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ID
2853115
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um “ferro velho” lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra referido veículo de José.

Considerando a situação hipotética, João terá cometido o crime de

Alternativas
Comentários
  • (A) furto qualificado.

    GABARITO (A) furto qualificado.

               Para chegar à essa conclusão, torna-se necessário ter em mente que JOÃO é partícipe do furto, isso se retira da própria narrativa: 1) José revela intenção de furtar para João; 2) João aceita comprar o veículo após o furto; 3) João compra o veículo após o furto.

               Desta forma, não caberia falar em receptação relativa ao mesmo bem objeto de furto pois o conhecimento da sua origem criminosa se deu antes da própria prática do tipo de furto. Não cabe falar em favorecimento real pois não houve a ajuda no sentido de esconder a coisa, mas sim uma subtração (participação no crime anterior). Não é hipótese de furto simples pois se deu em concurso de pessoas (art. 155 p. 4° IV do CP).


    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    Aproveitando para lembrar algumas hipóteses de crimes PLURISSUBJETIVOS:

    2 ou + = ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO (L.11.343)

    3 ou + = ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP) ou QUADRILHA ou BANDO

    4 ou + = ORCRIM (L. 12.850)

  • Se aderiu antes do crime, concurso de agentes

    Se não, receptação

    Abraços

  • Complementando:


    Trata-se de participação material que ocorre por meio de auxílio ao autor do crime (presente na figura do cúmplice). O partícipe facilita a execução do delito, prestando adequada assistência ao autor principal, sem, contudo, tomar parte na execução da ação nuclear típica.

    Segundo Rogério Sanches, o auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios, mas, se consumado o delito, somente se considera eventual assistência se previamente acordada entre os agentes.

    Dessa forma, se JOSÉ comete um crime de furto, e JOÃO recebe o produto da subtração para assegurar o proveito obtido, somente será partícipe do furto se o recebimento houver sido combinado antes da prática criminosa, pois, do contrário, será autor de favorecimento real (art. 349, CP).


    Fonte: Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, 3ª edição.

  • Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

     

    Receptação qualificada                           

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:      

  • GABARITO: A

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    João respondera por furto qualificado na modalidade de concurso de agentes, pois concorreu para o crime.

  • Furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, 4º, IV do CP). João é partícipe do furto e não pode responder pela receptação relativa ao mesmo bem. Também não há favorecimento real pois João não ajudou a esconder a coisa, mas ajudou a subtrair, tendo participação no crime anterior, além de ainda ter adquirido a coisa posteriormente, afastando o favorecimento real.

  • Não consigo ver com tanta clareza qual foi a participação de João nesse furto.

    A participação pode ocorrer por via moral [instigação ou induzimento] ou material.

    Com muito esforço, talvez possamos dizer que houve instigação.

    Discordo de quem disse tratar-se de participação material. João não fez nada para prestar assistência ou facilitar a execução do delito, apenas aceitou (declaração de vontade) a proposta de comprar o veículo. O único ato material realizado por João (comprar o bem) ocorreu quando já consumado o furto.

    Questão muito forçada.

  • Alguém dá uma ajuda ai, por favor. Furto qualificado? O ENUNCIADO da QUESTÃO não aponta NENHUMA ajuda, instigação, auxílio ou participação do comerciante JOÃO, apenas que ele teve ciência, prévia, da INTENÇÃO criminosa. Ficou clara a receptação qualificada por parte do comerciante, JOÃO, pois ele SABIA que o produto era oriundo de crime. A persistir esse tipo de "participação" ou "concurso de pessoas" (saber previamente que haverá um crime no futuro – veja, o fato poderá ocorrer ou não, então é um fato apenas POTENCIAL ou até, quem sabe, EVENTUAL, portanto), vamos ter que admitir que João, o comerciante, responderia também por homicídio, caso JOSÉ tivesse dito para JOÃO que depois do furto, mataria, digamos, o comparsa na empreitada criminosa, CAIO, após subtrair a coisa alheia móvel, para não ter que dividir o “lucro” do crime com o comparsa. Alguém, por favor, explique isso aí. JOÃO esta respondendo objetivamente, pelo furto e pelo homicídio, sem conduta e sem culpa. Meu e-mail, se for o caso, é  Obrigado.

  • meu e-mail é edsonconjur arroba gmail ponto com. Não saiu na outra mensagem. Obrigado.

  • Analisando-se do ponto de vista teórico, considerando o ajustamento prévio, enquadra-se como concurso de agentes.

    Contudo, na prática a teoria é outra.

    Existem pessoas que comercializam de forma contumaz produtos furtados (donos de botecos, camelôs, etc). O comerciante muitas vezes encomenda ao meliante o produto que precisa (um rádio de carro, por exemplo). No entanto, todos os processos que vi até hoje sob esses aspectos, a denúncia é sempre de receptação.

