SóProvas


ID
2853097
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/06) trouxe formas de proteção à mulher vítima de violência doméstica ou familiar. Sobre o tema “violência doméstica ou familiar contra a mulher”, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra. A - INCORRETA. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Letra B - CORRETA. Súmula 536 – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Letra C - INCORRETA. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Letra D - INCORRETA. Não há previsão na lei de violência espiritual.

    Letra E - INCORRETA. Feminicídio  VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar;   II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 



  • Não se aplica a 9.099, que prevê a SCP, na Lei Maria da Penha

    Abraços

  • Letra B - CORRETA. Súmula 536 – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Em complemento aos comentários já expostos, quanto a letra "a", registra-se que o STF, por maioria, entendeu que a ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta (leve, grave ou gravíssima), praticado contra a mulher no ambiente doméstico é de natureza INCONDICIONADA, nos termos da ADIn 4.424/DF.


    Quanto a letra "b" não se aplicam os institutos despenalizadores concernentes à substituição da pena por cestas básicas, outras prestações de serviços ou que implique o pagamento isolado de multa, e os demais na Lei 9.099/95, com base nos Arts. 17 e 41 da Lei 11.340/06, bem como a súmula já ventilada 536 do STJ, porém, ressalta-se que cabe a aplicação do beneficio previsto no Art. 77 do CP (suspensão da pena).

  • Macete: para lei maria da penha cabe SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENHA

  • Olá, pessoal!


    Quanto à "c", restou-me uma dúvida. Ela não estaria correta diante do que dispõe o § 1º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006?


    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.


    § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.


    Obrigado ")


  • Para aprofundamento:


    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


    O STF não possui entendimento uniforme neste sentido. Embora a sua Primeira Turma corrobore o entendimento do STJ, para a Segunda Turma os casos de contravenção contra a mulher podem sim ser sujeitos à aplicação de restritiva de direitos, eis que o artigo 44 do CP fala em crimes, não contravenção. Vide (HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016)

  • Leonardo Marchezini.

    Fiquei com a mesma dúvida que você, principalmente depois que eu li o seguinte excerto colacionado pela colega vivian hiluy lobo felicio em outra questão:


    "As medidas protetivas de urgência possuem natureza de medidas cautelares e, como tais, devem observar o disposto no artigo 282, CPP (que dispõe sobre medidas cautelares). Como o parágrafo 2º do artigo 282, do CPP, admite a decretação de medida cautelar de ofício pelo juiz, entende-se que as medidas protetivas de urgência poderão também ser concedidas de ofício pelo juiz" (Caderno Sistematizado de Legislação Penal Especial: Lei Maria da Penha, p. 22 e 23, 2018.1)

  • Quanto à correção da alternativa "B", acredito que não há duvida.


    Contudo, a alternativa "C" é polêmica.


    A maioria da doutrina entende que a atuação "ex officio" do juiz violaria o sistema acusatório:


    "Na fase investigatória, é vedada a decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício, sob pena de evidente violação ao sistema acusatório. Acolhido de forma explícita pela CR/88 (art. 129,I), o sistema acusatório determina que a relação processual somente pode ter início mediante a provocação da pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva ("ne procedat judex ex officio"). Destarte, antes do início do processo, deve o juiz se abster de promover atos de ofício. Afinal, graves prejuízos seriam causados à imparcialidade do magistrado se se admitisse que este pudesse decretar uma medida protetiva de ofício na fase pré-processual, sem provocação da vítima ou do órgão com atribuições assim definidas em lei". (LIMA, Renato Brasileiro de. "Legislação Criminal Especial Comentada". 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 917).


    Mas há doutrina em sentido diverso:


    "Apesar de o dispositivo não prever expressamente, seria possível que as medidas protetivas fosse concedidas pelo juiz de ofício? Certamente, alguns dirão que não à luz do sistema acusatório. Contudo, parece-nos que, nesse caso, não seria esse o melhor caminho a ser seguido. Poderíamos basear nosso raciocínio no poder geral de cautela do juiz e, se fizéssemos, estaríamos, a nosso ver, corretos. Porém, a questão ultrapassa esse fundamento que é geralmente usado. Sustentamos a possibilidade de o juiz poder conceder as medidas protetivas de urgência de ofício porque ele não está promovendo a persecução penal contra o acusado, buscando um elemento de prova contra ele, nem exercendo a função de acusador. Ao contrário, o juiz está apenas tomando medidas de ofício que visam a beneficiar a vítima de violência doméstica contra a mulher. Note-se que todas as medidas protetivas de urgência visam a proteção da mulher enquanto vítima". (HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 952.)

