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ID
2853283
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos, o Prefeito que deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público municipal, em razão de desapropriação pela não utilização, pelo proprietário, do solo urbano, de acordo com o plano diretor em vigor, incorre em

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.527 - Estauto das Cidades

     

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

  • Direito de preempção: destinação diversa importa em ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 52, III, do EC; poder público, assim, não pode ficar fazendo especulação imobiliária e nem praticar o ato objetivando prejudicar/beneficiar o proprietário.

    Direito de Preempção: Ente Municipal poderá desistir da aquisição do bem até o momento do pagamento, ressarcindo o proprietário, caso tal ato tenha lhe gerado algum prejuízo comprovado.

    Abraços

  • Para complementar:


    Importam em Improbidade Administrativa:


    *ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (dolo)

    *LESÃO AO ERÁRIO (dolo ou culpa)

    * VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (dolo)

    *CONTRA A ORDEM URBANÍSTICA (dolo)

    *CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO (dolo) - LC 157/16

  • Complementando:


    ADESTINAÇÃO: É a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público.


    Mas, a Adestinação é capaz de configurar tredestinação?

    RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA[2] pondera:

    “Primeira corrente (majoritária): a mera omissão do Estado não configura tredestinação e não gera direito à retrocessão. Em razão da ausência de prazo legal para destinação pública do bem desapropriado, apenas por meio de ato concreto e comissivo, que deixe clara a intenção de não utilizar o bem na satisfação do interesse público, será possível falar em tredestinação. Nesse sentido: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO e JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES.


  • Em reforço (erro da alternativa "E"):

    Os crimes de responsabilidade dos prefeitos estão descritos no Decreto-Lei 201/67, que não prevê a hipótese narrada no enunciado.

    Lembrar que, por um mesmo ato, os prefeitos podem responder tanto por improbidade administrativa quanto por crime de responsabilidade, como já decidiram o STJ (Rcl 2790/SC) e o STF (RE 803.297/RS), o que se chamou de duplo regime sancionatório.

    Avante!

  • Lei 10.527 que tange ao Estatuto das Cidades

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, quando:

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público,

  • Os atos de improbidade do Prefeito no estatuto da cidade têm a ver com:

    1) APROVEITAMENTO DO IMÓVEL

    2) PREEMPÇÃO

    3) OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

    4) OPERAÇÕES CONSORCIADAS

    5) PLANO DIRETOR

  • Complemento sobre o artigo 52 do Estatuto das Cidades:

    "Sujeito ativo

    Embora se destaque usualmente a possibilidade do Prefeito cometer atos ímprobos, o caput do art. 52 é claro ao admitir como sujeito ativo outros agentes públicos, como secretários e vereadores, que contribuam para a prática dos tipos aqui previstos.

    Caso o particular colabore para a ação ímproba será responsabilizado por meio de ação civil pública.

    Norma não autônoma

    Os dispositivos do art. 52 não podem ser aplicados autonomamente já que não prescrevem a sanção aos que incidirem em suas hipóteses. Para a aplicabilidade da norma, será preciso verificar se houve enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentado aos princípio da Administração para se enquadrar entre os arts. 9, 10 e 11 da Lei 8.429/82"

    Fonte: DIREITO URBANÍSTICO - Fernanda Lousada Cardoso - Leis especiais para concursos

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4 do art. 8 desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

    V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1 do art. 33 desta Lei;

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4do art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

  • A norma enunciada no inc. II do art. 52 cuida da regular os atos de desapropriação, por exemplo. Para que não seja feita desapropriações sem necessidades ou desapropriações com o intuito de prejudicar ou beneficiar alguém.

    O comportamento que se amoldar ao previsto no inc. II do art. 52 constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, na forma do art. 11, inc. I, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, hipótese que se caracteriza pela violação ao princípio da finalidade, sujeitando seu autor às sanções do inc. III do art. 12 da LIA.