  • GABARITO: A

    ENUNCIADO:

    José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um “ferro velho” lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra referido veículo de José. Considerando a situação hipotética, João terá cometido o crime de furto qualificado.

    Pessoal, a grande questão está ao meu ver, na atitude de João em propor a compra. Após José informar a ideia de cometer o delito, João lhe propõe a compra, logo, João torna-se partícipe, mediante auxílio moral, em razão da instigação ao delito de furto. E como há 2 envolvidos, trata-se de furto qualificado.

    Tecnicamente, em se tratando de concurso de agentes, sob a ótica das teorias sobre autoria e participação, temos que pela teoria objetiva normativa, consideram-se:

    AUTOR: Quem realiza a figura típica-autor imediato; Quem tem o controle ou domínio do fato-autor mediato.

    COAUTOR: Encontra-se em conjunto com o autor na realização da conduta nuclear.

    PARTÍCIPE: Aquele que presta auxílio material ou moral, sendo que, auxílio moral pode ser dar através de induzimento ou instigação.

    No caso da questão, no momento em que João, sabendo da ideia de José em cometer o delito, propõe a compra, caso ele realmente o realize, acaba por instigá-lo a prática delitiva, de modo que, segundo o art. 29 do CP sob a ótica da teoria monista, deverá responder pelo mesmo delito.

  • GABARITO:   A

     

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

            § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

  • A concordância dele se deu anteriormente ao crime, logo, responderá pelo crime de furto em concurso de pessoas, pois instigou outrem à prática delituosa dizendo que iria receber os produtos da res furtiva. Se ele aceitasse o produto de crime após a consumação do mesmo, responderia por receptação qualificada (visto que é dono de um comércio, independentemente de ser regular ou irregular/clandestino), pois não teve nenhum grau de envolvimento no delito anterior.

  • Ueh! João propõe e aceita a proposta? Sendo assim não teve o liame subjetivo, José apenas comunicou o fato à João, este fez uma proposta unilateral/putativa e depois comprou o veículo. RECEPTAÇÃO.

  • O cara não instigou, ele só disse que compraria, ele não reforça nem induz o cara a roubar o carro.

  • do amigo Lucas

    No caso da questão, no momento em que João, sabendo da ideia de José em cometer o delito, propõe a compra, caso ele realmente o realize, acaba por instigá-lo a prática delitiva, de modo que, segundo o art. 29 do CP sob a ótica da teoria monista, deverá responder pelo mesmo delito.

    Gostei (

    8

    )

  • Achei meio obscura a existência de concurso de pessoas. Talvez a banca tenha esse entendimento em razão da anuência de João frente a proposta de José, considerando-se, aí, uma forma de instigação.

  • Sobre o concurso de pessoas no crime de furto, Rogério Sanches explica: "Assim, em que pese não haver coautoria se apenas um dos concorrentes participou dos atos de execução, possível se mostra a participação moral, com a instigação à prática do delito, inclusive beneficiando-se, depois, com o fruto do ato, ou a participação material, com o fornecimento, por parte do partícipe, dos objetos necessários à execução do crime."

    Como José propôs a João a compra do referido veículo após a consumação do furto, e João aceitou a proposta, João responderá por furto qualificado mediante concurso de pessoas por participação no delito (sabia que o veículo seria furtado e concordou em comprá-lo logo após, sendo beneficiado com o fruto do ato).

  • Também não concordo que seja uma participação material. Para mim o cerne da questão está em saber da intenção do agente em furtar o bem antes da consumação. Nesse caso ele adere a conduta do agente (pretenso furtador do bem). No caso da receptação o furto já teria sido consumado e, porventura, João saberia que o produto era oriundo de crime.

    São as minhas considerações pessoais.

  • Doutores, não percam tempo! Leiam o comentário de Lucas Rocha e considerem, como outro lado da moeda, o de Edson Pereira.

  • Lucas Rocha matou a questão!!

  • O dolo de adquirir o veículo foi anterior ao crime de furto. Logo, não pode ser receptação. O crime é de furto qualificado pela existência de concurso de agentes.

  • A questão em comento pretende aferir a capacidade do candidato de tipificar a conduta de João, conforme descrita no enunciado.
    Conforme se observa, com sua conduta anterior (promessa de comprar o objeto do furto), João presta auxílio moral a José, incentivando-o ao cometimento do delito, sendo considerado, portanto, partícipe do crime de furto.
    Assim, se quem concorre para o crime, por ele responde, João será incurso nas penas do furto qualificado pelo concurso de agentes, o que impede que se caracterize a receptação.