  • Alguém poderia apontar o erro da alternativa C?

  • Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.


    já preventiva pode: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.



  • Em relação à letra “a” - não são todos os crimes relativos a lei maria da Penha que são de ação penal pública incondicionado, há também de ação condicionada à representação como o delito de ameaça.

     

    letra “d” - artigo 5º da LMP - “configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação, omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou PSICOLÓGICO E DANO MORAL E PATRIMONIAL”.

  • Prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, medidas protetivas não.

  • Colaborando com os comentários, acerca da letra "c":


    A própria literalidade do art. 22, permite deduzir que as MPUs podem ser aplicada de ofício pelo juiz.


    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    [...]

  • Para complementar, com relação à alternativa "c", in verbis:

    "uma vez provocada a jurisdição por denúncia do Ministério Público ou queixa- crime da vítima, a autoridade judiciária competente passa a deter poderes inerentes à própria jurisdição penal, podendo, assim, decretar medidas protetivas de urgência de ofício caso verifique a necessidade do provimento para preservar a prova, o resultado do processo ou a própria segurança da ofendida” (BRASILEIRO, Renato. Legislação Criminal Especial Comentada. Ed. Juspodivm, 2016, p. 936).

    “O texto deixa claro que pode o juiz, de ofício, conceder medidas protetivas em prol da vítima, como pode fazê-lo, também (como é mais comum), a pedida dela ou do Ministério Público" (SANCHES, Rogério. Leis Penais Especiais comentadas artigo por artigo. Ed. Juspodivm, 2018, p. 1646).

  • Art. 5  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:  - não tem espiritual.

  • Leonardo, foi exatamente esse mesmo ponto que eu achei crucial.

    O art. 19. §1° é claro, o juiz concede, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    Mais claro do que isso, só se desenhar!!!!!

  • Por mim a C está errada porque ela generaliza demais.

    Realmente, as medidas protetivas de urgência previstas na referida lei poderão ser determinadas de ofício pelo juiz, mas não são a todos os delitos previstos na Lei Maria da Penha. Não são todos os delitos relativos a tal lei que são de ação penal pública incondicionada, há, também, os de ação condicionada à representação, como o delito de ameaça.

    Como o enunciado da questão é amplo (não faz distinção aos delitos de ação pública condicionada ou incondicionada), nem sempre o juiz poderá determinar, de ofício, medida protetiva de urgência. Por esse motivo, a C está errada.

    Foi essa a minha interpretação. Se viajei demais, favor me mandar uma mensagem.

    ;)

  • A) ERRADA

    MUITO IMPORTANTE: O STF entende que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. ADI 4424/DF, 2012.  

    C) ERRADA

    Note que o requerimento das medidas protetivas de urgência não pode ser feito de ofício pelo juiz e nem mesmo por representação da autoridade policial, podendo ser feito pela ofendida ou MP em sede policial e também em sede judicial, pessoalmente ou assistida por órgão de assistência judiciária.

    D) ERRADA NÃO EXITE ESPIRITUAL NEM EMOCIONAL NO REFERIDO ARTIGO

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:              

  • Questão C é polêmica - LEIS PENAIS ESPECIAIS - GABRIEL HABIB pag. 1145 10º ed. 2018.

  • Questão C é polêmica - LEIS PENAIS ESPECIAIS - GABRIEL HABIB pag. 1145 10º ed. 2018.

  • Qual o erro da letra "A"? Alguém sabe?

    Por 10 votos a 1, o STF julgou procedente o pedido da PGR e decidiu que a  não exige a representação da vítima para o inicio da ação penal. (Ação Direta de Constitucionalidade nº 4424)

    Fonte Dizer o Direito e da colega ANA BREWTER que estimulou uma pesquisa mais detalhada:

    5) É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

  • Carlos Renato, a decisão reconhecendo que a ação penal é pública incondicionada vale exclusivamente para o crime de lesão corporal, e NÃO PARA QUALQUER CRIME no contexto da violência familiar e doméstica contra a mulher. Ameaça, por exemplo, não é pública incondicionada.

