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ID
2853259
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca do mandado de injunção ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.


  • Gabarito: E.


    O mandado de injunção consiste em uma garantia jurídico-processual, de natureza constitucional, por meio do qual se postula ao Poder Judiciário declare um estado de mora legislativa, tendo por parâmetro norma constitucional não autoaplicável, que exige dos poderes públicos intermediação legislativa, para o fim de impor aos órgãos incumbidos do dever de legislar, em prazo razoável, a regulação da matéria e, não o fazendo, estabelecer a norma aplicável ao caso. Trata-se de instrumento do controle difuso concentrado da constitucionalidade, em que se busca o exercício de um dever de legislar que, por inércia, impede o exercício de direitos e liberdades relativas à nacionalidade, cidadania e soberania (artigo 5º, LXXI da CRFB), cujo procedimento é regulado pela Lei nº 13.300/16, com aplicação subsidiária da Lei nº 12.016/09 e Lei nº 13.105/15.


    CRFB, artigo 5º.

    (...)

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


    Lei nº 13.300/16, artigo 8º.

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; (corrente concretista intermediária)

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. (corrente concretista direta)

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.


    Para mais: https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

  • a) Qualquer pessoa ou entidade poderá requerer aos órgãos ambientais, sem necessidade de justificativa, a prestação de informações ambientais, que é obrigatória por disposição legal. = direito de obter informações (art. 5º, XXXIII, CRFB)

    b) Os efeitos da sentença que julga improcedente o pedido sujeita-se à teoria não concretista. = a improcedência não gera efeito algum

    c) O procedimento adotado deve ser o da ação civil pública ambiental. = o procedimento do MI é do da L13330, e não da LACP.

    d) Seu cabimento dá-se contra ato que fira direito líquido e certo. = MANDADO DE SEGURANÇA

    e) Pode ser utilizado como instrumento processual para defesa do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. = como todos os remédios constitucionais, são usados em defesa de direitos fundametais.

  • Em que pese tenha acertado a questão, registro aqui uma crítica com relação à alternativa "a".

    a) INCORRETA??? Qualquer pessoa ou entidade poderá requerer aos órgãos ambientais, sem necessidade de justificativa, a prestação de informações ambientais, que é obrigatória por disposição legal.

    ***A banca considerou incorreta a alternativa, todavia, está conforme a Lei de Acesso à Informação. Informações relativas à matéria ambiental certamente são de interesse público, sendo preceito geral a sua publicidade. Isso garante o direito de acesso à informação a ser prestado por órgãos públicos (ou entidades privadas equiparadas pela lei), independentemente de justificação dos fins almejados com a obtenção da informação.

    Não foi utilizada uma expressão generalizadora na alternativa, como "em qualquer caso deverá ser prestada a informação", o que a tornaria incorreta por, em tese, haver a possibilidade informação ambiental sigilosa para a segurança da sociedade ou do Estado.

    Repiso, em meu entender, nos termos em que formulada a alternativa, de fato é obrigatória a prestação da informação.

    Lei 12.527/2011. Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    (...) III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

    Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

    (...) § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

  • A. Lei 13.300/2016 Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    B. Até um tempo atrás, as decisões no mandado de injunção tinham como limite a declaração da omissão legislativa sem providências concretas, teoria que ficou conhecida como não concretista. Isso causava a falta de efetividade do instrumento que não possibilitava ao impetrante o exercício do direito pretendido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sofreu uma mudança, passando a suprir omissões legislativas. Em vez de limitar-se a declarar a mora do legislador, o STF estabeleceu norma regulamentar que possibilita o exercício do direito para o impetrante, bem como, sobre casos idênticos, gerando, uma espécie de efeito “erga omnes”. Há argumentos que entendem que essa interpretação violaria a separação de poderes, uma vez que ao Judiciário cabe aplicar a lei preexistente ao caso concreto e não exercer função legislativa, criando normas jurídicas. O trabalho a ser desenvolvido pretende abordar essa questão, procurando esclarecer se o STF fere ou não a separação de poderes quando dá efeitos concretistas ao Mandado de Injunção.

  • Joana estava impossibilitada de fruir determinado direito constitucional em razão da ausência de norma regulamentadora, que deveria ter sido editada pelo Congresso Nacional. Esse estado de mora legislativa vinha sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos cinco anos, em diversos mandados de injunção anteriores, tendo o Congresso Nacional descumprido sistematicamente o prazo fixado para que a mora fosse sanada.

    Considerando a sistemática estabelecida pela ordem jurídica, em especial pela Lei nº 13.300/2016, a injunção requerida por Joana deve ser:

    deferida, para estabelecer o modo como se dará o exercício do direito ou as condições em que o interessado pode promover ação própria visando a exercê-lo.

     

    Art. 9º A decisão terá EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA ÀS PARTES e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A"

    A pergunta é sobre mandado de injunção. A assertiva faz referência a acesso à informação, o que se alcança por simples petição. Mesmo que o requerimento à informação seja negado, o mandado de injunção continua fora do contexto, já que o remédio constitucional seria o MS.