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ID
2853154
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de o Ministério Público ajuizar uma ação civil pública em âmbito da justiça estadual, objetivando, em defesa do patrimônio público, a anulação de uma licitação baseada em lei municipal incompatível com dispositivo da Constituição Federal, é correto afirmar que o Poder Judiciário Estadual

Alternativas
Comentários
  • Inconstitucionalidade pode estar na causa de pedir, mas não no pedido da ACP

    Abraços

  • (A) Poderá conhecer da ação, mas o pedido deverá ser julgado improcedente, pois a lei municipal não pode ser objeto de controle de constitucionalidade perante a Constituição Federal.

    Errada. Se o julgador partisse da premissa que a ACP objetiva o controle concentrado de constitucionalidade, sequer seria hipótese de improcedência, mas de verdadeira carência de ação. De qualquer forma, a ACP tem a declaração de inconstitucionalidade apenas como meio da pretensão exposta, bem como existem meios adequados para realizar o controle de constitucionalidade de lei municipal perante a CF, como a ADPF.


    (B) Não poderá conhecer da ação, uma vez que o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos em face da Constituição Federal é de competência da Justiça Federal.

    Errada. Em se tratando de controle difuso, qualquer magistrado detém competência para apreciar a constitucionalidade de lei ou ato normativo. A conclusão está inclusive positivada em tema de repercussão geral: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados” (tema 484, tese 1).


    (C) Poderá conhecer da ação, e o controle de constitucionalidade poderá ser decidido de modo incidental restringindo-se seus efeitos inter partes.

    Correta. Em se tratando de controle difuso, a arguição de inconstitucionalidade é apenas um argumento utilizado na discussão do mérito, e não o objeto principal da demanda, podendo ser veiculada na ação civil pública (STF. Plenário. Rcl 1.733/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 24.11.2000).


    (D) Poderá conhecer da ação e se o pedido for procedente, baseado na inconstitucionalidade da lei municipal, a decisão transitada em julgado terá efeitos vinculantes e erga omnes.

    Errada. Tratando-se de inconstitucionalidade alegada incidenter tantum, os efeitos serão restritos às partes.


    (E) Não poderá sequer conhecer da ação, uma vez que a ação civil pública não pode ser utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. É correta a afirmação de que a ação civil pública não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Contudo, no caso não há que se falar em sucedâneo de ação direta, na medida em que a inconstitucionalidade é mera questão incidental e prejudicial à pretensão.

  • Renato, Luiz e Lúcio são tipo Firmino, Mané e Salah. Contribuem demais p/ a comunidade!

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • controle de constitucionalidade difuso incidental, pois a decisão sobre a constitucionalidade, ou não, da lei municipal é causa prejudicial (está na causa de pedir). o pedido é a anulação da licitação. Dessa forma, não há qualquer óbice ao controle. o que pode, eventualmente, ter efeito vinculativo erga omnes é o dispositivo. como está na causa de pedir, na fundamentação, restringe-se às partes.



    #pásnosconcursos

  • Discordo do gabarito dessa questão. Procedência em ação civil pública, para a defesa de direitos difusos (caso do patrimônio público), tem efeitos erga omnes, conforme o art. 103, I, do CDC. Logo, a D está correta, o pedido procedente terá efeito erga omnes e vinculantes, pois o pedido da ACP não é a inconstitucionalidade, mas a anulação da licitação. A inconstitucionalidade nesse caso é mera causa de pedir, não faz coisa julgada.

  • Meio forçoso esse "inter partes" aí. Na minha opinião, em que pese o controle de constitucionalidade ser sim incidental, por se tratar da tutela de um direito difuso os efeitos da decisão serão erga omnes.

  • A ACP pode ter sim efeitos "erga omnes", o que ela não pode é ter como objeto principal o controle de inconstitucionalidade. No caso, o objeto principal da ação é a anulação da licitação, o controle de constitucionalidade é incidental, mas pela natureza da ação pode ter efeitos extra partes.

