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de 3 a 5 anos para atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
de 5 a 8 anos para atos que causam prejuízo ao erário.
de 8 a 10 anos para atos que importam em enriquecimento ilícito.
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Lembrando que agora há uma nova modalidade de improbidade (que é 5 até 8)
Essa nova modalidade caiu este final de semana no MP/BA
Abraços
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CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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Complementando ainda tem a concessão ou aplicação indevida de benefício, cuja suspensão dos direitos políticos é correspondente 5 a 8 anos.
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letra C
de 3 a 5 anos para atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
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A Lei Complementar 157/16, a Lei 8.429/92 passou a contar com uma nova seção e um novo dispositivo, o artigo 10-A, que traz a seguinte previsão:
Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar 157, de 2016) [grifos nossos]
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GABARITO C
SUSPENSÃO DOS DTOS POLÍTICOS PROIB. CONTRATAR MULTA
ENRIQ. ILÍCITO 8 - 10 anos 10 anos até 3x o acréscimo patrimonial
(DOLO)
PREJUÍZO AO ERÁRIO 5 - 8 anos 5 anos até 2x o valor do dano
(DOLO OU CULPA)
CONTRA PRINCÍPIOS 3 - 5 anos 3 anos até 100x remuneração percebida pelo agente
(DOLO)
CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO 5-8 anos até 3x
bons estudos
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Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A (ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTES DE CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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Enriquecimento ilícito (9º - doloso): suspensão dos direitos políticos ... 8 a 10 anos. Cabe ainda multa de até 3x do valor do acréscimo patrimonial. Há, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Lesão ao erário (10 - doloso ou culposo): suspensão dos direitos políticos ... 5 a 8 anos. Cabe multa de até 2x do valor do dano. Há, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
Ofensa a princípios (11 - doloso): suspensão dos direitos políticos ... 3 a 5 anos. Cabe multa de até 100x do valor da remuneração percebida pelo agente. Há, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
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complementando o comentário da colega Amanda..
de 3 a 5 anos para atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
de 5 a 8 anos para atos que causam prejuízo ao erário.
de 5 a 8 anos para atos de aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.
de 8 a 10 anos para atos que importam em enriquecimento ilícito.
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desabafo: não vejo muito sentido fazer perguntas desse tipo - que não medem conhecimento - em provas da magis.
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PRAZO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
MULTA
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ART. 9
8 a 10 anos
até 03 vezes o valor do acréscimo
10 anos
PREJUÍZO AO ERÁRIO – ART. 10
5 a 8 anos
até 02 vezes o valor do dano
8 anos
CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO – ART. 10-A
5 a 8 anos
até 03 vezes o valor do benefício
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CONTRA PRINCÍPIOS DA ADM– ART. 11
3 a 5 anos
até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
3 anos
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GABARITO: C
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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E. ilicito (8 a 10)
P. Erario (5 a 8)
A. Princípios (3 a 5)
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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3 a 5 (Princípios)
5 a 8 (Prejuízo)
8 a 10 (Enriquecimento)
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Lembrando sempre que:
Para ter perda do função pública ou suspensão dos direitos políticos deve necessariamente ter uma sentença com TRANSITO EM JULGADO.
Mas e se após a sentença e antes do transito em julgado o agente publico aposentar?
Para maioria nesses casos como o agente se aposentou antes do transito em julgado não ocorrerá a perda de sua função pública, de modo que não sera possível fazer uma interpretação extensiva do artigo 20 da lei 8429/92
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EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS
Em se tratando de enriquecimento ilícito: conduta apenas dolosa.
Em se tratando de prejuízo ao erário: conduta doloso ou culposa;
Em se tratando de concessão indevida de benefício financeiro ou tributário: conduta apenas dolosa.
Em se tratando de atos que atentem contra os princípios: conduta apenas dolosa.
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BIZU QUE INVENTEI, NÃO É O MELHOR DE TODOS, MAS AJUDA NA HORA DA DUVIDA
ENQUERIMENTO ILÍCITO >>>> NA CONTAGEM DAS LETRAS PASSA DE 10 ,SENDO ASSIM É O MAIOR DE TODOS >> 10 ANOS O MAXIMO
OBS PASSOU DE 10 JÁ SABEMOS QUE NÃO PODE SER 8 ANOS O MAXIMO
PREJUÍZO ERÁRIO >>>>>>> PREJUÍZO >NA CONTAGEM DAS LETRAS SÃO QUANTAS? 8>>>> É O MAXIMO ( 5 A 8 ANOS)
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA>>>>>>> PUBLICA>>> TEM QUANTAS VOGAIS? 3 É O MINIMO (3 A 5 ANOS)
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A respeito da prática de atos se improbidade administrativa, conforme as disposições da Lei 8.429/1992:
a) e d) INCORRETAS. Nos atos que causam prejuízo ao erário, a suspensão dos direitos políticos é de cinco a oito anos. Art. 12, II.
b) e e) INCORRETAS. Nos atos que importam enriquecimento ilícito, a suspensão dos direitos políticos é de oito a dez anos. Art. 12, I.
c) CORRETA. Nos termos do art. 12, III.
