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ID
2853085
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a autorização para viajar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (B) A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização para que a criança possa viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, com validade por dois anos. Gabarito Oficial. Alternativa está correta nos termos do art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

           § 1º A autorização não será exigida quando:

           a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

           b) a criança estiver acompanhada:

           1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

           2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

           § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. 



  • AA autorização judicial pode ser dada posteriori em casos excepcionais previstos em lei quando se trate de criança ou adolescente nascido em território nacional em viagem ao exterior. FALSO

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.


    B) CORRETO


    C) Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é sempre indispensável. FALSO

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    D) Quanto à autorização judicial, esta poderá ser exigida em casos excepcionais quando se trate de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    E) Vide resposta da letra D

  • a) autorização deve ser prévia, não há exceções no ECA.

    b) Correta

    c) viagem ao exterior a autorização é dispensável

       i. viajar com ambos os pais ou responsável

       ii. viajar com um dos pais expressamente autorizado pelo outro com firma reconhecida.

    d) comarca contígua ou mesma região metropolitana dispensa autorização

    e) adolescente pode, quem não pode é criança


    Fundamentação legal: arts. 83 e 84 do ECA.

  • LETRA A: A autorização judicial pode ser dada a posteriori em casos excepcionais previstos em lei quando se trate de criança ou adolescente nascido em território nacional em viagem ao exterior.

    INCORRETA, justificativa: a autorização judicial precisa ser "prévia".

    ECA, Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    LETRA B: A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização para que a criança possa viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, com validade por dois anos.

    CORRETA, justificativa: O conteúdo está de acordo com o texto de Lei.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos

    LETRA C: Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é sempre indispensável.

    INCORRETA, justificativa: A autorização poderá ser "dispensável" nos casos previstos em Lei.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    LETRA D: Quanto à autorização judicial, esta poderá ser exigida em casos excepcionais quando se trate de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

    INCORRETA, justificativa: Em se tratando de comarca "contígua", "na mesma unidade da federação" ou mesma região metropolitana, não se exigirá autorização judicial.

    Art. 83, § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    LETRA E: Nenhum adolescente poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    INCORRETA, justificativa: A vedação é para a "criança" e não para o adolescente.

    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

  • É sempre bom saber um pouco mais:

    Lei da Desburocratização (Lei 13.726/18, de 08/10/18) foi criada para racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para fazer isso, a Lei suprimiu ou simplificou formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.

    Assim, tomem cuidado, já que tal Lei alterou o procedimento quanto a autorização para viagem de menor ao exterior!

    Formalidades e exigências que foram dispensadas:

    Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: (...) VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    Vejam as possíveis situações e as novidades acerca da autorização de viagem de menor ao EXTERIOR:

    Situação: Criança ou adolescente viajar acompanhado do pai da mãe.

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).

    Necessária autorização? NÃO

    Situação: Criança ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe.

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.

    Novidadenão será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situações: Criança ou adolescente viajar desacompanhado/ Criança ou adolescente viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores/ Em todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de time etc.).

    Necessária autorização? SIM. Nesse caso, será necessária:

    1) autorização judicial; OU

    2) autorização expressa do pai da mãe, com firma reconhecida.

    Novidade: não será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes no embarque

    Situação: Criança ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou domiciliado no exterior.

    Necessária autorização? SIM. Necessária prévia e expressa autorização judicial.

    Atente-se, pois o CNJ possui uma normatização sobre o tema, qual seja, a Resolução nº 131/2011, que prevê:

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    Assim, a parte final dos incisos II e III da Resolução do CNJ tornou-se ilegal e deverá ser modificada para se adequar à dispensa prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Atualização no Eca sobre autorização de viagens ( Lei 13.812/2019)

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                    

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                   

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Atenção para a Lei 13.812/19, que alterou o artigo 83 do ECA, para fazer constar, além das crianças, os adolescentes até 16 anos (que passam a precisar de autorização judicial para fazer viagens nacionais desacompanhados dos pais/responsável, ressalvadas as hipóteses legais - ex. comarcas contíguas na mesma UF, etc.).

    Bons estudos =)

  • com a Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019 ao artigo 83 do ECA, a questão ficou desatualizada

  • Gabarito: Letra E

    No entanto, é preciso estar atento à redação atual do artigo trazida pela lei :

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

  • Questão desatualizada devido a uma alteração legislativa . Com a mudança a letra E passaria a estar correta.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Bons estudos!

  • Acredito que mesmo com a atualização legislativa a questão não está desatualizada, uma vez que a letra E continua sendo ERRADA, não se podendo generalizar que nenhum adolescente poderá viajar desacompanhado e sem autorização, mas apenas os menores de 16 anos.

    Continua ERRADO dizer que "NENHUM ADOLESCENTE PODERÁ VIAJAR PARA FORA DA COMARCA ONDE RESIDE, DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL" (como trazido pela letra E)

    Conforme a alteração do art. 83 do ECA, apenas os adolescentes menores de 16 anos não poderão viajar sem expressa autorização, veja:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    Desse modo, continua sendo possível que um adolescente (maior de 16 anos) viaje para fora da comarca onde reside desacompanhado e sem autorização!!

  • ATUALIZEM SEUS CÓDIGOS!

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                     

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. (gabarito)

  • Não acho que esteja desatualizada

    a B continua certa, apesar de agora ser aplicável, também, aos adolescentes menores de 16 anos

    a E continua errada pois generalizou. Adolescentes maiores de 16 anos podem, sim, viajar para fora da comarca onde rezidem, ainda que sem autorização judicial. Além disso, estaria errada porque, ainda que o adolescente seja menor de 16 anos, ele pode viajar desacompanhado para comarcas contíguas, da mesma federação, ou pertencentes a mesma região metropolitana.

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 83, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos”.

    Resposta: Letra B

  • Da Autorização para Viajar

    83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 ) anos estiver acompanhado

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.