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Uma coisa é certa: não há 121 na jogada... Lei especial prevalece em detrimento de Lei geral
Abraços
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(C) no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.
GABARITO (C) no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.
A questão exige do candidato, além do conhecimento do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) a atualização legislativa apontada no parágrafo 3° do art. 302 do mesmo diploma. Cumpre ressaltar que o aludido parágrafo foi acrescido ao CTB pela Lei n° 13.546 de 2017.
Essa hipótese do parágrafo 3° correspondente à qualificadora do homicídio culposo na direção do veículo automotor e difere das hipóteses do parágrafo 1° que são causas de aumento de pena.
Vejamos a redação e o perfeito enquadramento à previsão do gabarito apontado pela banca:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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ART.302 HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Olá pessoal, destacarei os erros em VERMELHO:
ENUNCIADO: Se o agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, e, por conta dessa condição, matar alguém, responderá pelo crime previsto (responda antes de ler as alternativas, álcool + homicídio culposo = 302 qualificado - recente atualização de 2018), agora vamos ver as alternativas:
a) no Art. 306 do CTB: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” em concurso com o crime previsto no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”. ERRADO - Não há concurso de crimes.
b) no Art. 306 do CTB: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” em concurso com o crime previsto no Art. 121 do CP: “Matar alguém”, tendo em vista que o CTB não previu a modalidade dolosa do homicídio. ERRADO - a questão não afirma que é doloso, a embriaguez por si só não caracteriza dolo eventual
c) no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. GABARITO
d) no Art. 306 do CTB: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” em concurso com o crime previsto no Art. 121, parágrafo terceiro do CP: “Matar alguém” de forma culposa. ERRADO - prevalece legislação especial
e) no Art. 121, parágrafo segundo, inciso III do CP: “Matar alguém” com “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”. ERRADO, dispensa comentários
Abraços
#PRFBrasil
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quando se tratar de crime culposo de trânsito já elimine as alternativas que versam que é o 121 do CP, pois se há legislação especifica aplica-se ela. Logo, Homicídio Culposo Qualificado.
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Praticar Homicídio Culposo na direção de veiculo automotor. art 302 - pena: detenção de 2 a 4 anos + susp. CNH
QUALIFICADORA
§3 Sob influência de alcool ou subs. psicoativa - pena: reclusão 5 a 8 anos + susp. cnh
MAJORANTES: 1/3 A 1/2
I- não possuir CNH ou permissão
II- sob faixa de pedestre ou calçada
III- deixar de prestar socorro
IV- no exercício de profissão de transp. de passageiros
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LETRA C
O examinador sempre vai tentar te confundir, dizendo que nos casos de embriaguez ao volante se o agente cometer homicídio ou lesão corporal haverá concurso de crimes. Por isso a letra A possui 20% nas estatísticas da questão.
O CTB foi atualizado pela lei 13.546/17. Esta lei modificou disposições importantes nos crimes de trânsito, sobretudo nos artigos 302 (homicídio culposo) e 303 (lesão culposa).
Dentre as novidades estão as qualificadoras do homicídio e da lesão corporal culposa e entre esses dois crimes existe um detalhe muito importante. Vejam:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
(...)
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
(...)
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Perceberam a sutil diferença?
No crime de homicídio o legislador disse que basta o condutor estar sob influência de álcool ou de outra substância que determine dependência. O que isso quer dizer? Basta que o condutor, ao fazer o teste do etilômetro, por exemplo, tenha acusado QUALQUER concentração de álcool. Lembram do artigo 165 c/c o artigo 276 ambos do CTB?
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165
Já no crime de lesão corporal culposa a coisa é diferente, pois não basta estar sob a influência de álcool ou outra substância que determine dependência, o agente DEVE estar com a capacidade psicomotora ALTERADA em razão do álcool ou de outra substância que promova dependência. Essa capacidade psicomotora alterada encontra definição no artigo 306:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
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Para decorar: "HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO QUALIFICADO PELO ÁLCOOL."
o art. 306 é absorvido pelo art. 302.
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Gabarito letra c para os não assinantes.
Sempre é bom relembrar :
-O estado de embriaguez poder ser constatado por prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido; Porém o etilômetro(bafômetro) deve ser usado PREFERENCIALMENTE;
-Embriaguez ao volante é um delito de perigo abstrato.
- No exame de sangue QUALQUER concentração de álcool é infração de trânsito, já no bafômetro só será infração a partir de 0,05 mg/l (até 0,049 não é nada)
-Quando no exame de sangue que apresentar resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de Álcool por litro de sangue (6 dg/L)será infração de trânsito E crime;
-No bafômetro de 0,05 a 0,33 é considerado infração de trânsito,igual ou acima de 0,34 é infração E crime.
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Bom dia!
Complementando..
STF-->nova qualificadora do CTB não exclui dolo eventual em homicídio de trânsito.
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“Matar alguém” com “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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O agente responderá pelo art. 302, §3º do CTB, incluído pela lei 13.546/17. Responder em concurso com a embriaguez ao volante constituiria bis in idem.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Questão um tanto estranha, pois em nenhum momento fala do dolo, pois se o agente queria a morte e bebeu para realizar a ação, nesse caso seria homicídio doloso.
