SóProvas


ID
2853187
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos institutos de participação popular, plebiscito e referendo, cabe afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E:


    A e C: Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.


    B: trocou os conceitos. o PLEBISCITO é convocado previamente à criação do ato que trate do assunto em pauta e o REFERENDO é convocado posteriormente.


    O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.


    D: Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.


    Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.

  • Referendo, depois

    Plebiscito, antes

    Abraços

  • Me parece anulável a questão. A incorporação, subdivisão ou desmembramento dos estados é sujeita apenas a plebiscito, e não a referendo como dá a entender a assertiva.



  • GABARITO: LETRA E!

    LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza (1) constitucional, (2) legislativa ou (3) adm. [A e C]

    Art. 2º, § 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou adm., cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. § 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou adm., cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. [B]

    Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do PL ou do PE, e no caso do § 3º do art. 18 da CF, o plebiscito e o referendo são convocados mediante DL, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do CN, de conformidade com esta Lei. [E]

    CF, art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do CN, por LC.

    Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do DF e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a CE e com a LOM. [D]

  • PREbiscito (consulta PRÉvia)

  • Os comentários de Lúcio, sempre ricos!

  • Concordo plenamente com o Renato Graciano Capella.

  • LEI Nº 9.709/98

    Plebiscito P...Antes.

    Referendo R......Depois

  • "Plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.

    Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Essa lei, entre outras coisas, estabelece que, nas questões de relevância nacional e nas previstas no § 3º do art. 18 da Constituição – incorporação, subdivisão ou desmembramento dos estados –, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo. Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados em conformidade, respectivamente, com a Constituição estadual e com a Lei Orgânica."

    Fonte: http://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-e-referendo

    ->> Realmente, a E está correta, pois é o que prevê o art. 3º da Lei 9739/98. (Mas eu concordo com o Renato Graciano! Ficou parecendo mesmo que pode haver referendo para decidir sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estado. E não é isso que a CF prevê! Veja: art. 18, §3º da CF: "Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar").

  • Plebiscito = Prévio (anterior)

  • Questão deveria ser anulada (mais uma), haja vista que para fusão/incorporação de Estados e Municípios ocorrem sempre mediante plebiscito. A Constituição não menciona referendo. Mais uma arbitrariedade das bancas.

  • Lúcio gosta de atenção e seguidor. Parabéns a quem dá o que ele quer!

  • BOA Lúcio !

  • Renato Graciano, tive a mesma convicção. Porém é a letra do art. 3o da Lei 9.709/98

    Tal dispositivo se refere a:

    Questões de relevância nacional

    +

    Casos do art. 18, p.3°, CF

    = decreto legislativo para os dois casos, sabendo-se que para este o último será plebiscito.

  • PRÉbiscito = consulta PRÉvia

  • A CF/88 fala que o Referendo é AUTORIZADO pelo CN, ao passo que o Plebiscito é CONVOCADO. Isso é mais que motivo, em uma prova objetiva, para anular a questão porque a alternativa dada como certa diz que os dois institutos são convocados.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     

    =======================================================

     

    LEI Nº 9709/1998 (REGULAMENTA A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NOS INCISOS I, II E III DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

  • Lei do Plesbiscito e do Referendo:

    Art. 1 A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

    I – plebiscito;

    II – referendo;

    III – iniciativa popular.

    Art. 2 Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1 O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2 O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    Art. 3 Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3 do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

    Art. 4 A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

    § 1 Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    § 2 À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.

    § 3 Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.

    § 4 O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.

    Art. 5 O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

    Art. 6 Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca dos institutos do plebiscito e do referendo, ambos instrumentos da soberania popular.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 18. [...].

    § 3º. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei (redação dada pela EC n.º 15/96).

    3) Base legal (Lei n.º 9.709/98)

    Art. 1.º. A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

    I) plebiscito;

    II) referendo;

    III) iniciativa popular.

    Art. 2º. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1º. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2º. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    Art. 3º. Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

    Art. 4º. A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.

    Art. 5º. O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembleia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

    Art. 6º. Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.

    4) Exame das assertivas e resposta

    Um macete didático para diferenciar ambos os institutos é observar a letra inicial de cada um: “p" e “r". No dicionário, a letra “p" (convocação com anterioridade) vem antes de “r".

    Dessa forma, o plebiscito é uma consulta anterior, isto é, é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. O referendo, diversamente, é ato consulta posterior, ou seja, é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa (Lei n.º 9.709/98, art. 2.º, caput). Daí ser equivocado dizer que não são compatíveis com matérias de natureza legislativa.

    b) Errada. O enunciado inverte os conceitos. De fato, o referendo não é convocado previamente à criação do ato que trate do assunto em pauta (trata-se do plebiscito) e o plebiscito não é convocado posteriormente (trata-se do referendo).

    c) Errada. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa (Lei n.º 9.709/98, art. 2.º, caput). Dessa forma, é falso dizer que não são compatíveis com matérias de natureza administrativa.

    d) Errada. O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembleia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual. Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica (Lei n.º 9.709/98, arts. 5.º e 6.º). Destarte, é equivocado dizer que “nas questões de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados mediante decreto legislativo federal".

    e) Certa. Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal [“os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar"], o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei (Lei n.º 9.709/98, art. 3.º).

    Resposta: E.

  • Acrescenta-se que são institutos da democracia participativa: plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei, previstos na Lei 9.709/98.

    *PLEBISCITO => deve ser convocado com anterioridade ao ato legislativo ou adm;

    *REFERENDO=>é convocado com posterioridade a ato legislativo ou adm.

    *INICIATIVA POPULAR=> conforme consta no art. 13, a iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Destaca-se, que o povo não tem a capacidade de legislar diretamente. A iniciativa popular de lei é, na verdade, a prerrogativa que o povo tem, na democracia semidireta adotada no Brasil, de apresentar projeto de lei, que poderá, ou não, tornar-se lei.

    =>O plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo.

    FONTE: Sinopse Eleitoral - Jaime Barreiros Neto