SóProvas


ID
2853799
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente quanto à fundamentação das decisões judiciais.


A fundamentação concisa é a fundamentação não exauriente, inquinando de nulidade absoluta a decisão judicial por erro de procedimento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado


    A fundamentação concisa é a fundamentação não exauriente, inquinando de nulidade absoluta a decisão judicial por erro de procedimento.


    Errado. não há que se falar em nulidade absoluta a fundamentação concisa. Da mesma forma, o erro de procedimento, em regra, não macula o processo se não for comprovado prejuízo a parte.


    Aplicando-se a instrumentalidade das formas, por exemplo, tem-se que a falta de indicação do valor da causa (requisito da petição inicial)não acarreta, por si só, a nulidade do processo (STJ, AR 4.187/SC). De forma geral, a instrumentalidade das formas processuais submete-se ao postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), cuja aplicação em nossa lei se encontra no §1º do art. 282.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 128).

  • [...] ocorre error in iudicando quando a decisão recorrida tenha adotado conclusão errada. Pense-se na decisão que condenou o réu a cumprir obrigação que não era verdadeiramente devida; na decisão que anulou contrato que não tinha qualquer vício;[...] Há, também, errores in iudicando em matéria processual. Basta pensar no caso da decisão que declara correto o valor da causa que está errado; no pronunciamento que indefere a produção de uma prova que precisa ser produzida; na decisão que inverte o ônus da prova quando os requisitos de tal inversão não estão presentes; no pronunciamento que afirma faltar alguma “condição da ação” quando estão todas presentes etc.


    Nos errores in procedendo não há qualquer relevância em se verificar se a conclusão adotada pelo pronunciamento recorrido está correto ou equivocado. O que se tem, nesses casos, é um vício na atividade de produção da decisão judicial. Pense-se, à guisa de exemplo, em uma decisão não fundamentada.[...] Nesses casos – e em muitos outros – há vício de atividade, capaz de invalidar a decisão judicial, ainda que a conclusão nela adotada seja correta. Presente, pois, o error in procedendo, motivo pelo qual caberá ao órgão competente para julgar o recurso invalidar a decisão, cassando-a para que outra venha a ser produzida sem o vício que contaminou o pronunciamento recorrido. [O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.]


    Entendo que o erro da questão é afirmar que uma "fundamentação concisa" é igual a "ausência de fundamentação", o que ensejaria o reconhecimento de um erro in procedendo, com a cassação da sentença.


    No caso, uma fundamentação concisa é, em todo o caso, uma fundamentação, mesmo que não exauriente, e, por conseguinte, um erro in iudicando em caso de uma conclusão errada do caso concreto, mas não um erro in procedendo, como afirma o enunciado. Bem, foi o que eu entendi.

  • A CF/88, em seu art. 93, IX, não exige que as decisões, sentenças e acórdãos sejam exaurientes, apenas fundamentados. Em consonância, o art. 489, IV, do CPC aduz que o juiz não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, somente aqueles capazes de, em tese, infirmar sua conclusão. Com efeito, a fundamentação dispensa uma análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas, podendo ser concisa, desde que atenda ao princípio do livre convencimento motivado. A sentença será nula apenas se não observar o dever de motivação, incluindo a incidência nas hipóteses previstas no art. 489, §1º, CPC.

  • Toda vez que encontro a palavra ABSOLUTA eu já sei que está errada.

  • Enunciado 10, ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”

    O juiz não tem que encher o saco na sentença, galera.

    Abraços!

  • Decisão concisa não deixa de ser decisão. E para a mesma ser fundamentada, não tem que necessariamente ser prolixa (tal qual vc nas provas da sua faculdade...kkkk.) O juiz pode muito bem fundamentar a parte dispositiva da sentença de maneira completa e ao mesmo tempo objetiva.

  • A necessidade de fundamentação de decisões advém de leituras literais do art. 93, IX, da CF/88 e 489, II, do CPC.

    A ausência de fundamentação ou fundamentação deficiente, de fato, geram nulidade da decisão.

    A mera fundamentação concisa não gera nulidade.

    A fundamentação, embora concisa, pode ser precisa, razoável, e não deixará de atender a exigência legal.

    Diz o art. 489 do CPC:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.





    É fundamental reparar que o art. 489 do CPC, em instante algum, afirmou que a fundamentação concisa gera nulidade.

    Para corroborar o ponto de vista aqui exposto, assim a jurisprudência se manifestou:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITAR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR PARA COMPROVAR O EXTRAVIO DA BAGAGEM. - Nula é a decisão órfã de fundamentação, não a decisão breve, concisa, sucinta, pois concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. - Nos termos do art.373 do NCPC, o ônus probatório, de regra, é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, do réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. - Em casos excepcionais, resta possível a inversão do ônus da prova, a qual tem por finalidade evitar que o julgamento do feito seja prejudicado, em razão da hipossuficiência do autor em relação à parte ré. - Considerando a hipossuficiência do autor para alcançar a prova do suposto defeito da prestação do serviço, é de se deferir a inversão do ônus da prova para comprovação do extravio da mala.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.036605-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020)

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL. MEDIDA DE BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS/APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é nula decisão com fundamentação concisa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no caso específico da indisponibilidade de bens, é totalmente despicienda a demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, porquanto milita em favor da sociedade a sua presunção (REsp n.º 1.366.721/BA). É dizer, se há fumaça de ato ímprobo provocador de lesão ao patrimônio, há indiscutível risco de o erário não ser devidamente ressarcido. 3. Evidenciada a possível transgressão ao disposto no art. 11, I, da Lei n.º 8.429/1992, estão configurados os requisitos para deferimento da liminar de indisponibilidade de bens. 4. A medida cautelar de sequestro (art. 16, da Lei nº 8.429/92) requer a demonstração simultânea dos requisitos plausibilidade (fumus boni iuris) e periculum in mora, isto é, da prática de atos voltados à dilapidação do patrimônio, de modo a trazer riscos à futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou restituição de bens. 5. A determinação de bloqueio de numerário existente em conta corrente/aplicações financeiras, sejam elas decretadas como medida de indisponibilidade de bens, ou como cautelar de "sequestro", não prescindem da demonstração do perigo dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na prática de atos voltados à dilapidação do patrimônio, pois implicam verdadeira medida cautelar de arresto, na medida em que impossibilitam que seu titular movimente o dinheiro até mesmo para a prática dos atos da vida civil. Tal providência difere do que oco rre quando a indisponibilidade recai sobre bens imóveis ou móveis (exceto pecúnia), em que o requerido permanece com a posse e administração desses bens, sendo impedido apenas de aliená-los ou gravá-los com quaisquer ônus reais. 5. Ausente a demonstração de que a parte agravante está a dilapidar seu patrimônio, apresentam-se descabidas as medidas de bloqueio das contas correntes/ou aplicações financeiras de sua titularidade.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.18.138362-1/002, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020)




    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • GABARITO: ERRADO.