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ID
2853118
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Se o agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, e, por conta dessa condição, matar alguém, responderá pelo crime previsto

Alternativas
Comentários
  • Uma coisa é certa: não há 121 na jogada... Lei especial prevalece em detrimento de Lei geral

    Abraços

  • (C) no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

    GABARITO (C) no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.


    A questão exige do candidato, além do conhecimento do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) a atualização legislativa apontada no parágrafo 3° do art. 302 do mesmo diploma. Cumpre ressaltar que o aludido parágrafo foi acrescido ao CTB pela Lei n° 13.546 de 2017.


    Essa hipótese do parágrafo 3° correspondente à qualificadora do homicídio culposo na direção do veículo automotor e difere das hipóteses do parágrafo 1° que são causas de aumento de pena.


    Vejamos a redação e o perfeito enquadramento à previsão do gabarito apontado pela banca:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • ART.302 HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO

     § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.   

  • Olá pessoal, destacarei os erros em VERMELHO: 

     

    ENUNCIADO: Se o agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, e, por conta dessa condição, matar alguém, responderá pelo crime previsto  (responda antes de ler as alternativas, álcool + homicídio culposo = 302 qualificado - recente atualização de 2018), agora vamos ver as alternativas:

     


    a)  no Art. 306 do CTB: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” em concurso com o crime previsto no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”.  ERRADO - Não há concurso de crimes.

     

     b) no Art. 306 do CTB: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” em concurso com o crime previsto no Art. 121 do CP: “Matar alguém”, tendo em vista que o CTB não previu a modalidade dolosa do homicídio. ERRADO - a questão não afirma que é doloso, a embriaguez por si só não caracteriza dolo eventual

     

    c) no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.  GABARITO 

     

    d) no Art. 306 do CTB: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” em concurso com o crime previsto no Art. 121, parágrafo terceiro do CP: “Matar alguém” de forma culposaERRADO - prevalece legislação especial

     

    e) no Art. 121, parágrafo segundo, inciso III do CP: “Matar alguém” com “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”. ERRADO, dispensa comentários



    Abraços

    #PRFBrasil

  • quando se tratar de crime culposo de trânsito já elimine as alternativas que versam que é o 121 do CP, pois se há legislação especifica aplica-se ela. Logo, Homicídio Culposo Qualificado.

  • Praticar Homicídio Culposo na direção de veiculo automotor. art 302 - pena: detenção de 2 a 4 anos + susp. CNH 

     

    QUALIFICADORA

    §3 Sob influência de alcool ou subs. psicoativa - pena: reclusão 5 a 8 anos + susp. cnh

     

    MAJORANTES: 1/3 A 1/2

    I- não possuir CNH ou permissão

    II- sob faixa de pedestre ou calçada                       

    III- deixar de prestar socorro

    IV- no exercício de profissão de transp. de passageiros

     


     

  • LETRA C

     

    O examinador sempre vai tentar te confundir, dizendo que nos casos de embriaguez ao volante se o agente cometer homicídio ou lesão corporal haverá concurso de crimes. Por isso a letra A possui 20% nas estatísticas da questão.

     

    O CTB foi atualizado pela lei 13.546/17. Esta lei modificou disposições importantes nos crimes de trânsito, sobretudo nos artigos 302 (homicídio culposo) e 303 (lesão culposa).

     

    Dentre as novidades estão as qualificadoras do homicídio e da lesão corporal culposa e entre esses dois crimes existe um detalhe muito importante. Vejam:

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    (...)

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    (...)

    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.    

     

    Perceberam a sutil diferença?

     

    No crime de homicídio o legislador disse que basta o condutor estar sob influência de álcool ou de outra substância que determine dependência. O que isso quer dizer? Basta que o condutor, ao fazer o teste do etilômetro, por exemplo, tenha acusado QUALQUER concentração de álcool. Lembram do artigo 165 c/c o artigo 276 ambos do CTB?

     

    Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

     

    Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165

     

    Já no crime de lesão corporal culposa a coisa é diferente, pois não basta estar sob a influência de álcool ou outra substância que determine dependência, o agente DEVE estar com a capacidade psicomotora ALTERADA em razão do álcool ou de outra substância que promova dependência. Essa capacidade psicomotora alterada encontra definição no artigo 306:

     

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

     

     

     

     

     

     

     

  • Para decorar: "HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO QUALIFICADO PELO ÁLCOOL."

    o art. 306 é absorvido pelo art. 302.

  • Gabarito letra c para os não assinantes.


    Sempre é bom relembrar :


     -O estado de embriaguez poder ser constatado por prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido; Porém o etilômetro(bafômetro) deve ser usado PREFERENCIALMENTE;

    -Embriaguez ao volante é um delito de perigo abstrato.

    - No exame de sangue QUALQUER concentração de álcool é infração de trânsito, já no bafômetro só será infração a partir de 0,05 mg/l (até 0,049 não é nada)

    -Quando no exame de sangue que apresentar resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de Álcool por litro de sangue (6 dg/L)será infração de trânsito E crime;

    -No bafômetro de 0,05 a 0,33 é considerado infração de trânsito,igual ou acima de 0,34 é infração E crime.

  • Bom dia!

    Complementando..

    STF-->nova qualificadora do CTB não exclui dolo eventual em homicídio de trânsito.

