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ID
2853265
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros. Este é o objetivo do princípio

Alternativas
Comentários
  • Princípio do Poluidor-Pagador ou Poluidor Predador ou Responsabilidade. Pelo princípio do poluidor pagador, os custos decorrentes da atividade humana, empresarial, na natureza devem ser internalizados por aquele que desenvolve a atividade econômica. Deve-se evitar a socialização dos danos e a privatização dos lucros. É dizer, os danos ambientais não devem ser socializados, mas sim individualizados por aquele que o praticou. Assim, cabe ao Poder Público cobrar do potencial causador de danos ambientais compensações econômicas deles decorrentes. Não significa, no entanto, que o pagamento ou compensação econômica confere direito subjetivo à poluição. Caso os impactos ambientais superam o Princípio do Limite, ainda que haja o pagamento de grande quantia econômica, não há de se autorizar a atuação. 

  • Na realidade, existe uma diferença entre poluidor-pagador (ilícito) e usuário-pagador (lícito)

    Passível de anulação, mas deu para acertar

    Abraços

  • No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.

    De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.

    É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.

  • Pelo princípio do Poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores. 

     

    Fonte: Frederico Amado. 

  • A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros. Este é o objetivo do princípio:

     

    a) do poluidor-pagador. Correta, vejamos:

     

    Na lição do autor Frederico Amado referente ao princípio do Poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores. 

     

    b) da função social da propriedade. Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

     

    Princípio da função socioambiental da propriedade

     

    Art. 186, II, da CF/88. O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. Ainda o legislador previu, como condição para o cumprimento da função social da propriedade rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

     

    c) da prevenção. Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

     

    Princípio da prevenção

     

    É um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, sendo seu objetivo fundamental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.

     

    d) da precaução. Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

     

    Princípio da precaução

     

    Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não. Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição:

     

    “O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.”

     

    e) da cooperação. Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

     

    Princípio da cooperação internacional

     

    Trata-se do esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela preservação do meio ambiente numa escala mundial.

     

    O inc. IV, do art. 1º - A, do Novo Código Florestal, em atenção a este princípio, consagra o compromisso do Brasil com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, com vistas a conciliar o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das flores e demais formas de vegetação nativa provadas.

  •  A internalização dos custos visa estimular, durante o processo produtivo, a tomada de providências que evitem ou mitigem os danos ambientais. Um dos reflexos da identificada internalização dos custos é o sistema de logística reversa. Trata-se de mecanismo em que o poluidor insere em todo o ciclo produtivo e de consumo mecanismos de mitigação dos danos ambientais e prejuízos socioambientais, como é exemplo a coleta de garrafas pet.

  • Princípios Ambientais

    a)  Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante; A responsabilidade civil do poluidor-pagador é de natureza objetiva. A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros.

    e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

  • Quem explica muito bem o tema das externalidades negativas é o Prof. Marcelo Abelha.

    Ele explica que "externalidade" é um desvio, um reflexo, que pode ser benéfico ou maléfico. Exemplo: uma grande rede de lanchonetes abre uma loja numa região conhecida pela violência. Positivamente, isso é bom, pois aumentará o fluxo de pessoas, haverá mais policiamento, terá mais luz etc. Negativamente, como haverá mais pessoas, o tráfego aumentará, gerará trânsito etc.

    No Direito Ambiental ocorre o mesmo. Exemplo: empresa que produz plásticos, em que o resíduo gerado é de difícil reaproveitamento, gerando grande degradação ambiental. Quando ela coloca os potes plásticos à venda, será que ela pensa no "custo ambiental" disso? Não! Óbvio que não. Há potes plásticos custando praticamente centavos. Ou seja, fica com o lucro das vendas (externalidade positiva) e gera prejuízo ao meio ambiente de todos (externalidade negativa).

    Logo, o certo seria a ocorrência da internalização dos cursos ambientais, ou seja, computar no preço do pote de plástico os ganhos e as perdas que ele traz à sociedade. Do contrário, o produto colocado no mercado prejudicará a todos (custo ao meio ambiente) em razão do proveito de poucos (produtor e a pessoa que compra o produto apenas), ou seja, enriquecimento do produtor e custo ambiental suportado por toda a sociedade.

    Então, pelo princípio do poluidor-pagador, uma vez permitido o uso incomum do meio ambiente (uso econômico, como na fabricação de plástico), o usuário deve ser responsável pelos meios de prevenção, controle e compensação da eventual perda ambiental resultante da sua atividade econômica. O objetivo não é apenas internalizar o custo (preço), mas enfatizar que todos somos responsáveis pela utilização dos bens ambientais.

    Direito Ambiental Esquematizado, 2013, p. 300-302.

  • GABARITO: A

    LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    LEI 6938/81

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  • O princípio do poluidor pagador ou predador ou da responsabilidade significa que aquele utilizador de recursos naturais e que, por conseguinte, poluiu deverá ser responsabilizado pelo dano ambiental causado, seja na esfera cível, estudar-se-á, para tal, a responsabilidade civil, na esfera administrativa ou na esfera penal. Desse modo, aquele que produz um dano ao meio ambiente detém a possibilidade de ser condenado, primeiramente e, se viável, restaurar aquele meio ambiente ao seu status quo ante à poluição.

