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ID
2853211
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à ineficácia e da revogação de atos praticados antes da falência, dispõe a Lei no 11.101/2005:

Alternativas
Comentários
  • (A) São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores, a prática de atos a título gratuito, desde 1 (um) ano antes da decretação da falência.

    Errada. A ineficácia objetiva (que prescinde do consilium fraudis) abrange os atos gratuitos desde 2 (dois) anos antes da quebra, e não 1 ano (art. 129, IV, Lei n. 11.101/05). Os atos fazem parte do período suspeito.


    (B) A ação revocatória deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 2 (dois) anos contado da decretação da falência.

    Errada. O prazo da revocatória é de 3 anos (art. 132, Lei n. 11.101/05).


    (C) A venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, mesmo que prevista e realizada na forma definida no plano de recuperação judicial, será declarada ineficaz ou revogada.

    Errada. O trespasse irregular só causa a ineficácia do ato de alienação se não for previsto no plano de recuperação judicial ou extrajudicial (art. 131, Lei n. 11.101/05). Afinal, se o próprio plano proposto pelo devedor recuperando, aprovado pelos credores, prevê a alienação do estabelecimento empresarial, não poderiam os credores se voltarem contra a venda por eles mesmos assentida.


    (D) A ação revocatória pode ser promovida contra os herdeiros ou legatários dos terceiros adquirentes, se estes tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores.

    Correta. Aplicação do art. 133, III, da Lei n. 11.101/05. A questão tenta confundir na medida em que condiciona a revocatória contra os herdeiros ao prévio conhecimento do intento fraudador do devedor. Ocorre que a ação revocatória abrange os atos de ineficácia subjetiva, devendo ser comprovada a intenção de prejudicar credores (art. 130). Assim, se a revocatória foi proposta contra os herdeiros, naturalmente deverá ser comprovado o conluio fraudulento.


    (E) A ineficácia poderá ser alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria distribuída por dependência, cuja decisão ocorrerá mediante análise de provas e após manifestação das partes, vedada sua declaração de ofício pelo juiz.

    Errada. Basta lembrar que o juiz possui amplo poder fiscalizatório no processo recuperacional, de sorte que, tendo ciência da ineficácia de determinado ato, deverá declará-lo nos autos de ofício (art. 129, parágrafo único, Lei n. 11.101/05).

  • Em relação à ineficácia e da revogação de atos praticados antes da falência, dispõe a Lei nº 11.101/2005:

     

    a) São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores, a prática de atos a título gratuito, desde 1 (um) ano antes da decretação da falência. Errada.

     

    A ineficácia objetiva (que prescinde do consilium fraudis) abrange os atos gratuitos desde 2 (dois) anos antes da quebra, e não 1 ano (art. 129, IV, da Lei nº 11.101/05). Os atos fazem parte do período suspeito.

     

    b) A ação revocatória deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 2 (dois) anos contado da decretação da falência. Errada.

     

    O prazo da revocatória é de 3 anos (art. 132, da Lei nº 11.101/05).

     

    c) A venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, mesmo que prevista e realizada na forma definida no plano de recuperação judicial, será declarada ineficaz ou revogada. Errada.

     

    O trespasse irregular só causa a ineficácia do ato de alienação se não for previsto no plano de recuperação judicial ou extrajudicial (art. 131, da Lei nº 11.101/05). Afinal, se o próprio plano proposto pelo devedor recuperando, aprovado pelos credores, prevê a alienação do estabelecimento empresarial, não poderiam os credores se voltarem contra a venda por eles mesmos assentida.

     

    d) A ação revocatória pode ser promovida contra os herdeiros ou legatários dos terceiros adquirentes, se estes tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores. Correta.

     

    Aplicação do art. 133, III, da Lei nº 11.101/05. A questão tenta confundir na medida em que condiciona a revocatória contra os herdeiros ao prévio conhecimento do intento fraudador do devedor. Ocorre que a ação revocatória abrange os atos de ineficácia subjetiva, devendo ser comprovada a intenção de prejudicar credores (art. 130). Assim, se a revocatória foi proposta contra os herdeiros, naturalmente deverá ser comprovado o conluio fraudulento.

     

    e) A ineficácia poderá ser alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria distribuída por dependência, cuja decisão ocorrerá mediante análise de provas e após manifestação das partes, vedada sua declaração de ofício pelo juiz. Errada

     

    Basta lembrar que o juiz possui amplo poder fiscalizatório no processo recuperacional, de sorte que, tendo ciência da ineficácia de determinado ato, deverá declará-lo nos autos de ofício (art. 129, parágrafo único, Lei n. 11.101/05).

     

    Obs: Renato Z. copiei seus comentários para auxiliar nos meus estudos ok. Obrigado pelos ensinamentos.

  • Júlio, é só salvar o que vc copiou na aba "criar anotações" que a informação fica salva pra vc consultar qndo quiser. Não precisa (e não é o ideal) salvar aqui nos comentários.