  • "Nada obsta a que qualquer juiz singular afaste os efeitos de uma lei entre as partes de um processo, por entendê-la inconstitucional (inter partes), mas só os tribunais pode subtrair todas as pessoas de todos os efeitos de uma lei por entendê-la inconstitucional (erga omnes), desde que o façam por meio do controle concentrado de constitucionalidade. Os juízes singulares podem, por meio da ação civil pública, reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei como causa de pedir, desde que, consequentemente, não subtraiam toda a sociedade dos efeitos dessa mesma lei, o que só pode se obter por meio de ação direta de inconstitucionalidade" (Mazzilli, Tutela, 2014, p. 59-60).

  • O STF tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público mesmo quando contestados em face da Constituição da Républica, desde que a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Resumindo: A ACP pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade, desde que esta seja a causa de pedir e não o pedido [...] Resp 757.646

    A ACP não pode ser utilizada como sucedâneo da ADI, pois neste caso haveria uma usurpação da competência do STF. Ou seja, na ação civil pública, a inconstitucionalidade só pode estar na causa de pedir. Havendo essa usurpação, caberia uma reclamação diretamente no STF, dizendo que aquela ACP estaria sendo usada como espécie de ADI. Não pode.

    Mas a ACP não tem efeitos erga omnes? Sim, mas o que vai ter efeito erga omnes é o conteúdo da decisão (o pedido, o dispositivo), que no caso não é a inconstitucionalidade, eis que esta é analisada incidenter tantum, ou seja, ela é analisada incidentalmente na causa de pedir. O pedido é de efeito concreto.

    Exemplo: ACP no RJ onde se pediu a inconstitucionalidade dos bingos. Mandaram Reclamação pro STF, mas ele decidiu que não havia usurpação, pois o pedido era o fechamento dos bingos.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O STJ vem perfilhando o entendimento de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, nos casos em que a controvérsia constitucional consista no fundamento do pedido ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação. 2. Tratando-se de controle difuso, portanto exercitável incidentalmente no caso concreto, apenas a esse estará afeto, não obrigando pessoas que não concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva; ou seja, a decisão acerca da in/constitucionalidade não contará com o efeito erga omnes, de forma que não se verifica a hipótese de ludibrio do sistema de controle constitucional. 3. Recurso especial provido.

    fonte: site STF e caderno esquematizado

    GB LETRA C

  • Na ACP só se admite controle de constitucionalidade se a inconstitucionalidadefor apenas a causa de pedir, e não o pedido em si.

  • Lenza: A jurisprudência do STF exclui a possibilidade do exercício da ACP quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato (concentrado) de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo.

    Por quê? A ACP é processada em 1ª instância. Se fosse possível que o juiz de 1ª instância proferisse uma decisão de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes, teríamos uma usurpação da competência do STF.

    Entretanto, nada impede que, por meio da ACP, se faça o controle difuso/ incidental, como ocorrem nas ações populares e MS.

    Alexandre de Moraes: O STF afirmou ser legítima a utilização da ACP como instrumento de fiscalização incidental de inconstitucionalidade pela via difusa, desde que a controvérsia constitucional não se identifique com o objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.

    ACP não pode ser utilizada como sucedâneo de ADI.

    Atenção:

    Controle abstrato: não cabe ACP

     

    Controle difuso: cabe ACP

  • Questão anulável.

    Letra D é a mais correta: "poderá conhecer da ação e se o pedido for procedente, baseado na inconstitucionalidade da lei municipal, a decisão transitada em julgado terá efeitos vinculantes e erga omnes."

    Os colegas já fundamentaram bem que a ACP pode sim se prestar à análise da constitucionalidade de lei ou ato normativo, desde que incidentalmente - isso se dá justamente porque a decisão em ACP tem efeito vinculante e erga omnes quando trata de direitos difusos e, assim sendo, admitir a discussão exclusiva de matéria constitucional acarretaria evidente supressão das instâncias de controle concentrado - TJ's e STF.

