-
GAB E
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Lei 11.340/2006)
Art. 7 o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm
O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé( 1 João 5:4)
Deus no comando sempre!!
-
Gabarito: E
Complementando o comentário da colega:
Lei 11.340/2006.
Art. 6o, A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
-
como forma de complemento deixo esse artigo do CNJ:
"A Lei Maria da Penha não pode ser aplicada para casos de violência contra homens, já que o âmbito de proteção da lei é a mulher. No entanto, a norma não distingue a opção sexual, podendo, portanto, ser empregada normalmente em caso de uma mulher agredida por sua companheira. A lei já vem sendo aplicada no caso de violência contra transexuais que se identificam como mulheres em sua identidade de gênero.
O fato de a lei não amparar o homem não significa que ele esteja fora da proteção legal nos casos de agressão. Algumas medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm servido de inspiração aos juízes de varas comuns no exercício de suas funções, inclusive em casos de violência contra homens.
Ao se sentir agredido, o homem deve recorrer às delegacias e aos juizados especiais ou varas criminais, para crimes com menor potencial ofensivo, como, por exemplo, ameaça ou lesão corporal leve"
-
Gabarito: alternativa E
Art. 5º. (...)
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(...)
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
-
Essa é ciumenta
-
Comentário útil para quem vai fazer prova de português e redação, a banca escreveu na letra a "auto-estima", mas o novo acordo ortográfico modificou essa regra, agora autoestima é junto, blz?
-
kkkkkkkkkkkkkkkk
-
GABARITO : E
art 6º Constitui umas das formas de violação dos direitos humanos
art 7º IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
-
Resumo
FILHO CONTRA A MÃE
A Lei Maria da Penha aplica-se também nas relações de parentesco. SIM HC 290.650/MS
FILHA CONTRA A MÃE
Relembrando que o agressor pode ser também mulher. SIM HC 277.561/AL
PAI CONTRA A FILHA SIM HC 178.751/RS
IRMÃO CONTRA IRMÃ
Obs.: ainda que não morem sob o mesmo teto. SIM Resp 1239850/DF
GENRO CONTRA SOGRA SIM RHC 50.847/BA
NORA CONTRA A SOGRA
Desde que estejam presentes os requisitos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Ausentes, não se aplica. SIM HC 175.816/RS
COMPANHEIRO DA MÃE (“PADRASTO”) CONTRA A ENTEADA
Obs.: a agressão foi motivada por discussão envolvendo o relacionamento amoroso que o agressor possuía com a mãe da vítima (relação íntima de afeto). SIM RHC 42.092/RJ
TIA CONTRA SOBRINHA
A tia possuía, inclusive, a guarda da criança (do sexo feminino), que tinha 4 anos. SIM HC 250.435/RJ
EX-NAMORADO CONTRA A EX-NAMORADA
Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na Lei Maria da Penha. Se o vínculo é eventual, efêmero, não incide a Lei 11.340/06 (CC 91.979-MG). SIM HC 182.411/RS
FILHO CONTRA PAI IDOSO
O sujeito passivo (vítima) não pode ser do sexo masculino. NÃO RHC 51.481/SC
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7949e456002b28988d38185bd30e77fd
-
GABARITO LETRA E
-
O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”. E, ainda, se faz necessário, para resolver a questão, o conhecimento do art. 24, inciso I, da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida”
Resposta: Letra E
-
O
caso do enunciado trata de uma união estável, portanto, abarcada pela
proteção da Lei Maria da Penha que, para sua caracterização, além
do âmbito da violência, basta que a vítima seja do sexo feminino,
pois o intuito da Lei é proteger a
mulher vítima de violência
doméstica e familiar desde que o crime seja cometido no âmbito da
unidade doméstica, da família ou qualquer relação íntima de
afeto, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/06, não
exigindo formalização da união ou, ainda, a diversidade dos sexos,
conforme o parágrafo único do mencionado art. 5º.
A) Incorreta. Não é
necessário que a vítima demonstre que a conduta da autora lhe
causou dano emocional e abalou sua autoestima. Não há qualquer
exigência desta comprovação na Lei nº 11.340/06. Ademais, o art.
24, inciso I, da Lei Maria da Penha traz a hipótese de o juiz
determinar a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo
agressor à ofendida, até mesmo de maneira liminar.
