SóProvas


ID
2853286
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, mediante justificativa,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art.7°, inciso IV,$5

    § 5 o   É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

  • Lei 8.666/93.

  • A resposta à questão parece estar na Lei 13.303/16 (Lei das Estatais), no art. 28, § 3º, II, que diz:


    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    (...)

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo

  • (A) INCORRETA. Inciso II do art. 25 da lei nº 8666/93.


    (B) INCORRETA. Caso de Licitação exclusiva com ME e EPP, nos termos

    do art. 48, I, da LC 123/2006.


    (C) INCORRETA. Licitação dispensável, com fundamento no art.

    24, XXV,da lei nº 8666/93.


    (D) CORRETA. Art. 28, § 3º, II, e § 4º, da Lei das Empresas Estatais – Lei Federal nº

    13.303/2016.


    (E) INCORRETA. Não é caso de inexigibilidade. Se refere a critério de desempate entre licitantes que estejam em igualdade de condições, conforme o disposto no art. 3º, §§ 2º.



  • Prezados, concurseiro. A questão deveria ser anulada. O Artigo 28, parágrafo terceiro, em seus incisos I e II, da Lei 13.303/2016 versa acerca de licitação dispensada e, não, de inexigibilidade de licitação, que está previsto no artigo 30, do mesmo diploma legal. Abraço!
  • D)a formação de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas a oportunidades de negócio definidas e específicas, nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares.


    inexigibilidade de licitação

     lei nº 8666/93,art25.


  • Lei de Licitações:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Vida à cultura democrática, Mong.e

  • A resposta não pode ser o art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/16, que não trata de inexigibilidade de licitação, mas de licitação dispensada.

  • O filtro do QC está como 8666 aí vem 13303...

  • DISPENSADA É BEM DIFERENTE DE INEXIGÍVEL!

    Ao que tudo indica parece que o examinador não foi muito técnico no uso dessas palavras.

  • Além de estudar a lei 8666/93, devemos ainda observar outras leis, nesse caso específico a resposta está na Lei 13.303/2016, Art.28, § 3º, II. Difícil essa hein!

  • Fundamentação da alternativa apontada como correta (D):

    §3º, II e § 4º do art. 28, c/c art. 30, I e II da Lei 13.303/2016.

    INTERPRETAÇÃO:

    O § 3º do art.. 28 elencou as situações a partir das quais as EP e SEM estarão dispensadas, lato sensu, do procedimento de licitação, enquanto que o seu § 4º definiu a formação de parcerias e outras formas associativas, por óbvia leitura do dispositivo. No entanto, o inciso II do § 3º citado condiciona a possibilidade de contratação direta, nos casos de formação de parcerias, à vinculação da oportunidade de negócios definidas e específicas, DESDE QUE se justifique a inviabilidade de procedimento competitivo. Essa justificativa deverá observar as hipóteses de inexigibilidade descritas no art. 30, incisos I e II da Lei 13.303/2016. É o que consta, em meu tosco entendimento, na alternativa D.

    Percebam que a autorização de inobservância de licitação, representada pela palavra "dispensada" refere-se tão somente à possibilidade de não adotar o procedimento licitatório e não, como parece ter sido o entendimento de alguns, a hipótese de dispensa de licitação. Tanto é verdade que no artigo 29 da Lei 13.303/2016 o legislador elencou as hipóteses de licitação dispensável, fazendo o mesmo em relação à inexigibilidade no art. 30. Portanto, quando o legislador quis dizer especificamente acerca da adoção de dispensa de licitação, ele o fez e estabeleceu o rol taxativo no art. 29, CASO ocorra as situações (ou circunstâncias, acontecimentos) do § 3º, art. 28. O mesmo se aplica para o art. 30.

  • Mesmo sem conhecer a letra da Lei 13.303, o fato de a escolha do parceiro estar associada a características particulares já remete ao preceito da 8.666, pois seria hipótese de licitação inviável, já que seria uma espécie de contratado com características de "exclusividade".

  • Lei 13.303/2016, Art.28 Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    § 3o São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 

  • Parece ser o procedimento característico da contratação direta e não da inexigibilidade, veja:

    Em ambas as situações, dispensa e inexigibilidade, estaria o agente público autorizado a sublimar parte das regras licitatórias, notadamente aquelas relativas à fase externa do certame licitatório.

    Importante salientar que, embora a dispensa e a inexigibilidade permitissem que o gestor prescindisse da fase externa da licitação, elas mantinham a exigência da realização de procedimentos relacionados à fase interna, como a definição adequada do planejamento, estimativa de custos, as razões da escolha do fornecedor e a justificativa do preço.

    Esse parece ser o entendimento, também de Marçal Justen Filho, ao definir que a distinção teórica entre a nova hipótese de contratação direta (não observância ou “inaplicabilidade” da licitação) está refletida na dimensão normativa, pois nas hipóteses de inaplicabilidade da licitação, não se faria “necessário o procedimento reservado para a dispensa e a inexigibilidade”, significando a desnecessidade de um procedimento formal, destinado a documentar com minúcia as características do caso concreto[4].

