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Ao contrário da rogatória
Termo inicial de suspensão da prescrição: dia em que o juiz do crime determinou a citação por rogatória, lembrando o dia final da prescrição ocorre quando a rogatória é juntada aos autos devidamente cumprida, como se fosse processo civil (única exceção nesse sentido no processo penal).
Abraços
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(A) Aos Deputados Federais e Estaduais é assegurada a oitiva em seus respetivos gabinetes, comunicando-os previamente a data e horário designado pelo juiz para realização do ato.
Não existe a garantia de oitiva em seu gabinete, a previsão apenas fala em oitiva em local, dia e hora previamente ajustados entre ele e o juiz.
(B) A testemunha pode trazer em audiência seu depoimento por escrito para que seja juntado aos autos.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
(C) Contraditada a testemunha por ser ela suspeita ou indigna de fé, o juiz deve realizar a prova acerca dessa alegação, por intermédio de outras testemunhas trazidas pela parte que a contraditou e, deferida a contradita, deverá exclui-la do rol, permitindo à parte contrária a substituição da testemunha contraditada.
(D) A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada não suspenderá a instrução criminal e, após o decurso do prazo nela assinalado, será permitido o julgamento do processo.
Correto, conforme previsão do art. 222, § 1º do CPP.
(E) Aos menores de dezesseis anos e o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe do acusado não será deferido o compromisso de dizer a verdade.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
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Quanto a letra "c":
CPP
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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Complementando os comentários:
Letra C: Contraditada a testemunha por ser ela suspeita ou indigna de fé, o juiz deve realizar a prova acerca dessa alegação, por intermédio de outras testemunhas trazidas pela parte que a contraditou e, deferida a contradita, deverá exclui-la do rol, permitindo à parte contrária a substituição da testemunha contraditada.
ERRADA
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
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Complementando a alternativa E)
Testemunhas descompromissadas: São as que não prestam o compromisso de dizer a verdade previsto no Art. 203 do CPP.
Doentes e Deficientes Mentais e menores de 14 anos, bem como as pessoas a que se refere o art.206 do CPP, quais sejam:
Ascendente e Descendente
O Afim em linha reta
Cônjuge ainda que desquitado
Irmão, pai, mãe ou filho adotivo do acusado (a)
"Cada um terá a vista da montanha que subir."
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(A) INCORRETA. Art. 221 do CPP. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
(B) INCORRETA. Art. 204 do CPP. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
(C) INCORRETA. Art. 214 do CPP. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
(D) CORRETA. Art. 222, §1º do CPP.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
(E) INCORRETA. Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
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SOBRE A LETRA D) Vale lembrar que não há necessidade de intimação das partes da data da audiência que vai ser realizada no juízo deprecado. Súmula 273: A parte somente será intimada da expedição da carta, e não da data da audiência.
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sobre o item D
D - A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada não suspenderá a instrução criminal e, após o decurso do prazo nela assinalado, será permitido o julgamento do processo.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
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CUIDADO com as suas observações, Éricka!
a) Nos termos do art. 221 do CPP, as autoridades referidas na assertiva podem sim ajustar local para depoimento. Não há obrigatoriedade de que a oitiva (como testemunha) seja no gabinete. Cuidado porque Não existe essa coisa de "repartição policial". Ocorre que o local, o dia e a hora serão previamente ajustados com o juiz
"Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
b) Nos termos do art. 204 do CPP, a testemunha NÃO poderá trazer seu depoimento por escrito. O que é prmitida é a consulta a apontamentos
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
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Com relação a alternativa B, há julgado no qual o STJ relativizou o art. 204 do CPP, para permitir que menor de 14 anos abusada sexualmente e que não teve coragem de narrar os fatos em audiência, transcrevesse o ocorrido na presença do MP, juiz e advogados.
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Contraditada a testemunha por ser ela suspeita ou indigna de fé, o juiz deve realizar a prova acerca dessa alegação, por intermédio de outras testemunhas trazidas pela parte que a contraditou e, deferida a contradita, deverá exclui-la do rol, permitindo à parte contrária a substituição da testemunha contraditada.
LETRA E – ERRADA – A assertiva descreveu o que seria arguição de parcialidade de testemunha e não contradita.