                          É uma externalidade negativa. Portanto, o empreendedor é responsável por incorporar ao seu processo de industrialização e fabricação do produto as externalidades negativas e, por conta disso, que muitas vezes o produto ficará mais caro para o consumidor.

  • POLUIDOR-PAGADOR: AQUELE QUE UTILIZA O RECURSO AMBIENTAL DEVE SUPORTAR SEIS CUSTOS, SEM QUE ESSA COBRANÇA RESULTE NA IMPOSIÇÃO DE TAXAS ABUSIVAS, DE MANEIRA QUE NEM O PODER PÚBLICO NEM TERCEIROS SOFRAM COM TAIS CUSTOS.

    O OBJETIVO DO PRINCÍPIO É FORÇAR A INICIATIVA PRIVADA A INTERNALIZAR OS CUSTOS AMBIENTAIS GERADOS PELA PRODUÇÃO E PELO CONSUMO NA FORMA DE DEGRADAÇÃO E DE ESCASSEAMENTO DOS RECURSOS AMBIENTAIS.

    #NFPSS.

    #NINGUÉM #EXPLICA #DEUS.

  • GABARITO : A

    prevenção: os riscos são conhecidos

    precaução: os riscos não são conhecidos, não tem certeza dos danos que podem ser causados (tj sp magis 187)

  • Lembrando que o Princípio do Poluidor-Pagador não autoriza a poluição, apenas cria formas de pesar a mão nas punições nesses casos.

  • Acrescentando:

    Princípio do Poluidor-Pagador "[...] assenta-se na vocação redistributiva do direito ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo deve ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e consequentemente, assumi-los”.

    Além disso,

    Q35589, MPGO - Promotor, 2010: O princípio poluidor-pagador assenta-se na vocação redistributiva do direito ambientalnão possuindo nenhum caráter preventivo, pois, limita-se a compensar os danos causados durante o processo produtivo.

    Na realidade, tal princípio possui caráter preventivo e repressivo. Vejam:

    "Aspecto preventivo: é a chamada internalização das externalidades negativas - tudo que está fora do processo produtivo, que não é vendido, pois está fora do mercado (externalidades negativas; ex: resíduos, gases etc) deve ser tratado, colocando-se os custos desse tratamento para dentro do processo produtivo (que é tudo que está na cadeia de produção).

    Aspecto repressivo: ainda que o empreendedor adote todas as medidas preventivas, se ocorrer dano ambiental, ele é responsável – em regra, a responsabilidade ambiental é objetiva (independe de dolo ou culpa). Caminha-se para a teoria do risco integral - é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (art. 14, §1º, Lei 6938/81).

    Fonte: aulas do prof. Fabiano Melo, no curso LFG." (Comentário extraído do feito pela Vanessa Aparecida Lenhard)".

    Dessa forma, quando falar em "vocação redistributiva", "internalização das externalidades negativas" de modo a "impedir a socialização dos custos ambientais" é preciso ter em mente que se trata justamente do Princípio do Poluidor-Pagador.

    Valeu, Alyne C., Thiago L. e Milena.

  • GABARIT: Letra A

    FIZ UMA COLEÇÃO SINTETIZADA DOS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS COBRADOS EM PROVA:

    Princípios mais cobrados em provas:

    Princípio do desenvolvimento sustentável: É o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social.

    Princípio do Direito Humano FundamentalEstabelece a proteção ao meio ambiente como Direito Humano Fundamental indispensável à manutenção da dignidade humana, vida, e progresso da sociedade.

    Princípio da Participação: Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais

    MAIS COBRADO!!

    Princípio da PrevençãoÉ aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    Princípio da PrecauçãoDiz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso. Devendo o Poder Público agir segundo a in dubio pro natura.

    Princípio do poluidor-pagadorDeve o poluidor responder pelos custos sociais da poluição causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor ao custo produtivo da sua atividade, para evitar que se privatizem o lucro e se socializem os prejuízos. Possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo. É necessário que haja poluição para a sua incidência!

    Princípio do usuário-pagadorEstabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

    Princípio da participação ou da Gestão comunitáriaAssegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. Dessa forma, a população deve ser inserida em questões ambientais.

    Princípio do Protetor-Recebedor obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

  • LETRA A. Princípio do Poluidor-pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores.

    Sobre as demais alternativas:

    b) Errada. Vide Art. 186, II, da CF/88. O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. Ainda o legislador previu, como condição para o cumprimento da função social da propriedade rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

    c) Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

    Princípio da prevenção: É um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, sendo seu objetivo fundamental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio n. 15 da ECO-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.

    d) Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

    Princípio da precaução: Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não. Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição:

    e) Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.

    Princípio da cooperação internacional: Trata-se do esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela preservação do meio ambiente numa escala mundial.

    • O inc. IV, do art. 1º - A, do Novo Código Florestal, em atenção a este princípio, consagra o compromisso do Brasil com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, com vistas a conciliar o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das flores e demais formas de vegetação nativa provadas.
  • poluidor pagador:  é aquele que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção reparação e repressão dos danos ambientais.