    Fonte: Retirado de artigo da internet. Site JusBrasil. Autores: Ronny Chales e Dawison Barcelos

  • a) INCORRETA - é vedada inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II, 8.666/93)

    b) INCORRETA - não é caso de inexigibilidade, mas hipótese de procedimento licitatório exclusivo para ME/EPP (art. 48, I, LC 123/06)

    c) INCORRETA - é caso de dispensa (art. 24, XXV, 8.666/93)

    d) CORRETA - o art. 28, §3º, L.13.303/16, fala que as empresas estatais serão DISPENSADAS, mas o inciso II do mesmo §3º, fala que ocorrerá essa hipótese quando houver INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. Todos sabemos que inviabilidade de competição é caso de INEXIGIBILIDADE (art. 25, 8.666/93).

    e) INCORRETA - é caso de desempate (art. 3º, §2º, V, 8.666/93)

  • achei a questão muito confusa!

    MIstura licitação inexigível do art. 25, dispensável do art. 24, dispensada do art. 17 da lei 8666/93 e lei 13.303/16 nos arts. 28,§3º,II (licitação dispensada), art. 29 (dispensável) e art.30 (de competição inviável). E a questão fala em licitação inexigível! como pode ser o art. 28, §3º, II (licitação dispensada?????).

    Eu pedi manifestação do professor. Acho que todas as questões deveriam ter.

  • A licitação será inexigível quando não houver possibilidade de competição.

  • Comentário:

    Vamos comentar cada alternativa, na busca pela correta.

    a) ERRADA. É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Vejamos:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    b) ERRADA. Trata-se de licitação exclusiva com microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos do art. 48, I, da LC 123/2006. Vejamos:

    Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:  

    I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  

    c) ERRADA. Trata-se de hipótese de licitação dispensável e não inexigível.

                         Art. 24. É dispensável a licitação:

                         XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.     

    d) CORRETA. Trata-se de hipótese de inexigibilidade prevista na lei 13.303/2016. Vejamos:

                         § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:     

                         II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

    e) ERRADA. Trata-se de critério de desempate e não de hipótese de inexigibilidade de licitação, previsto no art. 3º, §2º, V, lei 8.666. Vejamos:

                         § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

                         V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

    Gabarito: alternativa “d”

  • Inexigibilidade, PENSA!!

    PE - Pessoa especializada

    NS - natureza singular

    A - artista

  • Dispensada é diferente de inexigível!

    A questão deveria ter sido anulada, afinal os casos de inexigibilidade estão no art. 30.

  • A Lei nº. 13.303 prevê hipóteses de licitação dispensável (art. 29) e contratação direta (inexigibilidade de licitação pela inviabilidade de licitação - art. 30).

    O processo de contratação direta deverá possuir os seguintes elementos:

    a. caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    b, razao da escolha do fornecedor ou do executante; e

    c. justificativa do preço.

    "Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

    I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico".

    No entanto, crucial destacar a diferença supramencionada com a possibilidade de contratação direta relacionada ao desenvolvimento de atividade econômica das estatais. O art. 28, §§ 3º e 4º, da Lei das Estatais, dispõe sobre as hipoteses nas quais as empresas estatais podem realizar contratação relacionadas ao desempenho de atividade finalística das empresas estatais. Vejamos as hipóteses:

    "´[...]

    § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

    § 4º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3º a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente".

    Não há, portanto, como confundir os institutos, sendo a questão falha nesse sentido.

    VQV!!

  • Não tem mesmo essa lei 13.303/2016 no VM 2020 da Rideel? Se alguém achar me avisa.

  • A questão solicita que o candidato assinale a alternativa que traz uma hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, entretanto, não deixa claro em qual lei o candidato deve se basear para responder. Observando as alternativas e o gabarito, parece que a banca examinadora usou como base as Leis 8.666/93 e 13.303/16. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. As Leis 8.666/93 e 13.303/16 vedam a contratação direta para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II, Lei 8.666/93 | art. 30, II, Lei 13.303/16).

    Alternativa "b": Errada. Nas licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte devem ter tratamento diferenciado e simplificado, o que importa em direito de preferência no desempate, conforme previsto na Lei Complementar 123/06 e na Lei 8.666/93.

    Alternativa "c": Errada. A hipótese descrita na assertiva configura dispensa de licitação prevista no art. 24, XXV, da Lei 8.666/93.

    Alternativa "d": Correta. A hipótese descrita na assertiva constitui hipótese de inexigibilidade de licitação em virtude da inviabilidade de competição prevista no art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/16.

    Alternativa "e": Errada. A situação descrita configura critério de desempate na licitação, previsto no art. 3o  § 2o , V, da Lei 8.666/93

    Gabarito do Professor: D
  • Não seria dispensada ?

