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ID
2853241
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário possui garantias e privilégios em relação aos demais créditos, em razão de estar ligado à capacidade do Estado de prover serviços públicos e cumprir as suas missões constitucionais, em benefício de toda a sociedade. A respeito dessas garantias e privilégios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB-C.


    CTN.Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

  • CTN.

    a) Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    b e c) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.              (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


    d) Art. 183. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.


    e) Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

  • O crédito tributário possui garantias e privilégios em relação aos demais créditos, em razão de estar ligado à capacidade do Estado de prover serviços públicos e cumprir as suas missões constitucionais, em benefício de toda a sociedade. A respeito dessas garantias e privilégios, é correto afirmar que

     

    a) responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens do sujeito passivo, exceto os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade. Errada.

     

    Art. 184, do CTN: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

     

    b) o concurso de preferências se verifica entre pessoas jurídicas de direito público com prioridade de pagamento dada aos Municípios, conjuntamente e pro rata, seguida dos Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata, e da União. Errada.

     

    Art. 187, § único, do CTN:

    O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    c) a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Correta.

     

    Art. 187, do CTN: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.   

     

    d) a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza deste e a da obrigação tributária a que corresponda. Errada.

     

    Art. 183, do CTN: A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

     

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

     

    e) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Errada, pois a preferência não é absoluta.

     

    Art. 186, do CTN: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.     

     

     

  • No que tange a alternatica A, destaca-se que os bens gravados por ônus real ou cláusula de alienalibilidade ou impenhorabilidade respondem pelo pagamento do credito tributário, conforme art. 184, CTN.

  • Código Tributário:

        Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

         Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    Vida à cultura democrática, Monge.





  • Lembrar, no entanto, que quando NA FALÊNCIA, sim, o crédito tributário abre passo para o crédito com garantir real:

     Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

           Parágrafo único. Na falência: 

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

    Vale dizer, em um cenário de normalidade, vale a regra do caput do art. 186, mas, na falência (e não na recuperação judicial), o crédito tributário perde privilégio também (porque o art. 186 já faz ressalva ao crédito acidentário e trabalhista) para o crédito com garantia real (e o extraconcursal, inclusive extraconcursal fiscal !!!!). Tal regra (art. 186) e exceção (parágrafo único), em nada se confundem com a necessidade de habilitar crédito habilitação em falência (art. 184), eis o crédito regularmente inscrição possui presunção (absoluta) de conhecimento por terceiros (art. 185)

  •  

    Macete que aprendi aqui no QC sobre a ordem de preferencia para resolver:

    Preferencia dos créditos ANTES da falência:

    CONCURSO da TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO com PRIVILEGIO ESPECIAL ou GERAL QUI MULTA o SUBORDINADO:

    Extraconcursais (que são os créditos contraídos pela massa falida durante procede concursal)

    Trabalhistas (ate 150 sal min) e Acidente do trabalho

    Garantia real

    Tributário

    Privilegio especial

    Privilegio Geral

    Quirografário (é um credor de uma empresa falida que não possui qualquer tipo de garantia para receber seus créditos)

    Multa Tributaria

    Credito subordinado

  • A) responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens do sujeito passivo, exceto os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade.

    INCLUSIVE os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade.

    CTN, Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    B) o concurso de preferências se verifica entre pessoas jurídicas de direito público com prioridade de pagamento dada aos Municípios, conjuntamente e pro rata, seguida dos Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata, e da União.

    A ordem está invertida:

    CTN, Art. 187, [..] Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    C) a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. - GABARITO

    CTN, Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    D) a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza deste e a da obrigação tributária a que corresponda.

    NÃO altera a natureza deste.

    Art. 183. [...] Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    E) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

    CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

     Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.    

  • GABA c)

    Literalidade (sem rodeios)

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam das garantias e privilégios do crédito tributário. 

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Nos termos do art. 184, CTN, os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade respondem pelo pagamento do crédito tributário. Errado.
    b) Nos termos do art. 187, parágrafo único, o concurso de preferência tem como ordem: a União; os Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; e os Municípios, conjuntamente e pró rata. Errado.
    c) O texto da alternativa é a exata transcrição do art. 187, CTN. Correto.
    d) Nos termos do art. 183, parágrafo único, CTN, "A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário NÃO altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda". Errado. 
    e) o art. 186, CTN confere essa preferência aos créditos tributários, mas prevê a ressalva em relação aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Errado.
    Resposta: C
  • No julgamento da ADPF 357, em 24/06/2021, o STF decidiu que o art. 187, p. único do CTN e o art. 29, p. único, da LEF, que estabelecem a preferência da União na Execução Fiscal, não foram recepcionados pela CF/88, oportunidade em que efetuaram o CANCELAMENTO da súmula 563 do STF.

  • Preferências

    187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:      

           I - União;     

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;     

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.  

     

  • -Os créditos das autarquias federais terão preferência em relação aos créditos da fazenda estadual.

    -É considerado extraconcursal quando decorrente de fato gerador ocorrido durante o processo de falência.

  • O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).