    Ocorre que a alternativa menciona que a decisão terá efeitos vinculantes e erga omnes e não que a declaração de inconstitucionalidade terá esses efeitos. Aliás, a declaração incidental de inconstitucionalidade é motivo determinante da sentença e sequer faz parte do dispositivo, apesar de que se afirma que a declaração incidental gerar efeitos inter partes e "ex tunc".

    Até a próxima.

  • Alguns detalhes sobre o controle difuso que ajudam a resolver a questão:

    No âmbito do controle difuso, o controle pode ser exercido, incidentalmente, por qualquer juiz ou tribunal dentro do âmbito de sua competência. A finalidade principal é a proteção de direitos subjetivos. Por ser analisada na fundamentação da decisão como causa de pedir, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive de ofício e assume papel de questão prejudicial à análise do mérito do processo. 

    Considerando não existir, como regra, restrição cognitiva aos terceiros intervenientes, podem eles arguir a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.

    PARÂMETRO: pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou já revogada (desde que ela estivesse em vigor no momento da criação do ato impugnado - tempus regit actum).

    OBS: O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido em relação a normas emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia, inclusive as anteriores à Constituição. O órgão judicial, seja federal ou estadual, poderá deixar de aplicar, se considerar incompatível com a Constituição, lei federal, estadual ou municipal, bem como quaisquer atos normativos, ainda que secundários, como o regulamento, a resolução ou a portaria. Não importa se o tribunal estadual não possa declarar a inconstitucionalidade, vez que não há limitações dessa natureza.

  • A alternativa E estaria correta se o problema proposto demonstrasse que a pretensão do MP fosse o controle abstrato de constitucionalidade travestido de ACP.

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.

    1. O STJ vem perfilhando o entendimento de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, nos casos em que a controvérsia constitucional consista no fundamento do pedido ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação.

    2. Tratando-se de controle difuso, portanto exercitável incidentalmente no caso concreto, apenas a esse estará afeto, não obrigando pessoas que não concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva; ou seja, a decisão acerca da in/constitucionalidade não contará com o efeito erga omnes, de forma que não se verifica a hipótese de ludibrio do sistema de controle constitucional.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 294.022/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 243)

    AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 8.605 MINAS GERAIS

    RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

    DJe 06/11/13

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – IMPLEMENTO E ESPÉCIES. Descabe confundir o controle concentrado de constitucionalidade com o difuso, podendo este último ser implementado por qualquer Juízo nos processos em geral, inclusive coletivo, como é a ação civil pública – precedentes: Recursos Extraordinários no 424.993/DF, relator ministro Joaquim Barbosa, e 511.961/SP, relator ministro Gilmar Mendes, acórdãos publicados, respectivamente, no Diário da Justiça eletrônico de 19 de outubro de 2007 e 13 de novembro de 2009.

  • Fiquei na dúvida nesta questão.

    A abstrativização do controle difuso é aplicada unicamente quando o STF é quem decide?

    Segue o link do dizer o direito falando sobre:

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). Obs: vale fazer o alerta de que esse tema ainda não está pacificado e ainda irá produzirá intensos debates, inclusive quanto à nomenclatura das teorias que foram adotadas pelo STF.

    Fonte: DOD

  • O STF firmou o entendimento no sentido de se ADMITIR o controle DIFUSO de constitucionalidade em AÇÃO CIVIL PÚBLICA desde que a alegação de inconstitucionalidade NÃO SE CONFUNDA com o pedido principal da causa.  Sendo os efeitos da declaração reduzidos somente às partes (sem ampliação erga omnes), aí SIM SERIA POSSÍVEL o controle difuso em sede de ação civil pública, verificando-se a declaração de inconstitucionalidade de modo incidental e restringindo-se os efeitos inter partes. O pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental terá de constituir verdadeira causa de pedir.

  • Nesse caso é possível pois a inconstitucionalidade não é pedido, mas causa de pedir.

  • A questão trata sobre Controle de Constitucionalidade e Poder Judiciário.

