se beneficiar de eventual sentença condenatória dessa ação, desde que seja integrante da associação.

    B) Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Se Salamandra ingressar com ação judicial individual, não requerer suspensão e esta for julgada improcedente, não poderá se beneficiar da sentença favorável com o mesmo pleito que seja proferida na ação coletiva.

    C) Art. 82. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. É possível o ingresso da ação coletiva pela associação mesmo com o não preenchimento do requisito da pré-constituição há pelo menos um ano, havendo manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    D) Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Diante da grande dimensão do dano que evidencia manifesto interesse social, a associação poderá ingressar com ação coletiva, dispensada autorização assemblear.

    E) Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Se Salamandra se filiar à associação e esta ingressar com ação coletiva, Salamandra poderá ingressar com ação individual com o mesmo desiderato, pois a ação que a associação ingressnão não induz litispendência para as ações individuais.

    Resposta: B