    GABARITO: LETRA A
  • Gabarito: A

    "CUMPLICIDADE E FAVORECIMENTO REAL

    Suponhamos que A vá ao encontro de B, seu amigo de infância, e exponha-lhe a sua intenção de praticar um delito de furto de vários aparelhos eletrodomésticos. Durante a conversa, A confessa a B que somente não levará adiante o seu intento criminoso em razão de não ter onde deixar os bens que seriam objeto da subtração.

    Nesse instante, B, com a finalidade de ajudar o seu amigo de infância, oferece-lhe um galpão, cujo espaço físico seria ideal ao acondicionamento dos bens furtados.

    Após essa promessa, A sente-se seguro e confiante para levar adiante o seu dolo e, efetivamente, subtrai os aparelhos eletrodomésticos e os acomoda, até serem vendidos a terceiros, no galpão oferecido por B.

    Pergunta-se, qual o crime praticado por B?

    [...]

    Quando o agente B ofereceu o seu galpão para que A pudesse concretizar sua intenção criminosa, pelo fato de tê-lo auxiliado antes do cometimento do delito, B será considerado partícipe do crime de furto praticado por A.

    No primeiro exemplo, a prestação de seu auxílio material foi fundamental na decisão tomada por A no sentido de levar a efeito a subtração.

    Se o auxílio ocorreu antes do cometimento do delito, dele deverá ser considerado cúmplice [...]"

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. Vol. 1. 18. ed. p. 564.

  • Lucas Rocha, só um pequeno detalhe... Quem propõe a compra do veículo é José e não João, vejamos:

    "José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um “ferro velho” lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra referido veículo de José."

    Ora, se "João aceita a proposta", não foi ele que propôs, mas sim José.

  • Concurso de agentes totalmente forçado pela banca.

    Dificultar a questão não significa deixá-la ambígua.

    Próxima.

  • A única possibilidade que vejo de ser furto em concurso de agentes é pelo fato de ter havido o ajuste prévio anterior ao cometimento do crime. Sendo assim, José agiu como autor e João como partícipe, uma vez que a prestação de auxílio material por parte de João foi fundamental na decisão tomada por José, no sentido de levar a efeito a subtração. Se o auxílio de João fosse posterior ao cometimento do crime, somente emprestando o galpão para que José se furtasse de ser descoberto, sem o prévio ajuste anterior, seria o crime de favorecimento real (complementando o comentário da colega Carol B). De outro lado, não é o caso de receptação (na forma simples ou qualificada), embora o enunciado induza a isso, pelo mesmo fato de que na receptação não há este ajuste anterior ao cometimento do crime, pois o receptador somente adquire, recebe, etc. a coisa, não dando importância para a sua procedência, mas que sabe, ou deveria saber, ser produto de crime. Espero ter ajudado, abraços!

  • A chave é "E João aceita a proposta".

  • João furta e ainda tem que comprar o bem?! Tá "serto"!!!

  • gab: A

    SUJEITO ATIVO CRIME RECEPTAÇÃO: Pode ser qualquer pessoa (crime comum), com exceção do concorrente (autor, coautor ou partícipe) do crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela receptação.

  • Comentário de "Lucas Rocha". Esclarecedor!

  • GABARITO: A

    Questão que pode gerar recurso, em minha opinião... foi mal formulada.

    Em que pese os comentários esclarecedores dos nobres colegas, eu discordo de que seria furto qualificado. Vou deixar abaixo apenas a minha opinião sobre a questão.

    Explico, olha só: José iria furtar o veículo de qualquer maneira (pelo menos a questão não diz que a proposta aceita por João seria a condição para que José furtasse o veículo) e apenas informou seu amigo João de sua prática criminosa e ofereceu a este que comprasse o veículo furtado. João, diante desta proposta, a aceita. João furtou alguma coisa? Não. João instigou ou prestou auxílio a José para furtar? Não, uma vez que José já tinha esta ideia na cabeça e iria furtar o veículo de qualquer maneira, tendo João aceitado sua proposta ou não.

    Ademais, quem "adquire, recebe, transporta (...)" coisa que sabe ser produto de crime para utilizar no exercício de atividade comercial ou industrial (ferro velho) comete qual crime? Receptação qualificada, prevista no artigo 180, §1°.

    Bons estudos!

  • Galera creio que por João ter aceitado a proposta de compra do veículo Furtado , ele colabora diretamente com o furto ...

      Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.  

    Mas que tá parecendo uma receptação, tá...

  • Não é o João, dono do ferro-velho, que propõe a venda a José, mas sim o José que propõe a compra a João. Essa questão está MUITO estranha e dá margem a interpretações. Mas minha opinião é apoiar a Banca. O motivo é que José tinha a INTENÇÃO de furtar um carro. Ele converte a intenção em AÇÃO depois que João aceita a compra do futuro carro. Portanto, esse aceite prévio do João serviu como incentivo para que o furto fosse efetivado. Daí que se conclui que João é participe do furto.
  • O examinador tem a chance de viajar na segunda fase. Quando temos mil questões na primeira, esse tipo de questão não soa brilhante não, soa só filha da cuca.