  • A questão exige a seguinte interpretação:

    Art. 28, §3º da Lei 13.303/16, nos ensina que as empresas estatais serão DISPENSADAS, entretanto o inciso II do mesmo §3º, relata que ocorrerá essa hipótese quando houver INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.

    Sendo assim, a inviabilidade de competição é caso de INEXIGIBILIDADE (Art. 25 da Lei 8.666/93).

    Questão confusa, a única justificativa que encontrei é esta, bem viajada.

  • Gabarito D

    Típica questão que a resposta correta é propositalmente cheia de voltas para confundir o candidato. Mas o ponto chave é:

    D) a formação de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas a oportunidades de negócio definidas e específicas, nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares.

  • A letra D, está na hipótese de DISPENSADA no art. 28 par. 4º da lei 13.3030/2016 e , não de inexigibilidade da questão (art 30 da lei 13.303/2016).

  • Não encontrei a alternativa na própria lei, daí fui pelo que o enunciado dava a entender. Sempre quando dizem "características especiais", é bom se atentar pois muito provavelmente estaremos diante caso de inexigibilidade.

  • Sério mesmo que tem um monte de gente que pegou o trecho "dispensadas da observância dos dispositivos..." previsto no parágrafo 3º do Art. 28 da Lei 13.303/16, para daí concluir que se trata de licitação dispensada?? Que salto triplo carpado é esse galera? O inciso II do próprio parágrafo 3º diz "... justificada a INVIABILIDADE de competição", o que nos remete, por óbvio, à INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.

  • Questão nasceu nula!!!

    Em uma leitura mais atenta da lei 13.303 pelo examinador, ele perceberia que o dispositivo com regramento de INEXIGIBILIDADE encontra-se no art. 30. Já os casos de licitação DISPENSADA encontram-se no art. 28, § 3º. Se o examinador estivesse mais atento, perceberia que inexigibilidade e licitação dispensada são institutos totalmente diferentes (diferença esta que todo estudante de direito já no 5ª período está cansado de saber). A questão, objeto dessa confusão, na verdade é uma hipótese de licitação DISPENSADA, vejam:

    Lei 13.303

    Art. 28... § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista DISPENSADAS da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:

    ... II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

  • Se há inviabilidade de competição, a licitação é inexigível. #PAZ

  • Errei, mas vou usar como oportunidade pra ficar esperto:

    A. ERRADO. Proibida a contratação direta de serviço de propaganda e divulgação

    B. ERRADO. Microempresa tem preferências, mas não direito à contratação direta por inexigibilidade

    C. ERRADO. Hipótese legal de dispensa de licitação previsto na LGL

    D. CORRETA. Apesar de parecer, em princípio, caso de licitação dispensada (art. 28 da Lei 13.303/16), a mesma norma explica melhor a situação e indica que a “”dispensa”” se dá por inviabilidade de competição (art. 28, §3º, II, da Lei 13.303/16), sendo este o conceito utilizado para os casos de inexigibilidade na LGL

    E. ERRADO. É critério de desempate previsto na LGL

  • QUESTÃO DEVERIA SER COMPLETAMENTE ANULADA POR DIVERSOS ERROS :

    1º QUE NA LITERALIDADE DO TEXTO DA ALTERNATIVA ( D) NÃO ESTÁ ESTÁ EXPRESSO A CONTINUIDADE DO INCISO II DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 38 """ a inviabilidade de procedimento competitivo""" , ESTÁ EXPRESSO "" CARACTERÍSTICAS PARTICULARES "" QUE PODE TER INÚMERAS INTERPRETAÇÕES

    2º A LEI 13.303 TRAZ DE FORMA EXPRESSA O ARTIGO 28 PARÁGRAFO 3º COMO HIPÓTESES DE LICITAÇÃO DISPENSADA . OBS: SE O LEGISLADOR NA HORA DE FAZER A LEI NÃO SE ATENTOU QUE O TEXTO EM QUESTÃO ""INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO "" SEMPRE SE USA NOS CASOS DE INEXIGIBILIDADE E NÃO DE LICITAÇÃO DISPENSADA , NÃO CABE A NÓS ALTERAR , ESTA COMPETÊNCIA ACREDITO QUE DEVA SER REALIZADO PELA DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA , MAS QUE A QUESTÃO DE ACORDO COM A LEI É DISPENSADA E NÃO INEXIGÍVEL ISTO É UM FATO

    3º AS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE ESTÃO EXPRESSA NA LEI NO ARTIGO 30 .

  • Com muito respeito os comentários dos colegas que suscitam que a questão deveria ser anulada muita venia, descordo, pois a banca só exigiu muito raciocínio do candidato, separando criança de adulto e de candidato decoreba e candidato pensante, até porque o enunciado nos remetem inexigibilidade de licitação em virtude da inviabilidade de competição prevista no art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/16.