SóProvas


ID
2853355
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jurema, de perfil autoritário, estabeleceu união estável com Amelly, caracterizada por uma relação de poder e submissão, nunca aceitando a ideia de que sua companheira (vulnerável e submissa) trabalhasse fora de casa. Ao descobrir que Amelly participaria de uma entrevista de emprego, Jurema destruiu todos os documentos pessoais de sua companheira, bem como escondeu seus objetos de trabalho, mantendo-os consigo, a fim de que ela não participasse da entrevista nem conseguisse demonstrar aptidão com os instrumentos necessários para realizar o ofício para o qual poderia ser contratada. Nesse caso, para efeitos da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) a violência doméstica contra mulher

Alternativas
Comentários
  • GAB E

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Lei 11.340/2006)

    Art. 7 o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm

    O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé( 1 João 5:4)

    Deus no comando sempre!!

  • Gabarito: E

    Complementando o comentário da colega:

    Lei 11.340/2006.


    Art. 6o, A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.


    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

  • como forma de complemento deixo esse artigo do CNJ:



    "A Lei Maria da Penha não pode ser aplicada para casos de violência contra homens, já que o âmbito de proteção da lei é a mulher. No entanto, a norma não distingue a opção sexual, podendo, portanto, ser empregada normalmente em caso de uma mulher agredida por sua companheira. A lei já vem sendo aplicada no caso de violência contra transexuais que se identificam como mulheres em sua identidade de gênero.


    O fato de a lei não amparar o homem não significa que ele esteja fora da proteção legal nos casos de agressão. Algumas medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm servido de inspiração aos juízes de varas comuns no exercício de suas funções, inclusive em casos de violência contra homens.


    Ao se sentir agredido, o homem deve recorrer às delegacias e aos juizados especiais ou varas criminais, para crimes com menor potencial ofensivo, como, por exemplo, ameaça ou lesão corporal leve"


  • Gabarito: alternativa E


    Art. 5º. (...)

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


    Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.


    Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    (...)

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;


    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;


  • Essa é ciumenta

  • Comentário útil para quem vai fazer prova de português e redação, a banca escreveu na letra a "auto-estima", mas o novo acordo ortográfico modificou essa regra, agora autoestima é junto, blz?

  • kkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO : E

    art 6º Constitui umas das formas de violação dos direitos humanos

    art 7º IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

  • Resumo

    FILHO CONTRA A MÃE

    A Lei Maria da Penha aplica-se também nas relações de parentesco. SIM HC 290.650/MS

    FILHA CONTRA A MÃE

    Relembrando que o agressor pode ser também mulher. SIM HC 277.561/AL

    PAI CONTRA A FILHA SIM HC 178.751/RS

    IRMÃO CONTRA IRMÃ

    Obs.: ainda que não morem sob o mesmo teto.             SIM Resp 1239850/DF

    GENRO CONTRA SOGRA SIM RHC 50.847/BA

    NORA CONTRA A SOGRA

    Desde que estejam presentes os requisitos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Ausentes, não se aplica. SIM HC 175.816/RS

    COMPANHEIRO DA MÃE (“PADRASTO”) CONTRA A ENTEADA

    Obs.: a agressão foi motivada por discussão envolvendo o relacionamento amoroso que o agressor possuía com a mãe da vítima (relação íntima de afeto). SIM RHC 42.092/RJ

    TIA CONTRA SOBRINHA

    A tia possuía, inclusive, a guarda da criança (do sexo feminino), que tinha 4 anos. SIM HC 250.435/RJ

    EX-NAMORADO CONTRA A EX-NAMORADA

    Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na Lei Maria da Penha. Se o vínculo é eventual, efêmero, não incide a Lei 11.340/06 (CC 91.979-MG). SIM HC 182.411/RS

    FILHO CONTRA PAI IDOSO

    O sujeito passivo (vítima) não pode ser do sexo masculino. NÃO RHC 51.481/SC

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7949e456002b28988d38185bd30e77fd

  • GABARITO LETRA E

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”. E, ainda, se faz necessário, para resolver a questão, o conhecimento do art. 24, inciso I, da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida

    Resposta: Letra E

  • O caso do enunciado trata de uma união estável, portanto, abarcada pela proteção da Lei Maria da Penha que, para sua caracterização, além do âmbito da violência, basta que a vítima seja do sexo feminino, pois o intuito da Lei é proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou qualquer relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/06, não exigindo formalização da união ou, ainda, a diversidade dos sexos, conforme o parágrafo único do mencionado art. 5º.