  • quando eles querem avacalhar eles avacalham !!!!!!!!!!

  • Nessas horas eu me lembro da célebre frase de Gilmar Mendes: parece que foi feito por bêbados.

  • A doutrina majoritária afirma que para a incidência da qualificadora do concurso de pessoas, exige-se a presença dos concorrentes para a execução do delito, tendo em vista a definição do tipo legal (" se o crime é COMETIDO mediante o concurso de duas ou mais pessoas"). Ainda que a rigor, a norma de extensão do art. 29 decorreria da mesma punição a ambos, a qualificadora não poderia ser aplicada a José.

  • A pegadinha da questão era justamente para que confundíssemos furto com receptação.

    Na receptação, não pode haver a ajuda/concorrência para o crime de furto.

    Portanto, se houver ajuste prévio, conforme o caso exposto na questão, tratar-se-á de crime de furto e não de receptação.

    Gabarito: A

  • Não existe receptação sem crime anterior

  • Oque aprendemos com essa questão? Se for usar produto roubado no seu comércio negocie com os ladrões antes de eles efetuarem o roubo, pois nesse caso a pena pode ser menor (a pena minima da receptação qualifica é maior que do furto qualificado).

    Mas ao meu ver caberia ai até o principio da subsidiariedade, sendo possível aplicar em tese 2 tipos penais ao mesmo fato, prevalece o mais grave.

    Também há outra questão, pois no concurso de pessoas é necessário que haja o desígnio de vontades para praticar a mesma infração penal. Mas no caso um dos agentes não quer praticar o furto, mas sim a receptação.

    Enfim... Essa é questão é mais loteria, pois o examinador pode botar o gabarito que ele quiser como correto.

  • GAB: A

    LIÇÃO DO DIA: Quando a esmola é demais o santo tem toda razão em desconfiar.

  • Esse é o nosso Brasil,sil sil.

    Bora! Avante!

  • A questão tenta induzir o candidato a achar que o crime é de receptação, visto que ele irá "receber coisa que sabe ser produto de crime", no entanto, a receptação não admite uma concordância prévia.

    O que ocorreu foi um furto, em que o agente que recebeu será considerado partícipe, já que havia combinado antes com o autor do crime.

    Quando ao fato de ser furto simples ou equiparado:

    Furto mediante concurso de duas pessoas é considerado furto qualificado, que foi o que aconteceu na situação hipotética (José: autor; João: partícipe)

  • mediante concurso de duas ou mais pessoas....

  • Não sei se há jurisprudência fundamentando se tratar de furto em tais casos. No entanto, não acredito que o fato de eu saber que alguém irá praticar um crime me torna partícipe ou coautor desse mesmo crime. Não vislumbrei qualquer tipo de auxílio por parte de João no furto... nem material, nem moral... mesmo a instigação, pois José já estava totalmente decidido a prática do crime. Não dá para dizer que há ajuste prévio quanto a conduta de subtrair, mas apenas quanto a compra e venda de bem objeto de subtração. João não tem dolo na conduta de"subtrair", já no tipo penal da receptação com certeza ele incidiu. De todo modo, vou deixar anotado aqui o entendimento da banca.

  • João foi participe. E pois isso entra 2 pessoas no polo ativo do furto, com isso, torna-se crime de furto qualificado.

  • Nesse caso, João responderá por Furto qualificado, pois ficou sabendo do crime antes que ele acontecesse, virando no caso um partícipe do crime, só poderiamos falar em Receptação caso o crime já estivesse acontecido e ele comprasse a coisa furtada.

    Incorreu na Qualificadora - Concurso de 2 ou + Pessoas

  • Furto qualificado por concurso de pessoas.

  • Você poderia evitar a ocorrência denunciando, mas aceitou a participar comprando o bem furtado. Responde como partícipe. GAB A

  •  se houver ajuste prévio não se trata de receptação.

  • Interessante a lição de Cleber Masson, quando fala em seu CP Comentado que a coautoria "é forma de concurso de pessoas que ocorre quando existem dois ou mais autores na busca do mesmo resultado. A coautoria pode ser parcial ou direta. Coautoria parcial, ou funcional, é aquela em que os diversos autores praticam atos diversos, os quais, somados produzem o resultado almejado".

    Isto parece uma situação de ajuste, que mais se aproxima de coautoria do que, propriamente, participação... não?

    Na verdade não! Por uma diferenciação importante temos que é participação: o coautor também pratica o núcleo do tipo (neste caso, subtrair - quando dois ladrões entram na casa), o partícipe não, ele só induz, instiga ou auxilia (vigia que fica do lado de fora).