1. Contradita da testemunha: a primeira parte do art. 214 do CPP versa sobre a contradita da testemunha. Contraditar a testemunha significa impugnar seu depoimento, com o objetivo de impedir, por exemplo, que uma testemunha proibida de depor (CPP, art. 207) seja ouvida. Nada impede que a parte que arrolou a testemunha apresente contradita, devendo o incidente ser decidido pelo magistrado na própria audiência, antes de iniciar o depoimento.
2. Argüição de parcialidade da testemunha: está prevista na segunda parte do art. 214 do CPP, quando o dispositivo legal faz referência à possibilidade de as partes arguirem circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. Na argüição de parcialidade, a parte pode alegar circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé, como, por exemplo, o fato de se tratar de um amigo de infância do acusado. Nessa hipótese, o objetivo não é o de excluir a testemunha. Na verdade, o objetivo da argüição de parcialidade é o de fazer constar do ato que a testemunha é tendenciosa, o que será sopesado pelo magistrado quando da valoração de seu depoimento.
FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.
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Questão Muito Difícil 57%
Gabarito Letra D
[❌] a) Aos Deputados Federais e Estaduais é assegurada a oitiva em seus respetivos gabinetes, comunicando-os previamente a data e horário designado pelo juiz para realização do ato.
Erro de Contradição: Lei CPP
Art. 221. O Presidente (...) serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
BIZú:
14.9.6.4.2.2 PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:
14.9.6.4.2.2.1 CINCO da SUCESSÃO presidencial (pres, vice, cam , sen, stf)
14.9.6.4.2.2.2 nível MUNICIPAL → só o PREFEITO → ‘coitado’
14.9.6.4.2.2.3 executivo CHEFES → ( pres, Governador, prefeitos)
14.9.6.4.2.2.4 executivo ASSISTENTES → ministros e secretários
14.9.6.4.2.2.5 LEGISLATIVO → senadores e deputados
14.9.6.4.2.2.6 JUDICIÁRIO → membros do poder judiciário
14.9.6.4.2.2.7 Tribunal de CONTAS → ministro/juiz
14.9.6.4.2.2.8 Tribunal MARÍTIMO → ministro/juiz → ‘??? marítimo ???’
[❌] b) A testemunha pode trazer em audiência seu depoimento por escrito para que seja juntado aos autos.
Erro de Contradição: Lei CPP
Art. 204 do CPP. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
BIZú:
14.9.6 CARACTERÍSTICAS da prova testemunhal
14.9.6.1 ORALIDADE
14.9.6.1.1 REGRA: oral
14.9.6.1.2 EXCEÇÃO: escrita
14.9.6.1.2.1 SURDOS e/ou MUDOS, estrangeiro
14.9.6.1.2.2 AUTORIDADES (sucessão presidencial)
14.9.6.1.2.2.1 PRESIDENTE
14.9.6.1.2.2.2 VICE-PRESIDENTE
14.9.6.1.2.2.3 PRESIDENTE DO SENADO
14.9.6.1.2.2.4 PRESIDENTE DA CÂMARA
14.9.6.1.2.2.5 PRESIDENTE DO STF
Bendito Seja o nome do Senhor!
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continua ...
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continuando...
Questão Muito Difícil 57%
Gabarito Letra D
[❌] c) Contraditada a testemunha por ser ela suspeita ou indigna de fé, o juiz deve realizar a prova acerca dessa alegação, por intermédio de outras testemunhas trazidas pela parte que a contraditou e, deferida a contradita, PODERÁ (deverá) exclui-la do rol, permitindo à parte contrária a substituição da testemunha contraditada.
Erro de Contradição: Lei CPP
Art. 214 do CPP. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
[✅] d) A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada não suspenderá a instrução criminal e, após o decurso do prazo nela assinalado, será permitido o julgamento do processo.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
[❌]e) Aos menores de 14 (quatorze) ANOS (dezesseis anos) e o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe do acusado não será deferido o compromisso de dizer a verdade.
Erro de Contradição: Lei CPP
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Bendito Seja o nome do Senhor!