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RESUMO HOMÍCÍDIO CULPOSO DO CTB:
*Detenção de 2-4 anos e suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD
*Aumento de pena: 4 P
1) Não Possuir PPD ou CNH
2) Faixa de Pedestre ou calçada
3) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal
4) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro
*NOVA QUALIFICADORA:
Se o agente conduzia sob a influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos
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GABARITO alternativa C
crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes. (REsp 1481023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 08/05/2015)
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Pessoal, vou fazer um comentário tentando focar em coisas complementares e não abrangidas pelos colegas.
Galera da PRF 2019 - não esquente com confusão em concurso de crimes; por não estar no nosso edital, provavelmente o CESPE não vai fundo nisso.
Importante sabermos:
A qualificadora de embriaguez qualifica independentemente da quantidade; seja enquadrada nos limites de crime (0,34mg, por litro de ar alveolar, por aparelho etilométrico; 0,30mg de valor considerado; 6 decigramas por litro de sangue em perícia especializada ou, até mesmo, meios subjetivos de constatação - não podendo ser apenas um - via constatação de sinais ou "qualquer outro meio admitido em direito")
Homicídio Culposo do CTB:
-Direção de veículo automotor;
-Não há especificação no tipo penal de "Via pública" - estas estão somente nas condutas criminais de racha e CNH cassada (ambos com perigo de dano);
-Cuidado! Dolo eventual não é culposo. Dolo eventual é Dolo indireto; portanto, enquadrar-se-á no Código Penal. Se ele tiver certeza de sua habilidade em evitar o homicídio, termos Culpa Consciente (pode "aprofundar" nisso, pois está no nosso edital, em Penal); temos o clássico exemplo do atirador de facas; ou até mesmo a culpa inconsciente - falta de previsibilidade SUBJETIVA (ignorantia) - qual seja, por exemplo, o chucrão do mato que não tem a visão do "homem médio" por falta de algum tipo de aptidão intelectual ou algo semelhante. Portanto, não confunda estes dois últimos institutos com a conduta de Assumir o risco, no famoso estilo "foda-se".
Lembrando que falta de previsibilidade OBJETIVA é fato atípico.
Qualquer erro, inbox!
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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V -
§ 2
§ 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Essa é fácil. Só saber que o CTB não fala em nenhum momento do CP (Código Penal). Só de lembrar isso já é a letra C.
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Estou com problema, quero cancelar a renovacao automatica que vem sendo cobrada na fatura do meu cartao de credito, ja enviei varias msg a central de suporte e ate agora nao obtive resposta.
segundo site qconcurso falam para acessar "minha assinatura" clica em "desmarcar renovacao automatica"
Porem nao fiz adesao a renovacao automatica e dessa forma --nao existe essa opcao pra eu desabilitar :(
ja aconteceu algum de voces, algum conhecido
Alguem pode me ajudar!!
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Observação importante no tocante à qualificadora em apreço (estado de embriaguez):
Para qualificar o homicídio culposo no trânsito, basta a influência do álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Contudo, para qualificar o delito de lesão corporal, exige-se mais: é imprescindível que a capacidade psicomotora esteja alterada em função da influência do álcool ou outra substância psicoativa, somada ao resultado lesão grave ou gravíssima.
O legislador, em 2017, ao trazer tais qualificadoras aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, deu tratamento mais severo ao homicídio, exigindo somente a influência do álcool para qualificar o delito.
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HOMICÍDIO CULPOSO ( Qualificado)
DIRIGIR + EMBRIAGADO + MORTE
Pena: reclusão de 5 a 8 anos
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A alternativa E é sacanagem... ahsuahus
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"Este Superior Tribunal reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, consequentemente cabível a decisão de pronúncia do agente em razão da suposta prática de tentativa de homicídio na direção de veículo automotor." RECURSO ESPECIAL Nº 1.486.745 - SP
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Assertiva C
no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.
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Assertiva C
no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.
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ART. 302, parágrafo 3
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Pera aí, mas pq é a "C"? Homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influencia de Álcool é causa de alteração do preceito secundário do tipo penal, logo, não há que se falar em qualificadora. Visto que, o § 3 do art. 302 elevar a pena que até então era de 02 a 04 anos para 05 a 08.
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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V -
§ 2
§ 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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O Art. 302 deixa claro: Praticar homicídio
já o 306 apenas diz conduzir.
pode-se conduzir com a capacidade psicomotora aletrada sem cometer homicídio.
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- LESÃO GRAVE CULPOSA + EMBRIAGUEZ = LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA
- HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ = HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO
- lesão corporal LEVE + EMBRIAGUEZ = CONCURSO FORMAL ENTRE LESÃO CORPORAL LEVE E DIREÇÃO EMBRIAGADO;
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Modifica a pena que passa a ser RECLUSÃO DE 5ANOS A 8 ANOS.
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Dos Crimes em Espécie
302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.