PRAZOS DO RITO SUMARÍSSIMO:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
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III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
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§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
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§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
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II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
Art. 852-B Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I-o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspodente
II-não se fará citação por edital,incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Gabarito:Certo
Bons Estudos ;)