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Assertiva D
A expedição de carta precatória para a inquirição de testemunhas não impede a realização do interrogatório do acusado, pois não há suspensão do trâmite da ação penal. Todavia, ao se fazer uma análise detida do artigo 400 do CPP, bem como do artigo 222 do mesmo códex, verificaremos que esse entendimento majoritário não se coaduna com a regra prevista nos citados artigos e, de igual forma, viola claramente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
b) ERRADO: Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
c) ERRADO: Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
d) CERTO: Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
e) ERRADO: Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
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A
questão exigiu o
conhecimento sobre o tema Provas, mais especificamente sobre as
Provas Testemunhais e, como vamos observar, o gabarito foi extraído
das disposições legais do CPP.
A)
Incorreta, pois não está em conformidade com o que dispõe o art.
221, do CPP. O artigo retrata a prerrogativa que algumas autoridades
possuem de acordarem previamente com o magistrado o melhor local,
data e horário para serem inquiridos. A parte final do art. 221,
caput, do
CPP, menciona que: “serão inquiridos em local, dia e hora
previamente ajustados
entre eles e o juiz" e, por isso, a alternativa A está em
incorreta. Não será comunicado previamente a data e horário pelo
magistrado, mas sim, ajustará previamente com o juiz, em comum
acordo.
B)
Incorreta. O art. 204, caput,
do CPP afirma, de
maneira categórica, que o depoimento será prestado oralmente, e não
será permitido que a testemunha traga o depoimento por escrito.
Porém, o parágrafo único do mesmo artigo autoriza que a testemunha
consulte breves apontamentos escritos.
Não é possível afirmar que não é admitido o depoimento escrito em
nenhuma hipótese.
O art. 221, §1º, do CPP, traz uma exceção em que será possível
optar pela prestação de depoimento escrito. Essa prerrogativa é
conferida ao Presidente e o Vice-Presidente da República, os
presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e
(presidente) do Supremo Tribunal Federal.
C)
Incorreta. O art. 214, do CPP, em sua parte final, afirma que apenas
será excluída a
testemunha, ou não deferido o compromisso, quando deferida a
contradita e observado que se trata dos casos do art. 207
(testemunhas proibidas de depor em razão da função) e 208 (rol de
pessoas a quem não se deferirá compromisso, por exemplo, aos
menores de 14 anos) do CPP.
Contraditar
a testemunha é a possibilidade de impugnar o depoimento desta, pois
se enquadra no rol das pessoas impedidas de depor, do art. 207, do
CPP.
Sobre
a possibilidade de substituição da testemunha em caso de
contradita, não há previsão no CPP sobre este tema. Aliás, o
Código de Processo Penal não retrata em nenhum dos seus
dispositivos sobre a possibilidade de substituição das testemunhas,
o que era previsto na antiga redação do art. 397, do CPP (que teve
a redação alterada pela Lei nº 11.719/08 e passou a tratar da
absolvição sumária).
Então,
não havendo qualquer disposição legal sobre o tema, a doutrina
processual afirma que seria possível a utilização, de maneira
subsidiária, do art. 415 do CPC, desde que não fique evidenciada
fraude processual ou preclusão temporal:
(...)
a ausência de previsão específica da possibilidade de substituição
de testemunhas no Código de Processo Penal não pode ser
interpretada como silêncio eloquente do legislador. (...) tendo em
conta a importância da prova testemunhal no processo penal, não se
pode usurpar o direito da parte de, na eventualidade de não ser
localizada uma das testemunhas que arrolou para comprovar suas
alegações, substituí-la por outra que considere apta a colaborar
com a instrução. Destarte, desde que não fique evidenciada fraude
processual ou preclusão temporal para o arrolamento da testemunha
substituta, parece-nos ser plenamente possível a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 3º
do CPP. Portanto, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art.
451 do novo CPC, é possível a substituição de testemunha que
falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor,
ou que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial
de justiça. (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Ed. JusPodivm. Salvador. 2020. P. 775).
D)
Correta, de acordo com
o art. 222, do CPP. A testemunha que morar fora da jurisdição do
juiz será inquirida pelo magistrado de onde residir e, para isso,
será expedida uma carta precatória, com prazo razoável. O §1º do
art. 222, do CPP afirma, de maneira expressa, que a expedição da
carta precatória não
suspenderá a instrução criminal e, nos
termos do §2º do mesmo artigo, findo o prazo assinalado na
precatória, pode ser realizado o julgamento, mesmo que a precatória
ainda não tenha sido devolvida.
