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Art 489 §1º:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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Gabarito: Certo
Art 489
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
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É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo.
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"Contudo, ainda neste introito, torna-se necessário apontar as diferenças entre 'precedentes' e 'jurisprudência', eis que ambos poderão ser observados e aplicados. O 'precedente' pode ser entendido como um pronunciamento judicial proferido em dado processo, que será empregado em outro como base de formação da decisão judicial. É claro, porém, que existem precedentes que são 'vinculantes', ou seja, aqueles que devem ser obrigatoriamente seguidos, sob pena de ser interposto o recurso adequado e até ajuizada a reclamação (v.g., decisão final proferida em sede de IRDR, nos termos do art. 985, § 1º), como outros que não meramente 'persuasivos', quando não necessariamente devem ser observados (v.g., decisão proferida por determinado Tribunal, no julgamento de um recurso de apelação, quanto a um assunto relativamente incomum).
Já a 'jurisprudência', por seu turno, corresponde a um conjunto de decisões que foram proferidas pelo mesmo Tribunal em um determinado sentido. Assim, a grande diferença entre 'precedente' e 'jurisprudência' é quantitativa, eis que o primeiro pode ser formado apenas por uma decisão, ao passo que a segunda já depende de reiteradas decisões sobre o tema. Mas, de qualquer maneira, ao proferir a sua decisão aplicando tanto uma quanto outra, terá o magistrado que também fundamentar adequadamente (art.489, § 1º), inclusive quando citar um 'verbete sumular', que nada mais é do que um resumo de jurisprudência". (CURSO COMPLETO DO NOVO PROCESSO CIVIL, RODOLFO HARTMANN, 2017, PÁG. 617).
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Gaba: CERTO
Lembrei das Súmulas Persuasivas, ou seja, aquelas que não são Vinculantes. Permitiu-me acertar a assertiva.
Vale retomar também o brilhante comentário do colega Gilberto Alves de Azeredo Junior.
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Art. 489. [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
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A
questão em comento demanda conhecimento do previsto no art. 489 do CPC, que
assim pode ser reproduzido:
Art. 489. São elementos essenciais da
sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes
das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o
registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz
analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz
resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada
qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução
ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a
questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de
súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas,
o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada,
enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as
premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser
interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em
conformidade com o princípio da boa-fé.
A
fundamentação, conforme resta claro no art. 489, II, do CPC, é um dos
requisitos de decisão judicial.
Logo,
a menção de precedentes judiciais e julgados ilustrativos ou de caráter
persuasivo precisam ser mencionados com fundamentação, ou seja, é preciso
demonstrar que podem ser aplicados ao caso objeto de decisão. Neste sentido,
basta ter em mente que, segundo o art. 489, §1º, V, do CPC, RESTA NULA A
DECISÃO QUE APENAS INVOCAR PRECEDENTE, SÚMULA, JULGADO SEM JUSTIFICAR MOTIVOS
DETERMINANTES NEM DEMONSTRAR QUE O CASO EM JULGAMENTO SE AMOLDA AOS FUNDAMENTOS
DO DECISÓRIO COLACIONADO.
Este
tipo de preocupação evita o fenômeno do “ementismo", ou seja, o mero copiar
colar ementas de julgados, atividade mecânica e despida de razoabilidade, de
fundamentação, de reflexão.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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GABARITO: CERTO.
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(...) as Súmulas Persuasivas são enunciados criados por Tribunais, como síntese da sua jurisprudência diante de demandas repetitivas que causem relevante controvérsia. Para que não haja diversidade de decisões, a corte pacifica o seu entendimento editando uma Súmula Persuasiva. Mas os juízes não eram obrigados a observá-las, servindo apenas para influenciar as decisões dos magistrados. Com a edição do novo CPC, é necessário rever o poder de tais Súmulas. Em seu art. 927 o CPC determina que o juízes e o Tribunais devem observar não só os enunciados das Súmulas Vinculantes, mas também os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como a orientação do plenário ou do Órgão Especial aos quais estiverem vinculados. São os Provimentos Judiciais Vinculantes, com previsão também nos artigos 932 e 332 do código. A partir daí os juízes de primeiro grau, diante de um caso concreto cujo objeto envolva uma questão já sumulada, serão obrigados a aplicá-la, cabendo ao advogado demonstrar a distinção e a peculiaridade que envolve o seu caso, com o intuito da não aplicação de determinada súmula.
(...)
Fonte:
https://portaladm.estacio.br/media/3728023/o-papel-das-s%C3%BAmulas-persuasivas-em-virtude-da-nova-sistem%C3%A1tica-dos-provimentos-judiciais.pdf