Gabarito do professor: letra C
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Gabarito: "C"
LEI 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°(enriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10 (lesão ao erário), ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11 (atentar contra os princípios), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
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Tem que decorar, não tem jeito!
- Art. 9º (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO): DOLO – NÃO CABE TENTATIVA
Suspensão direito político: 8-10 anos
Multa: 3x a vantagem
Proibição de contratar com o poder público: 10 anos
Art. 10º (DANO AO ERÁRIO): DOLO E CULPA (único que engloba condutas culposas) – NÃO CABE TENTATIVA
Suspensão direito político: 5-8 anos
Multa: 2x a vantagem
Proibição de contratar com o poder público: 5 anos
Art. 10º-A (RECEBER BEN. PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO): DOLO
Suspensão direito político: 5-8
Multa: 3x a vantagem
Art. 11º (ATENTAR CONTRA OS PRINC. DA ADMINISTRAÇÃO): DOLO – CABE TENTATIVA
Suspensão direito político: 3-5 anos
Multa: 100x a vantagem
Proibição de contratar com o poder público: 3 anos
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L8429 - Das Penas
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9° (Enriquecimento Ilícito - Eu rico), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10 (Prejuízo ao Erário - Tu rico), ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11 (Contra os Princípios da Administração Pública - Ninguém rico), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A (Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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Regra do Puxa, Prof Thallius
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Enriquecimento ilícito: 8 a 10 anos
Prejuízo ao Erário: 5 a 8 anos
Contra os princípios da adm pública: 3 a 5 anos
Concessão indevida: 5 a 8 anos
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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu, nesta sexta-feira (1/10/2021), liminar para conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade administrativa culposos que causem danos ao Erário.
Além disso, Gilmar sustou a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do artigo 12 da mesma lei. Dessa forma, quem for condenado por ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública não estará sujeito a essa sanção. A decisão tem efeitos para as eleições de 2022.
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra os incisos II e III do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Esses dispositivos estabelecem que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade está sujeito, entre outras coisas, à suspensão dos direitos políticos.
O partido alegou que os dispositivos impugnados, ao permitirem a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos a todo ato de improbidade administrativa, independentemente da gravidade ou do elemento subjetivo da conduta, contrariam a proporcionalidade prevista na Constituição.
O PSB defendeu que apenas atos de improbidade revestidos de grave reprovabilidade, como condutas dolosas que implicassem danos ao erário ou enriquecimento ilícito, comportariam a aplicação da penalidade de suspensão de direitos políticos
Em sua decisão, Gilmar Mendes afirmou que o artigo 15 da Constituição posicionou atos de improbidade no mesmo patamar de condenações criminais transitadas em julgado: ambas são causas de suspensão dos direitos políticos.
Porém, ele ressaltou que tal dispositivo constitucional consiste em norma restritiva de direitos fundamentais. E, como tal, deve ser interpretada, de forma que a suspensão de direitos políticos constitui exceção no ordenamento.
Nesse sentido, o artigo 15 prevê que a suspensão de direitos políticos “só se dará nos casos de (...) improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º”. Esse dispositivo, por sua vez, prevê que as penalidades aplicáveis aos agentes responsáveis por atos de improbidade administrativa, dentre elas expressamente a suspensão dos direitos políticos, devem ser aplicadas “na forma e gradação previstas em lei”.
Segundo Gilmar Mendes, a Lei de Improbidade Administrativa graduou os atos que importam enriquecimento ilícito de acordo com o aspecto temporal da sanção de suspensão dos direitos políticos — atos que importam enriquecimento ilícito, 8 a 10 anos; atos, dolosos ou culposos, que ensejam prejuízo ao Erário, 5 a 8 anos; atos que ofendem princípios da administração pública, 3 a 5 anos (...)
Fonte: Consultor Jurídico
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
ALTERAÇÕES DO ART. 12 DA LIA PELA LEI Nº 14.230/2021:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
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Questão desatualizada com a nova lei 14230.