  • Guardar na cabeça esses prazos é complicado

  • Uma ressalva aos comentários anteriores, a ação revocatória deverá ser proposta tanto na hipótese de ineficácia objetiva quanto subjetiva, em que pese a redação do artigo 132 da LF. Nesse sentido, destaco a explicação do professor Alexandre Gialluca: "A redação do art. 132, quando trata da ação revocatória, faz menção ao art. 130, mas não faz menção ao art. 129. Porém, a doutrina é pacífica no sentido de que, tanto as hipóteses do art. 129, como do art. 130, serão objeto de ação revocatória".

  • Para complementar as respostas, em especial com relação à letra E. 

     

    Há dois tipos de ineficácia que podem ser declarados: a objetiva (prevista no artigo 129) e a subjetiva (prevista no artigo 130, em que se deve comprovar o conluio fraudulento).

    No primeiro caso, como os casos de ineficácia são objetivos, logo, já trazidos pela lei, podem ser alegados como matéria de defesa, por meio de ação própria ou de ofício pelo juiz (artogo 129 §único). Como a lei não trouxe um procedimento próprio para a ação autônoma, a doutrina entende que seria o mesmo procedimento do artigo 132, por meio da ação revocatória (a Babi Araújo explicou isso nos comentários). 

    No caso da ineficácia subjetiva, como deve ser comprovada a relação fraudulenta, apenas a requerimento do MP, credores ou administrador judicial, por meio de ação própria (a revocatória do artigo 132), poderá ser declarada a ineficácia.

     

    Na alternativa E, ao falar que a ineficácia pode ser trazida na defesa, é possível observar que a questão está tratando da ineficácia objetiva, já que a subjetiva apenas poderia ser alegada em ação própria. Nesse caso, pode o juiz, de ofício, determinar a ineficácia. Por isso o erro, conforme já citado pelos colegas.

  • Mermão, pegam muito no pé do Lúcio.. já pararam pra pensar que ele pode comentar pra ELE ter acesso e não pra beneficiar mais ngm? É um direito de todos..

  • PRAZO PARA AJUIZAR AÇÃO REVOCATÓRIA : 3 ANOS.

    QUEM PODE AJUIZAR?

    A) MINISTÉRIO PÚBLICO

    B) QUALQUER CREDOR

    C) ADMINISTRADOR JUDICIAL

    A INEFICÁCIA DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PRATICADOS DURANTE O PERÍODO SUSPEITO PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO PELO JUIZ? SIM.

  • A) Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    B)   Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    C)    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

    VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

    D)  Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

           I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

           II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

           III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

    E) Art. 129

    Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

  • Esse Lúcio é um pé no saco!!!

  • Eu juro que queria muito entender esse ódio do Lúcio. Quem reclama dele é ao menos quinhentas vezes pior.

  • Lei de Falências:

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

    I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

    II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

    III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

    Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

    Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

    Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.

    § 1º Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.

    § 2º É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.

    Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

    Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

    Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

  • Ação revocatória: 03 anos e 03 legitimados (dentre eles, se encontra o Ministério Público). 

  • A questão tem por objeto tratar da ineficácia e revogação de atos praticando antes da decretação da falência. A ação revocatória é utilizada nas hipóteses em que se pleiteia declarar um ato ineficaz ou pedir a revogação de um ato que tenha sido praticado pelo devedor. A palavra revocar significa mandar voltar, ou seja, retornar para massa falida bens ou quantias.

    Existem duas hipóteses contempladas na Lei, a primeira trata-se de atos ineficazes (art. 129, LRF) e a segunda de atos que podem ser revogados (art. 130, LRF).


    Letra A) Alternativa Incorreta.    Nos atos ineficazes em relação a massa falida, contempladas no art. 129, LRF não importa a intenção de fraudar credores, ou se o contratante tinha ou não conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, uma vez praticado o ato pode o juiz de ofício declarar o ato ineficaz.  

    Nos termos do art. 129, IV, é ineficaz em relação a massa falida a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;       

     

    Letra B) Alternativa Incorreta.  A ação revocatória por revogação, depende de provocação. E nos termos do art. 132, LRF deverá ser proposta (legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por revogação.

       
    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 129, V, da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária (LRF), que será ineficaz em relação à massa falida “a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos".  Se prevista no plano de recuperação judicial o ato não será considerado ineficaz ou revogado. Nesse sentido art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.


    Letra D) Alternativa Correta. A ação revocatória por revogação pode ser promovida contra (legitimados passivos) ( art. :

    I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados; 

    II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

    III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos itens I e II.

          
    Letra E) Alternativa incorreta.  A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. O prazo para que o ato seja declarado ineficaz é até o encerramento da falência.   

    Já a revogação depende de provocação.   

        
    Gabarito da Banca e do professor: D


    Dica: Diferente da ineficácia do ato que prescinde da intenção de prejudicar os credores, a revogação do ato depende da intenção de prejudicar credores, do conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e do efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

  • Gabarito não alterado com a reforma promovida pela Lei 14.112/20!

  • Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

    129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

    I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

    IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 anos antes da decretação da falência;

    V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 anos antes da decretação da falência;

    VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

    VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.