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(A) É dispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.
Errada. Enunciado 25 da súmula do TSE: “É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral”. O REspE guarda bastante semelhança com o Recurso Especial perante o STJ, no que diz respeito às regras procedimentais.
(B) Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei.
Correta. Cópia do enunciado 18 da súmula do TSE.
(C) Se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, mesmo que a decisão recorrida esteja em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Errada. Enunciado 30 da súmula do TSE: “Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”.
(D) Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, não cabe litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
Errada. Enunciado 38 da súmula do TSE: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”. O TSE entende que o vice também pode ser afetado pela decisão acerca do titular da chapa majoritária. Assim, sendo sua esfera jurídica afetada pelo pronunciamento judicial, é necessário que componha o polo passivo da demanda (TSE. Pleno. RCED 703/SC, rel. Min. Felix Fischer, j. 24.03.2008).
(E) Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral não pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, mesmo que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
Errada. De acordo com o enunciado 45 da súmula do TSE, ao juiz eleitoral é reconhecido o poder de apreciar causas de inelegibilidade de ofício – sejam elas constitucionais (inelegibilidades constitucionais, ou mesmo ausência de condição de elegibilidade) ou infraconstitucionais (como as decorrentes da LC 64/90, por exemplo).
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GAB-B.
Súmula do TSE nº 18: conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n. 9.504/97.
QUESTÃO IGUAL::Q415092
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É indispensável o esgotamento
Abraços
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Leis das Eleições
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
§ 1 O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
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o juiz, de oficio, pode mandar retirar propaganda eleitoral irregular
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GABARITO LETRA B
SÚMULA Nº 18 - TSE
CONQUANTO INVESTIDO DE PODER DE POLÍCIA, NÃO TEM LEGITIMIDADE O JUIZ ELEITORAL PARA, DE OFÍCIO, INSTAURAR PROCEDIMENTO COM A FINALIDADE DE IMPOR MULTA PELA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM DESACORDO COM A LEI Nº 9.504/97.
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Súmula Nº 18, TSE - Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000.
Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei no 9.504/97.
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Ainda que o magistrado exerça fiscalização com base em seu poder de polícia, não tem legitimidade para instaurar procedimento com a finalidade de impor multa, conforme Súmula 18 do TSE:
Súmula TSE nº 18: "Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997''
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1) Enunciado da questão
Exige a questão conhecimento acerca
do funcionamento da Justiça Eleitoral, em especial o conteúdo dos enunciados de
Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral relacionados com tal temática.
2) Base jurisprudencial (Súmulas do TSE)
Súmula n.º 18. Conquanto
investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de
ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação
de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei.
Súmula n.º 25. É indispensável o
esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial
eleitoral.
Súmula n.º 30. Não se conhece de
recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão
recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral.
Súmula n.º 38. Nas ações que
visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo
necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
Súmula nº 45. Nos processos de
registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência
de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde
que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
3) Exame de cada uma das assertivas
a) Errada. Não é dispensável o esgotamento das instâncias ordinárias
para a interposição de recurso especial eleitoral. De fato, conforme dispõe a Súmula
TSE n.º 25, “é indispensável o
esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial
eleitoral". Significa dizer que somente será conhecido eventual recurso
especial eleitoral pelo TSE se a parte recorrente tiver esgotado todos os
recursos nas instâncias ordinárias (primeiro e segundo graus da Justiça
Eleitoral).
b) Certa. Conquanto investido de
poder de polícia, não tem legitimidade o Juiz Eleitoral para, de ofício,
instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de
propaganda eleitoral em desacordo com a Lei. É a transcrição literal da Súmula
TSE n.º 18.
c) Errada. Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio
jurisprudencial, quando a decisão recorrida esteja em conformidade com a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. É o que determina a Súmula TSE
n.º 30.
d) Errada. Nas ações que visem à
cassação de registro, diploma ou mandato, é
obrigatória a formação do litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o
respectivo vice da chapa majoritária. Tal exigência está contida na Súmula TSE n.º 38.
e) Errada. Nos processos de
registro de candidatura, o Juiz
Eleitoral pode (deve) conhecer de ofício da existência de causas de
inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, mesmo que
resguardados o contraditório e a ampla defesa. É o que preceitua a Súmula TSE
n.º 45.
Resposta: B. É correto dizer sobre a Justiça Eleitoral que, nos termos
da Súmula TSE n.º 18, conquanto investido de poder de polícia, não tem
legitimidade o Juiz Eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a
finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo
com a Lei.
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a) Súmula - TSE n. 25: “É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral”.
b) Súmula - TSE n. 18: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97”.
c) Súmula - TSE n. 30: "Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral".
d) Súmula - TSE n. 38: "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária".
e) Súmula - TSE n. 45: "Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa".
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Súmula - TSE n. 18: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97”.
GABARITO: LETRA B