    A) Incorreta. Não é necessário que a vítima demonstre que a conduta da autora lhe causou dano emocional e abalou sua autoestima. Não há qualquer exigência desta comprovação na Lei nº 11.340/06. Ademais, o art. 24, inciso I, da Lei Maria da Penha traz a hipótese de o juiz determinar a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida, até mesmo de maneira liminar.

    Sobre o tema, apenas a título de complementação e para que você relembre alguns institutos relacionados, o art. 387, IV, do CPP, ao discorrer sobre sentença condenatória, traz a possibilidade de que o magistrado fixe um valor mínimo de reparação na sentença condenatória, seja dano material ou moral. No caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, os Tribunais Superiores entendem pela possibilidade de fixação do valor mínimo mesmo sem dilação probatória e, agora fazemos um link com o tema da alternativa, considerando o dano moral sofrido como in re ipsa.
    O dano moral é, portanto, considerado como in re ipsa. Logo, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (Info 621).

    B) Incorreta, pois, para a Lei Maria da Penha, conforme levantado outrora neste comentário, não importa se o sujeito ativo é pessoa do sexo masculino ou feminino, bastando, para a sua configuração, que a vítima seja uma mulher sofrendo violência doméstica e familiar.

    Insta mencionar que existe doutrina minoritária sustentando a não aplicação da Lei Maria da Penha quando a violência doméstica e familiar for praticada por uma mulher contra a outra, pois não estaria presente a presunção de superioridade de forças. Sobre o tema, Renato Brasileiro, em seu livro Legislação Criminal Comentada afirma que, sendo a relação entre homem e mulher, considera existir, de fato, uma presunção absoluta da vulnerabilidade, em razão das desigualdades naturais dos gêneros.

    No caso de violência doméstica praticada por uma mulher contra outra, o doutrinador entende que se cuida de uma presunção relativa, sendo indispensável que a vítima esteja em uma situação de hipossuficiência frente a autora, o que não se aplica quando há uma verdadeira posição de superioridade de uma mulher em relação à outra:
    (...) No entanto, se esta mesma violência for perpetrada no âmbito de uma união homoafetiva, demonstrando-se que a agressora ocupava uma posição de superioridade hierárquica em relação à vítima, que dela dependia economicamente por exercer funções meramente domésticas, não se pode descartar a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha, porquanto evidenciada a posição de vulnerabilidade do sujeito passivo, fator de discrímen capaz de justificar a constitucional desigualdade conferida à violência doméstica e familiar contra a mulher. P. 1260.

    No caso do enunciado, essa situação de superioridade ficou evidente ao mencionar que Jurema possuia perfil autoritário e que a união estável era caracterizada como uma relação de poder e submissão.

    C) Incorreta, em razão do que dispõe o art. 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/06 que trata justamente da violência patrimonial e os requisitos que a caracterizam. Além de prever a violência patrimonial como uma das hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha teve a preocupação de regulamentar as medidas que poderiam ser determinadas pelo magistrado, liminarmente, para resguardar o patrimônio da ofendida.

    D) Incorreta, por contrariar o disposto em dois artigos da Lei nº 11.340/06. O art. 6º da Lei preleciona expressamente que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    Já o art. 24, inciso I, também da Lei, traz a previsão de determinação de liminar pelo juiz para restituição dos bens indevidamente apreendidos pela acusada.

    E) Correta, conforme prelecionam os arts. 6º e 24, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06. Como exposto na alternativa acima, o art. 6º menciona que a violência doméstica e familiar constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    Por fim, a Lei Maria da Penha traz a hipótese de determinação, pelo magistrado, da restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo agressor, de maneira liminar, como forma de assegurar a proteção patrimonial.

    A conduta da autora se enquadra perfeitamente no que prevê o art. 7º, inciso IV, da Lei que preleciona estar configurada a violência patrimonial quando haja alguma conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total dos seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais dentre outras condutas descritas no inciso.

    Assim, para a tutela deste direito patrimonial, o art. 24 da Lei traz, em seus incisos, algumas atitudes que poderão ser tomadas pelo magistrado, liminarmente.

    Ref. Bibliog.: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 8. Ed. rev. Atual. E ampl. Salvador. Ed. JusPodivm.

    Resposta: Item E.

  • GABARITO E

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    Art. 7º IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

  • Lei Maria da penha

    Art. 5º Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    Violência física

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal

    Violência psicológica

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação

    Violência sexual

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    Violência patrimonial

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    Violência moral

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.