É
preciso lembrar que o próprio art. 400, do CPP traz a ordem que
deve ser seguida na audiência de instrução e julgamento, rememora
o art. 222 fazendo ressalva ao procedimento nele descrito. Desta
feita, sempre se entendeu que a carta precatória não suspenderá a
instrução e, poderá retornar a qualquer tempo, mesmo após o
interrogatório do acusado (que é o último ato).
Assim
como é possível ouvir a testemunha por meio de uma precatória,
também será possível a sua expedição para o interrogatório do
acusado e, este tema (interrogatório por carta precatória) resultou
uma decisão importante do STF quando, no HC 144887/MT (decisão de
06/03/2020) a ministra Rosa Weber concedeu parcialmente a ordem para
determinar ao juízo da causa a realização de novo interrogatório,
com o seguinte entendimento:
(...)
a circunstância de o interrogatório do paciente ter se consumado em
comarca diversa, via carta precatória, não autoriza a inversão
processual com a oitiva das testemunhas. A estatura constitucional da
autodefesa não permite diferenciar entre réus que são ouvidos
perante o juiz da causa e réus que são ouvidos via precatória,
como critério para franquear o pleno acesso às provas produzidas e
para garantir o direito de ser ouvido por último na instrução do
feito. Essa conjuntura não é equivalente à da inversão na ordem
de oitiva entre as testemunhas de acusação e defesa, a qual é
contemplada na própria Lei processual (CPP, artigo 222).
Em
suma, o que decidiu o STF, neste caso, foi oportunizar que o
interrogatório seja o último ato, nos termos do art. 400, do CPP,
ainda que o interrogatório tenha sido realizado por meio de carta
precatória.
E)
Incorreta. O Código de Processo Penal, no art. 208, do CPP, menciona
quais serão as pessoas a quem não será deferido o compromisso, são
elas: os doentes, deficientes mentais, aos menores de 14
anos e as pessoas do
art. 206, quais sejam, ascendente ou descendente, o afim em linha
reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou
o filho adotivo do acusado.
O
equívoco da alternativa está em afirmar que não será deferido
compromisso para os menores de 16
anos, mas também está
incorreta pois não ressalva que o cônjuge, ainda que desquitado,
está abrangido, e, por fim, não mencionar o filho adotivo do
acusado.
Gabarito
do professor: alternativa D.
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Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
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MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:
O interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução. Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida. HC 585.942 - 3 Seção do STJ. Julgado em Dez de 2020.
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c) Errada
Só exclui as testemunhas nos casos:
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam
guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos
menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.( o afim em linha reta....)
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Sobre a ALTENARTIVA C, convém destacar lição de Norberto Avena:
"(…) a CONTRADITA deve ser utilizada:
a) Em relação a testemunha que não deva prestar compromisso (art. 208 do CPP): são os doentes mentais, os menores de quatorze anos e as pessoas enumeradas no art. 206 do CPP (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos e afins em linha reta do réu). Acolhida, em relação a eles, a contradita, o efeito é serem dispensados do compromisso.
b) Em relação a pessoa que seja proibida de depor (art. 207 do CPP): são aquelas que têm ciência do fato em razão da função, profissão, ofício ou ministério (v.g., padre, psicólogo, psiquiatra, advogado etc.). Acolhida, neste caso, a impugnação, o efeito é ser excluída a testemunha, vale dizer, não deve ser tomado seu depoimento pelo juiz.
Já a ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE, por outro lado, prevista, igualmente, no art. 214 citado, ocorrerá quando alguma das partes tiver ciência de fatos que tornem a testemunha indigna de fé ou suspeita de parcialidade. Exemplos de situações que justificariam essa forma de impugnação consistiriam na amizade íntima ou inimizade capital com qualquer dos envolvidos no fato delituoso, o parentesco com a vítima, a circunstância de responder a processo criminal pro fato análogo etc. Trata-se, como se pode observar, de circunstâncias que não impedem o depoimento da testemunha (pois não abrangidas pelo art. 207 do CPP), tampouco a prestação de compromisso (pois não referidas no art. 208 do CPP), mas que, de qualquer sorte, devem ser consignadas no termo de audiência para que possam ser consideradas pelo juiz ao proferir a sentença."
Fonte: AVENA, Norberto. Processo Penal. 12ª ed. São Paulo: Método, 2020, p. 635-636.