    Interessante a observação da colega acima: o partícipe que presta auxílio é chamado de CÚMPLICE (finalmente o conceito dos filmes americanos sendo compreendido por nós, que não tem nada a ver né? kkk)

    Ainda:

    Ajuste: acordo de vontades.

    Instigar: reforçar a ideia preexistente (parece ser este o caso).

     Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

    Uma interpretação do art. 31 nos faz concluir que o partícipe seria punido mesmo no caso da tentativa.

    Bons estudos pessoal!

    Não deixe um erro levar ao outro! Vai dar certo.

  • Participação moral.!!!!! (Pode furtar que eu compro depois !!!)

  •  A.

    Com sua conduta anterior (promessa de comprar o objeto do furto), João presta auxílio moral a José, incentivando-o ao cometimento do delito, sendo considerado, portanto, partícipe do crime de furto.

    Assim, se quem concorre para o crime, por ele responde, João será incurso nas penas do furto qualificado pelo concurso de agentes, o que impede que se caracterize a receptação.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Favorecimento real

    Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    CP Comentado, Masson: O favorecimento real reclama o auxílio ao criminoso e este auxílio deve ser prestado após a consumação do crime praticado pelo favorecido, não havendo contribuição para a idealização ou execução do crime anterior, pois dele o agente só veio a tomar ciência posteriormente à sua consumação. Se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente desejado, não há favorecimento real, mas participação em relação àquele delito. No terreno da participação, auxiliar é facilitar, viabilizar materialmente a execução do crime, sem a realização da conduta penalmente descrita. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente.

  • Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • GABARITO: A

    Art. 155. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Sem ginástica mental para resolver essa questão. José deixaria de furtar se João não comprasse o veículo? Não (pelo enunciado da questão). Não teve participação de José (não induziu, instigou ou deu suporte material para a prática do furto). E nem coautoria (não praticou o núcleo do tipo).

    Agora colocar uma resposta pq a banca acha? Foge das bases do direito penal. A conduta de José não se amolda nem ao art. 155 nem ao art. 29.

  • Fábio Delegado ele instigou, deu um forte estímulo para que José seguisse com o plano.

  • Tem um monte de advogado da banca aqui. A questão é indefensável. Nao houve cometimento de furto qualificado. João é receptador qualificado, e José cometeu furto simples. O resto é forçação.

  • EU VOU DECORAR QUE A VUNESP ENTENDE ESTE CASO COMO DE FURTO QUALIFICADO E NÃO COMO RECEPTAÇÃO. MAS RELI VÁRIAS VEZES A QUESTÃO, SEM CONSEGUI FAZER ESSA INTERPRETACAO PRO BANCA QUE VI POR AQUI. SEGUE O JOGO...

  • Com todo respeito, não me parece que a assertiva considerada correta (furto qualificado) o seja. É tranquilo que da narrativa da conduta do enunciado, se verifique a ocorrência do crime de RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, sendo o delito de furto, mero pressuposto para a prática da receptação, ainda que o João (dono do ferro velho), tenha contribuído/participado do crime de furto.

    Ou ainda, partindo da premissa que a Banca considerou o outro extremo, ou seja, de que NÃO praticou João o crime de receptação qualificada, mas sim, FURTO QUALIFICADO, melhor seria admitir que a conduta descrita na questão, configurasse por parte de João, os dois crimes em concurso MATERIAL, o de furto qualificado em concurso material com da receptação qualificada.

    Afirmar que aludida conduta descrita na questão seja apenas FURTO QUALIFICADO, é inverter o funcionamento principiológico do Direito Penal, que leva em consideração, qual o objetivo final do agente, que no caso, não era de praticar o crime de furto, tendo sido este mero meio/pressuposto para a prática do crime fim, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.

    Bons estudos!!

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:                  Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.           

           Receptação qualificada         

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:          

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. 

  • Vejam a diferença dessa questão em relação à Q 35954 (MPMG/2010)..

    Nessa do MPMG parece que ficou muito mais bem caracterizada a participação moral.

    Essa exige muito malabarismo...

  • Resumindo a história... Pra Vunesp se tu tiver um desmanche o "esquema" é tu acordar com o ladrão antes dele praticar os furtos pra assim pegar uma pena mais leve.
  • quando penso que acertei uma questão, vem uma dessa!! Tá louco!!

  • No caso apresentado pelo problema, José teria participado do crime induzindo a sua realização, nos termos do artigo 29 do Código Penal, respondendo, assim, pelo crime de furto.

    A discussão reside no ponto de se afirmar se o crime teria ocorrido na sua forma simples (CP, art. 155, caput), ou na sua forma qualificada (CP, art. 155, §4º, IV).