    Vamos às alternativas.

    A) ERRADO. Realmente a Justiça Estadual pode conhecer da ação, pois não havendo a presença de ente federal, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I. Porém, o erro está em afirmar que a lei municipal não pode ser objeto de controle de constitucionalidade perante a Constituição Federal. Todas as leis e atos normativos devem obediência à Constituição Federal, e no caso do controle difuso não há qualquer limitação quanto à espécie normativa impugnada.

    B) ERRADO. Não havendo a presença de ente federal, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I.

    C) CERTO. Realmente a Justiça Estadual pode conhecer da ação, pois não havendo a presença de ente federal, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I. Além disso, o controle difuso de constitucionalidade se caracteriza por ser feito de forma incidental e por sua decisão ter efeito inter partes.

    D) ERRADO. Realmente a Justiça Estadual pode conhecer da ação, pois não havendo a presença de ente federal, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I. Porém, o controle difuso de constitucionalidade tem efeito inter partes. Quem tem efeito erga omnes é o controle concentrado.

    E) ERRADO. De fato, a ação civil pública não pode ter como objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pois nesse caso haveria uma usurpação da competência do STF para o controle abstrato perante a Constituição Federal, principalmente tendo em vista os efeitos erga omnes que a decisão da ACP pode alcançar. Porém, no caso narrado na questão, a declaração de inconstitucionalidade não era o pedido principal, mas apenas causa de pedir.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra C.
  • A questão trata sobre Controle de Constitucionalidade e Poder Judiciário.

    Vamos às alternativas.

    A) ERRADO. Realmente a Justiça Estadual pode conhecer da ação, pois não havendo a presença de ente federal, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I. Porém, o erro está em afirmar que a lei municipal não pode ser objeto de controle de constitucionalidade perante a Constituição Federal. Todas as leis e atos normativos devem obediência à Constituição Federal, e no caso do controle difuso não há qualquer limitação quanto à espécie normativa impugnada.

    B) ERRADO. Não havendo a presença de ente federal, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I.

    C) CERTO. Realmente a Justiça Estadual pode conhecer da ação, pois não havendo a presença de ente federal, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I. Além disso, o controle difuso de constitucionalidade se caracteriza por ser feito de forma incidental e por sua decisão ter efeito inter partes.

    D) ERRADO. Realmente a Justiça Estadual pode conhecer da ação, pois não havendo a presença de ente federal, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I. Porém, o controle difuso de constitucionalidade tem efeito inter partes. Quem tem efeito erga omnes é o controle concentrado.

    E) ERRADO. De fato, a ação civil pública não pode ter como objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pois nesse caso haveria uma usurpação da competência do STF para o controle abstrato perante a Constituição Federal, principalmente tendo em vista os efeitos erga omnes que a decisão da ACP pode alcançar. Porém, no caso narrado na questão, a declaração de inconstitucionalidade não era o pedido principal, mas apenas causa de pedir.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra C.

  • TENDÊNCIA DE ABSTRATIVIZAÇÃO: é a atribuição de caraterísticas e efeitos típicos do contrato ABSTRATO ao controle CONCRETO.

  • RE 424.993/DF: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a

    inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no

    entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes”.

  • a questão aborda o exato exemplo dado por Alexandre de Moraes em sua obra de Direito Constitucional e parafraseado por Pedro Lenza no último parágrafo da p. 330 da Edição de 2020.

  • GAB: C

    Controle difuso em Ação Civil Pública: Atualmente entende-se que é possível controle difuso em ação civil pública, pois a declaração de inconstitucionalidade ficará na fundamentação, e não na parte dispositiva.

    Só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública, se a controvérsia constitucional se identificar como mera questão prejudicial (incidental), indispensável à resolução do litígio do objeto principal, que deve ser uma específica e concreta relação jurídica, ocasião na qual os seus efeitos se restringirão inter partes.

    Sendo assim, a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estar-se-ia usurpando competência do STF, com a provocação de verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade.

     

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