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A regularidade fiscal faz parte do gênero Habilitação, condição sine qua non para ser contratada.
Súmula n. 283, TCU: Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.
Explica Ronny Charles em Sinopse de Direito Administrativo, 8. Ed. Juspodivm. 2018. p. 371.
"A regularidade fiscal tem o condão de demonstrar que o interessado está devidamente inscrito nos cadastros públicos pertinentes e mantém-se regular com suas obrigações fiscais. Há, ainda, uma espécie de política do legislador de prestigiar, nas contratações públicas, os particulares que não possuem débito com o fisco ou com seus próprios trabalhadores."
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O art. 27, L8666/53, traz como um dos requisitos da contratação a respectiva regularidade fiscal. O seu não exercício dentro do prazo estipulado gera, de fato, a decadência do direito de ser contratado, o que é a perda efetiva do direito de ser contratada.
Alternativa CORRETA
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egularidade fiscal faz parte do gênero Habilitação, condição sine qua non para ser contratada.
Súmula n. 283, TCU: Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.
Explica Ronny Charles em Sinopse de Direito Administrativo, 8. Ed. Juspodivm. 2018. p. 371.
"A regularidade fiscal tem o condão de demonstrar que o interessado está devidamente inscrito nos cadastros públicos pertinentes e mantém-se regular com suas obrigações fiscais. Há, ainda, uma espécie de política do legislador de prestigiar, nas contratações públicas, os particulares que não possuem débito com o fisco ou com seus próprios trabalhadores."
Gostei (
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Perae:
Pra ser vencedor tem que concorrer, pra concorrer tem que estar habilitado, para estar habilitado, tem que estar regular com o fisco (Art. 27 da lei 8666/93).
Como uma empresa que não está regular com o fisco pode se sagrar vencedora se ela nem sequer poderia concorrer?
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Colega Mas Oliveira, acho que voce se esqueceu de que existem possibilidades de inversão das fases da licitação, em casos como o do Pregão (Lei 10.520/02), do RDC (Regime Diferenciado de Contratação - Lei 12.462/11). Ou seja, em casos tais, a fase de julgamento pode vir antes da fase de habilitação, o que pode se adequar ao que diz a presente questão.
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Em outras palavras a afirmativa disse:
A não regularização fiscal de empresa que haja se sagrado vencedora em licitação enseja=(motiva) a decadência de seu direito a ser contratada.
Logo exitem diferentes formas de interpretar esta questão, pois na Lei 8.666 (as documentações seriam solicitadas na fase de habilitação), já na Lei: 10.520(Pregão), primeiro classificam-se as propostas para depois analisar a habilitação.
Bons estudos!!!
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Art. 64, L8666/93. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
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Existe a possibilidade de micro empresas e empresas de pequeno porte participarem da licitação mesmo que haja restrição na documentação exigida para comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.
Será assegurado prazo de 5 dias para que tais empresas (se vencedoras do certame) regularizem seus comprovantes sob pena de decadência do direito a contratação.
LC/123, Art 43.
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Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
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direito de ser contratada ????
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CERTO
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
OBS: O licitante tem até 2 dias úteis para sanar as pendências.
LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
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Exceto às EPP e microempresas que há margens de preferência podendo SIM assinar o contrato devendo impostos. Gab CERTO
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As exigências para habilitação dos licitantes devem ser proporcionais à complexidade do objeto a ser contratado. Nesse sentido, o art. 37, XXI, da Constituição Federal somente admite “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
Da mesma forma, o licitante vencedor deve manter o cumprimento dos requisitos de habilitação durante toda a execução do contrato, na forma do art. 55, XIII, da Lei 8.666/1993. Os requisitos de habilitação são (art. 27 da Lei 8.666/1993): habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, bem como o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7.º da Constituição Federal.
Aliás, o art. 64 da Lei 8.666/1993 prevê que "A Administração convocará regularmente o interessado para
assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 desta Lei".
Gabarito do Professor: CERTO
DICA: A LC 123/2006 prevê a possibilidade de saneamento de falhas nos documentos de regularidade fiscal na fase de habilitação. A regularidade fiscal é exigida apenas para efeitos de assinatura do contrato, e não para participação dessas entidades na licitação (art. 42). As microempresas e empresas de pequeno porte devem apresentar os documentos relacionados à regularidade fiscal na fase de habilitação, mesmo que esses documentos contenham vícios ou restrições (art. 43).
Em caso de restrições, o licitante tem o prazo de dois dias úteis, contados da declaração do vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização (art. 43, § 1.º).
Na hipótese de ausência de regularização da documentação fiscal no prazo assinalado, ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/1993, abrindo-se a possibilidade de convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou a revogação da licitação (art. 43, § 2.º).
Fonte: Licitações e contratos administrativos / Rafael Carvalho Rezende
Oliveira. – 3ª. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2014.
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Habilitação dos Licitantes
- Recebimento da documentação e da proposta (os requisitos têm de estar previstos em lei e devem ser indispensáveis à execução do contrato)
- Habilitação jurídica
- Qualificação técnica
- Qualificação econômico-financeira
- Não exploração de trabalho infantil
- Regularidade fiscal e trabalhista
- Obs: em caso de ME e EPP, há benefícios: continuam participando da licitação sem regularidade fiscal e trabalhista, tendo 5 dias úteis após a classificação p/ regularizar a situação