  • “Matar alguém” com “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


  • O agente responderá pelo art. 302, §3º do CTB, incluído pela lei 13.546/17. Responder em concurso com a embriaguez ao volante constituiria bis in idem.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;          

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;         

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  

  • Questão um tanto estranha, pois em nenhum momento fala do dolo, pois se o agente queria a morte e bebeu para realizar a ação, nesse caso seria homicídio doloso.

  • RESUMO HOMÍCÍDIO CULPOSO DO CTB:

     

    *Detenção de 2-4 anos e suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD

     

    *Aumento de pena: 4 P

    1) Não Possuir PPD ou CNH

    2) Faixa de Pedestre ou calçada

    3) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal

    4) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

     

    *NOVA QUALIFICADORA:

    Se o agente conduzia sob a influência de álcool ou psicoativo: reclusão de 5-8 anos

  • GABARITO alternativa C

    crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes. (REsp 1481023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 08/05/2015)

  • Pessoal, vou fazer um comentário tentando focar em coisas complementares e não abrangidas pelos colegas.

     

     

    Galera da PRF 2019 - não esquente com confusão em concurso de crimes; por não estar no nosso edital, provavelmente o CESPE não vai fundo nisso.

     

    Importante sabermos:

    A qualificadora de embriaguez qualifica independentemente da quantidade; seja enquadrada nos limites de crime (0,34mg, por litro de ar alveolar, por aparelho etilométrico; 0,30mg de valor considerado; 6 decigramas por litro de sangue em perícia especializada ou, até mesmo, meios subjetivos de constatação - não podendo ser apenas um - via constatação de sinais ou "qualquer outro meio admitido em direito")

     

     

    Homicídio Culposo do CTB:

    -Direção de veículo automotor;

    -Não há especificação no tipo penal de "Via pública" - estas estão somente nas condutas criminais de racha e CNH cassada (ambos com perigo de dano);

    -Cuidado! Dolo eventual não é culposo. Dolo eventual é Dolo indireto; portanto, enquadrar-se-á no Código Penal. Se ele tiver certeza de sua habilidade em evitar o homicídio, termos Culpa Consciente (pode "aprofundar" nisso, pois está no nosso edital, em Penal); temos o clássico exemplo do atirador de facas; ou até mesmo a culpa inconsciente - falta de previsibilidade SUBJETIVA (ignorantia) - qual seja, por exemplo, o chucrão do mato que não tem a visão do "homem médio" por falta de algum tipo de aptidão intelectual ou algo semelhante. Portanto, não confunda estes dois últimos institutos com a conduta de Assumir o risco, no famoso estilo "foda-se".

     

    Lembrando que falta de previsibilidade OBJETIVA é fato atípico.

     

     

    Qualquer erro, inbox!

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:              

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;           

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.             

           V -        

    § 2               

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:       

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        

  • Essa é fácil. Só saber que o CTB não fala em nenhum momento do CP (Código Penal). Só de lembrar isso já é a letra C.

  • Estou com problema, quero cancelar a renovacao automatica que vem sendo cobrada na fatura do meu cartao de credito, ja enviei varias msg a central de suporte e ate agora nao obtive resposta.

    segundo site qconcurso falam para acessar "minha assinatura" clica em "desmarcar renovacao automatica"

    Porem nao fiz adesao a renovacao automatica e dessa forma --nao existe essa opcao pra eu desabilitar :(

    ja aconteceu algum de voces, algum conhecido

    Alguem pode me ajudar!!

  • Observação importante no tocante à qualificadora em apreço (estado de embriaguez):

    Para qualificar o homicídio culposo no trânsito, basta a influência do álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Contudo, para qualificar o delito de lesão corporal, exige-se mais: é imprescindível que a capacidade psicomotora esteja alterada em função da influência do álcool ou outra substância psicoativa, somada ao resultado lesão grave ou gravíssima.

    O legislador, em 2017, ao trazer tais qualificadoras aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, deu tratamento mais severo ao homicídio, exigindo somente a influência do álcool para qualificar o delito.

  • HOMICÍDIO CULPOSO ( Qualificado)

    DIRIGIR + EMBRIAGADO + MORTE

    Pena: reclusão de 5 a 8 anos

  • A alternativa E é sacanagem... ahsuahus

  • "Este Superior Tribunal reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, consequentemente cabível a decisão de pronúncia do agente em razão da suposta prática de tentativa de homicídio na direção de veículo automotor." RECURSO ESPECIAL Nº 1.486.745 - SP

  • Assertiva C

    no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

  • Assertiva C

    no Art. 302 do CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” qualificado pelo “agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

  • ART. 302, parágrafo 3

  • Pera aí, mas pq é a "C"? Homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influencia de Álcool é causa de alteração do preceito secundário do tipo penal, logo, não há que se falar em qualificadora. Visto que, o § 3 do art. 302 elevar a pena que até então era de 02 a 04 anos para 05 a 08.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:              

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;            

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.             

           V -        

    § 2               

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

  • O Art. 302 deixa claro: Praticar homicídio

    já o 306 apenas diz conduzir.

    pode-se conduzir com a capacidade psicomotora aletrada sem cometer homicídio.

  • - LESÃO GRAVE CULPOSA + EMBRIAGUEZ = LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA

    - HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ = HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO

    - lesão corporal LEVE + EMBRIAGUEZ = CONCURSO FORMAL ENTRE LESÃO CORPORAL LEVE E DIREÇÃO EMBRIAGADO;

  • Modifica a pena que passa a ser RECLUSÃO DE 5ANOS A 8 ANOS.

  • Dos Crimes em Espécie

    302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;       

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.        

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.