  • LETRA C está correta tambem... §1 art. 19

    Apesar de o dispositivo não prever expressamente, seria possível que as medidas protetivas fossem concedidas pelo Juiz de ofício. Alguns doutrinadores dizem que fere o sistema acusatório, mas a questão ultrapassa esse fundamento. O juiz, ao conceder medidas protetivas de urgência de ofício não está promovendo a persecução penal contra o acusado, buscando um elemento de prova contra ele, nem exercendo a função de acusador. Ao contrário, o Juiz está apenas tomando medidas de ofício que visam a beneficiar a vítima de violência doméstica contra a mulher. Note-se que todas as medidas protetivas de urgência visam a proteção da mulher enquanto vítima.

    Por questões de coerência interpretativa, a previsão do parágrafo primeiro no sentido de que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, confirma a possibilidade de o Juiz poder concedê-las de ofício, uma vez que ele pode concedê-las sem oitiva das partes. Não fosse assim, sempre haveria a prévia oitiva da parte que fez o requerimento. 

  • Não custa lembrar que não cabe o Sursis processual no âmbito da lei maira da penha, mas é possível, sim, a aplicação do Suris penal, previsto no cp.

    Abs!

  • No art. 22 da Lei Maria da Penha, a aplicação imediata das medidas protetivas de urgência não significa inexistência de requerimento prévio.

  • Independentemente da pena do crime praticado, Ñ SERÁ POSSÍVEL a aplicação da suspensão condicional do processo.

  • Cara, na boa, quanto a letra C galera, vamos ficar atentos.

    No Cespe já caiu a mesma situação e lá disse que podia.

    Vunesp já disse que não pode.

  • Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, DE IMEDIATO, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    III - remeter, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, expediente apartado ao juiz com o PEDIDO DA OFENDIDA, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

  • Se até a PM agora pode aplicar de ofício, porque não o juiz?

  • Uai, o capa preta não pode decretar de ofício as medidas protetivas de urgência?

    O meu vizinho PM pode!

    Vou estudar pra ser PM então, tem mais poder kkkk

  • Senhores, a questão é de 2018, a alteração da lei 13.827 é de 2019.

  • SÚMULA 536 STJ A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    SÚMULA 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    # E se ocorrer CONTRAVENÇÃO PENAL praticada no ambiente doméstico e familiar contra a mulher, cabe a lei n o 9.099/95?

    1ª C – A expressão crimes contida no artigo 41 da LMP deve ser interpretada de forma extensiva e teleológica abrangendo contravenção penal. STF

    2ªC- No silencia do artigo 41 aplica-se a lei 9099/95 para as contravenções penais rechaçando analogia in malan partem

    SÚMULA 589 STJ É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    SÚMULA 588 STJ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Alternativa Correta Banca: Letra B

    Dúvidas com relação a C achei que estava certa também..

    Segue o Baile...

    Sem Deus eu não sou nada!

  • Questão desatualizada

  • NOVIDADE

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    (

    L

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.         

  • Caros, entendo que a assertiva C continua errada. Vejamos:

    O art. 19 que trata sobre medidas protetivas e que não foi alterado diz:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. (NÃO CABE DE OFÍCIO)

    --> O que mudou foi o "AFASTAMENTO IMEDIATO DO AGRESSOR DO LAR", esse instituto sim poderá ser realizado de ofício pelo juiz, por delegado e até pelo policial guardada as circunstâncias. Vejamos:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;       

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou        

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.    

    --> Há também a "APREENSÃO IMEDIATA DE ARMA DE FOGO" incluído pela lei 13.894/19:

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

    Entendo que essas duas medidas sejam de ofício, o restante somente a requerimento.

    Alguém entende de outra forma?

    Qualquer erro ou sugestão me mandem mensagem! Obrigada

  • a) Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

      

    b) Súmula 536 – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

      

    c) Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

      

    d) Não há previsão na lei de violência espiritual.

      

    e) Feminicídio  VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar;   II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.