    Essa discussão surge pois parte considerável da jurisprudência afirma que para que seja aplicada a qualificadora do concurso de pessoas, devem estar presentes no momento da consumação do crime mais de um agente, de modo a facilitar a realização da conduta típica, de acordo com a ratio legis do dispositivo. Sendo assim, de acordo com esse entendimento, na hipótese de haver uma pessoa que apenas induz o crime, mas que não esteja no local da atividade criminosa, estará caracterizado o concurso de agentes, na condição de participação, porém não estará presente a qualificadora.

    Uma outra corrente jurisprudencial afirma não ser necessária a presença no local do crime das pessoas que estão nele envolvidas, afirmando que o induzimento apenas caracterizaria o concurso de crimes e também a presença da qualificadora.

    Desse modo, creio ser a questão inadequada, por exigir do examinando um assunto passível de discussões, num formato de resposta alternativo.

  • Questão linda! Estilo certame para Delta.

    O concurso de pessoas não exige ajuste prévio, contudo, a colaboração posterior, para configurar a codelinquência, e não o favorecimento ou a receptação, obrigatoriamente, deve ter esse ajuste antecipado. Logo, se trata de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Se não houvesse esse acordo prévio ao cometimento da infração penal, por certo, estar-se ia diante de uma hipótese de favorecimento, caso houvesse intuito de prestar auxílio ao agente ativo da conduta delitiva, ou, receptação qualificada, uma vez que o receptor, no exemplo dado, é dono de um "ferro velho" (atividade comercial).

    Orgulhoso de ter acertado com propriedade.

    Sigamos...

  • (A) furto qualificado.

    GABARITO (A) furto qualificado.

               Para chegar à essa conclusão, torna-se necessário ter em mente que JOÃO é partícipe do furto, isso se retira da própria narrativa: 1) José revela intenção de furtar para João; 2) João aceita comprar o veículo após o furto; 3) João compra o veículo após o furto.

               Desta forma, não caberia falar em receptação relativa ao mesmo bem objeto de furto pois o conhecimento da sua origem criminosa se deu antes da própria prática do tipo de furto. Não cabe falar em favorecimento real pois não houve a ajuda no sentido de esconder a coisa, mas sim uma subtração (participação no crime anterior). Não é hipótese de furto simples pois se deu em concurso de pessoas (art. 155 p. 4° IV do CP).

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Parece-me uma modalidade de PARTICIPAÇÃO MORAL, do tipo INCITAÇÃO, por parte de João. Tal modalidade de participação ocorre quando já existe a ideia do cometimento do crime por parte do agente, o partícipe vai lá e incita, alimenta a ideia. Logo, qualif. pelo concurso de pessoas. Por ser partícipe, no entanto, João teria a pena diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Muito complicadas essas questões com histórias... eles querem supor que dá pra entender que o cara só furtou pq o colega compraria SEM escrever isso na questão.

  • A - Furto qualificado pelo concurso de pessoas.

    Segue a luta!

  • Quero ver, no dia da prova, o cara ter a coragem de assinalar a assertiva "a"...

  • Artigo 155, parágrafo quarto,inciso IV do CP==="A pena é de reclusão de dois a oito anos e multa, se o crime é cometido:

    IV- mediante concurso de 2 ou mais pessoas"

  • FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
  • São requisistos do Concurso de Pessoas: (1) pluralidade de agentes, (2) vínculo/liame subjetivo, (3) unidade de infração penal a todos os agentes, (4) relevância causal das condutas (5*) fato punível.

    No caso há um prévio ajuste entre os agentes, o prévio ajuste não é algo indispensável para caracterização do concurso de pessoas, bastando a mera vontade participar (vontades homogêneas - princípio da convergência), mas o prévio ajuste é considerado sim uma forma de vínculo subjetivo.

    O Código penal assevera que o Concurso de Pessoas no furto é QUALIFICADORA, logo no caso da questão há um Furto Qualificado.

  • "João aceita a proposta ... (de José)". concurso de agentes.
  • CAÍ IGUAL UM PATO

  • pelo que consta na questão, ele iria roubar de um jeito ou de outro!

  • Alternativa A.

    Art. 155 CP, § 4º inciso IV. ( Mediante concurso de DUAS OU MAIS PESSOAS) = José e João.

  • cai igual igual uma franga

  • Cara não INDUZIU, INSTIGOU ou de QUALQUER modo participou do crime de FURTO.

    Não consigo vislumbrar o motivo de não ser receptação e sim furto.

  • Há uma unidade de desígnio - princípio da convergência - vontades homogêneas no furto, o que caracteriza o VÍNCULO SUBJETIVO entre os agentes. Logo é Concurso de Pessoas, e qualifica o furto.

  • Como houve a combinação prévia, respondem por furto qualificado pelo concurso de agentes.

  • Segundo GRECO, para a incidência da qualificadora, as duas (ou mais) pessoas deveriam estar presentes na execução do delito, não incidindo a qualificadora se somente uma delas executa a subtração. Por isso, na minha opinião, é hipótese de Furto Simples.
  • Como aderiu antes do crime, responde por furto qualificado por concurso de agentes.