Sobre o tema, apenas a
título de complementação e para que você relembre alguns
institutos relacionados, o art. 387, IV, do CPP, ao discorrer sobre
sentença condenatória, traz a possibilidade de que o magistrado
fixe um valor mínimo de reparação na sentença condenatória, seja
dano material ou moral. No caso de violência
doméstica e familiar contra a mulher, os Tribunais Superiores
entendem pela possibilidade de fixação do valor mínimo mesmo sem
dilação probatória e, agora fazemos um link com o tema da
alternativa, considerando o dano moral sofrido como in
re ipsa.
O dano moral é, portanto, considerado como in re ipsa.
Logo, nos casos de violência contra a mulher praticados no
âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor
mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que
haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que
não especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória (STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (Info 621).
B) Incorreta, pois, para a Lei Maria da Penha, conforme levantado outrora neste comentário, não
importa se o sujeito ativo é pessoa do sexo masculino ou feminino,
bastando, para a sua configuração, que a vítima seja uma mulher
sofrendo violência doméstica e familiar.
Insta mencionar que existe doutrina minoritária
sustentando a não aplicação da Lei Maria da Penha quando a
violência doméstica e familiar for praticada por uma mulher contra
a outra, pois não estaria presente a presunção de superioridade de
forças. Sobre o tema, Renato Brasileiro, em seu livro Legislação
Criminal Comentada afirma que, sendo a relação entre homem e
mulher, considera existir, de fato, uma presunção absoluta da
vulnerabilidade, em razão das desigualdades naturais dos gêneros.
No caso de violência doméstica praticada por uma
mulher contra outra, o doutrinador entende que se cuida de uma
presunção relativa, sendo indispensável que a vítima esteja em
uma situação de hipossuficiência frente a autora, o que não se
aplica quando há uma verdadeira posição de superioridade de uma
mulher em relação à outra:
(...) No entanto, se esta mesma violência
for perpetrada no âmbito de uma união homoafetiva, demonstrando-se
que a agressora ocupava uma posição de superioridade
hierárquica em relação à vítima, que dela dependia
economicamente por exercer funções meramente domésticas, não se
pode descartar a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha,
porquanto evidenciada a posição de vulnerabilidade do sujeito
passivo, fator de discrímen capaz de justificar a constitucional
desigualdade conferida à violência doméstica e familiar contra a
mulher. P. 1260.
No caso do enunciado, essa situação de
superioridade ficou evidente ao mencionar que Jurema possuia
perfil autoritário e que a união estável era caracterizada
como uma relação de poder e submissão.
C) Incorreta, em razão
do que dispõe o art. 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/06 que trata
justamente da violência patrimonial e os requisitos que a
caracterizam. Além de prever a violência patrimonial como uma das
hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei
Maria da Penha teve a preocupação de regulamentar as medidas que
poderiam ser determinadas pelo magistrado, liminarmente, para
resguardar o patrimônio da ofendida.
D) Incorreta, por
contrariar o disposto em dois artigos da Lei nº 11.340/06. O art. 6º
da Lei preleciona expressamente que a violência doméstica e
familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação
dos direitos humanos.
Já o art. 24, inciso
I, também da Lei, traz a previsão de determinação de liminar pelo
juiz para restituição dos bens indevidamente apreendidos pela
acusada.
E) Correta,
conforme prelecionam os arts. 6º e 24, inciso I, ambos da Lei nº
11.340/06. Como exposto na alternativa acima, o art. 6º menciona que
a violência doméstica e familiar constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos.
Por fim, a Lei Maria da
Penha traz a hipótese de determinação, pelo magistrado, da
restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo agressor, de
maneira liminar, como forma de assegurar a proteção patrimonial.
A conduta da autora se
enquadra perfeitamente no que prevê o art. 7º, inciso IV, da Lei
que preleciona estar configurada a violência patrimonial quando haja
alguma conduta que configure retenção, subtração, destruição
parcial ou total dos seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais dentre outras condutas descritas no inciso.
Assim, para a tutela
deste direito patrimonial, o art. 24 da Lei traz, em seus incisos,
algumas atitudes que poderão ser tomadas pelo magistrado,
liminarmente.
Ref. Bibliog.: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação
Criminal Especial Comentada. Volume único. 8. Ed. rev.
Atual. E ampl. Salvador. Ed. JusPodivm.
Resposta: Item
E.
-
GABARITO E
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 7º IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
-
Lei Maria da penha
Art. 5º Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
Violência física
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal
Violência psicológica
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação
Violência sexual
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
Violência patrimonial
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Violência moral
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.