  • Furto qualificado - concurso de pessoas

    Código Penal - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (responsabilidade). 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • --Diferença:

    a)   Favorecimento real = o agente não visa a um proveito econômico, mas tão somente beneficiar o criminoso.

    b)   Receptação = precisa que o auxílio praticado seja no sentido de conseguir VANTAGEM PARA SI (ou para outrem e que não seja o criminoso).

  • Não há elementos suficientes na questão para presumir que houve auxílio material ou moral (instigação, induzimento) ao crime. Bem pelo contrário: José se mostra decidido a furtar o veículo, provavelmente furtaria de qualquer modo, perguntando apenas se João vai querer comprar. Em nenhuma hipótese consigo visualizar nisso uma participação.

  • José que propõe a compra do referido veículo a João. Vale ressaltar ainda que João não participou em nada para que pudesse responder por furto. Não vejo outra alternativa correta a não ser receptação simples por parte de João, visto que ele sabia da origem ilícita do veículo.

  • O que qualifica aqui não é somente o concurso de agentes, mas tbm pq furtaram um carro, então ou usaram chave falsa ou rompimento de obstáculo.

  • Questão muito boa. Jurava que era receptação qualificada. Na verdade, eu estava em dúvida entre receptação qualificada e favorecimento real. Essa questão essa é daquelas que parece ser complicada e difícil, mas só faltou atenção mesmo :<

  • observação importante: suponha que essa conversa entre Joao e José ocorreu no dia 01/01/2021, tendo José furtado o carro em 02/01/2021. Em 10/01/2021 o carro é encontrado pela polícia na oficina de João.

    Se há indícios de que ele já havia combinado com José para comprar e, efetivamente, comprou> responderá por furto qualificado pelo concurso de pessoas e não caberá flagrante *(pois consumado em 01/01/2021).

    MAS, se não há indícios desse ajuste prévio> João responde por receptação e cabe flagrante (crime permanente na modalidade manter em depósito )

  • concurso de pessoas

  • Essa questão foi mal formulada, não houve apoio moral hora nenhuma confome relatam ai na explicação

  • Data vênia o entendimento da banca e da maioria dos colegas, entendo que se trata de receptação qualificada:

    art. 180, § 1º, CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender,

    expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou

    industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

  • Comentário do gabarito:

    A questão em comento pretende aferir a capacidade do candidato de tipificar a conduta de João, conforme descrita no enunciado.

    Conforme se observa, com sua conduta anterior (promessa de comprar o objeto do furto), João presta auxílio moral a José, incentivando-o ao cometimento do delito, sendo considerado, portanto, partícipe do crime de furto.

    Assim, se quem concorre para o crime, por ele responde, João será incurso nas penas do furto qualificado pelo concurso de agentes, o que impede que se caracterize a receptação.

    GABARITO: LETRA A

  • Discordo desse gabarito. A questão não diz que João praticou alguma modalidade de participação (segundo o enunciado ele apenas ACEITOU A PROPOSTA), e tampouco que contribuiu materialmente à conduta de José, e por isso não considero como furto qualificado (mediante concurso de agentes). Além disso, João, sabendo que o veículo adveio de ilícito anterior, E COMPROU o mesmo, não resta outra conduta mais adequada do que a receptação qualificada.

  • Aceitar a proposta pode ser entendido como "apoio moral"??? Complicado...

  • Gabarito >> Letra A

    ** Eu errei a questão e não concordei com o gabarito, inicialmente. Acontece que as bancas não estão nem aí, então cabe a nós aprofundar cada dia mais no assunto... Para quem interessar, segue comentários abaixo extraídos dos livros do Rogério Sanches e Cleber Masson, respectivamente:

    • "A participação material, por sua vez, ocorre por meio do auxílio ao autor do crime (presente a. figura do cúmplice). O partícipe facilita a execução do delito, prestando adequada assistência ao autor principal, sem, contudo, tomar parte na execução da ação nuclear típica. O auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios, mas, se consumado o delito, somente se considera eventual assistência se previamente acordada entre os agentes. Dessa forma, se JOÁO comete um crime de roubo, e ANTONIO recebe o produto da subtração para assegurar o proveito obtido pelo assaltante, somente será partícipe do roubo se o recebimento houver sido combinado antes da prática criminosa, pois, do contrário, será autor de favorecimento real (art. 349 do CP)." - [CP para concursos - 10ª edição - R. Sanches - pág 146]

    • "Por sua vez, na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do CP. [Direito Penal parte geral - 13ª edição - C. Masson - pág 556]
    • PARTICIPE MORAL: Aquele que induz, instiga, dar as ideias;

    • PARTICIPE MATERIAL: Aquele que fornece auxilio palpável.

  • Eu também vou na vertente de que a resposta mais adequada seria para o crime de "RECEPTAÇÃO";

    A participação é material (quando o agente efetivamente presta um auxílio, ex, emprestando um arma) ou moral (induzindo ou instigando).

    Por esse enunciado, não consigo vislumbrar na conduta do João uma participação moral (induzir - fazer nascer a ideia - ou instigar - reforçar a ideia já existente).

    Enfim, bola pra frente!!!

  • Quando o pretenso comprador conhece previamente da conduta criminosa antes dela ser concretizada e participa de combinações, não há espaço para receptação, mas sim para o concurso de pessoas do crime que conhecia. Questão de vínculo subjetivo.

  • FURTO QUALIFICADO??? COMO ASSIM?? ESTOU ESTUDANDO ERRADO, SERÁ?

  • deve ser muito bem formulada a questão pq mesmo depois de ler os comentários ainda não consigo ver qual auxílio joão prestou

    ps: o cara comprou o produto do próprio furto mané, que coração

  • Só Deus!!!!

  • Neste caso deve se lembrar da PROGRESSÃO CRIMINOSA POSTERIOR, respondendo por furto qualificado.

  • eles tem liame subjetivo no crime. ele é participe de José. por isso qualificado. concurso de pessoas.

  • Se aderiu antes do crime, concurso de agentes

    Se não, receptação

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Teoria monista ou unitária)

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Furto

    155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

               IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

       

    Receptação

    180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, [receptação impropria] ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.          

    Receptação qualificada    

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:        

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.      

           § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.     

       

    João propõe a compra do veículo antes da subtração, logo é participe do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.

  • Deus tome de conta ! Errei bonito

  • Gabarito >> Letra A

    ** Eu errei a questão e não concordei com o gabarito, inicialmente.

    Para quem interessar, segue comentários abaixo extraídos dos livros do Rogério Sanches e Cleber Masson, respectivamente:

    • "A participação material, por sua vez, ocorre por meio do auxílio ao autor do crime (presente a. figura do cúmplice). O partícipe facilita a execução do delito, prestando adequada assistência ao autor principal, sem, contudo, tomar parte na execução da ação nuclear típica. O auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios, mas, se consumado o delito, somente se considera eventual assistência se previamente acordada entre os agentes. Dessa forma, se JOÁO comete um crime de roubo, e ANTONIO recebe o produto da subtração para assegurar o proveito obtido pelo assaltante, somente será partícipe do roubo se o recebimento houver sido combinado antes da prática criminosa, pois, do contrário, será autor de favorecimento real (art. 349 do CP)." - [CP para concursos - 10ª edição - R. Sanches - pág 146]

    • "Por sua vez, na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executóriosmas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamenteDeveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do CP. [Direito Penal parte geral - 13ª edição - C. Masson - pág 556]

  • A primeira que eu descartei era a alternativa correta. Mano, tem horas que dá muita raiva de provas de concurso.

  • João agiu como partícipe no crime de furto, qualificado pelo concurso de agentes. Continue, você só está cansado.

  • A RECEPTAÇÃO É PÓS FATO IMPUNÍVEL NESTE CASO.

  • João foi partícipe no crime de furto qualificado. Partícipe é aquele que concorre para o crime, sem realizar diretamente a ação típica, isto é, sem que sua conduta se amolde diretamente ao núcleo do tipo. A participação pode ser material ou moral, sendo que esta última modalidade se subdivide em instigação e induzimento. No caso narrado na questão, a participação foi moral por induzimento, já que o partícipe gerou a ideia na mente do agente, incutindo-a.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas

  • A participação pode ser moral ou material.

    Participação moral é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar terceira pessoa a cometer uma infração penal. Não há colaboração com meios materiais, mas apenas com ideias de natureza penalmente ilícitas

    Por sua vez, na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.

    O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim crime autônomo (favorecimento pessoal; favorecimento real; receptação)

    Vejamos dois exemplos:

    • João e Maria convencionam a morte de Pedro. No horário e local acertados, aquele atira contra a vítima, e sua comparsa o encontra, de carro, instantes após a execução do crime, e fogem juntos para outra cidade. João é autor do homicídio, no qual Maria figura como partícipe;
    • Paulo mata Antonio. Fernanda, que não estava ciente do crime, encontra o homicida logo após a prática do fato, e o leva para outra cidade, com a finalidade de evitar a sua prisão. João é autor do homicídio, e Maria responde pelo delito de favorecimento pessoal.

    Portanto, no FAVORECIMENTO PESSOAL; FAVORECIMENTO REAL; RECEPTAÇÃO, o ajuste é POSTERIOR AO CRIME! Ocorrendo um AJUSTE PRÉVIO, O AGENTE SERÁ PARTÍCIPE DO CRIME.

  • Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.