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ID
2853802
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente quanto à fundamentação das decisões judiciais.


Não apenas os julgados que representem precedentes judiciais demandam a demonstração da aplicação de seus fundamentos ao caso sob julgamento; também os julgados invocados com caráter persuasivo exigem o expediente.

Alternativas
Comentários
  • Art 489 §1º:


    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


  • Gabarito: Certo

    Art 489

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

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  • É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo.

  • "Contudo, ainda neste introito, torna-se necessário apontar as diferenças entre 'precedentes' e 'jurisprudência', eis que ambos poderão ser observados e aplicados. O 'precedente' pode ser entendido como um pronunciamento judicial proferido em dado processo, que será empregado em outro como base de formação da decisão judicial. É claro, porém, que existem precedentes que são 'vinculantes', ou seja, aqueles que devem ser obrigatoriamente seguidos, sob pena de ser interposto o recurso adequado e até ajuizada a reclamação (v.g., decisão final proferida em sede de IRDR, nos termos do art. 985, § 1º), como outros que não meramente 'persuasivos', quando não necessariamente devem ser observados (v.g., decisão proferida por determinado Tribunal, no julgamento de um recurso de apelação, quanto a um assunto relativamente incomum).

    Já a 'jurisprudência', por seu turno, corresponde a um conjunto de decisões que foram proferidas pelo mesmo Tribunal em um determinado sentido. Assim, a grande diferença entre 'precedente' e 'jurisprudência' é quantitativa, eis que o primeiro pode ser formado apenas por uma decisão, ao passo que a segunda já depende de reiteradas decisões sobre o tema. Mas, de qualquer maneira, ao proferir a sua decisão aplicando tanto uma quanto outra, terá o magistrado que também fundamentar adequadamente (art.489, § 1º), inclusive quando citar um 'verbete sumular', que nada mais é do que um resumo de jurisprudência". (CURSO COMPLETO DO NOVO PROCESSO CIVIL, RODOLFO HARTMANN, 2017, PÁG. 617).

  • Gaba: CERTO

    Lembrei das Súmulas Persuasivas, ou seja, aquelas que não são Vinculantes. Permitiu-me acertar a assertiva.

    Vale retomar também o brilhante comentário do colega Gilberto Alves de Azeredo Junior.

  • Art. 489. [...]

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

  • A questão em comento demanda conhecimento do previsto no art. 489 do CPC, que assim pode ser reproduzido:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

    A fundamentação, conforme resta claro no art. 489, II, do CPC, é um dos requisitos de decisão judicial.

    Logo, a menção de precedentes judiciais e julgados ilustrativos ou de caráter persuasivo precisam ser mencionados com fundamentação, ou seja, é preciso demonstrar que podem ser aplicados ao caso objeto de decisão. Neste sentido, basta ter em mente que, segundo o art. 489, §1º, V, do CPC, RESTA NULA A DECISÃO QUE APENAS INVOCAR PRECEDENTE, SÚMULA, JULGADO SEM JUSTIFICAR MOTIVOS DETERMINANTES NEM DEMONSTRAR QUE O CASO EM JULGAMENTO SE AMOLDA AOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO COLACIONADO.

     Este tipo de preocupação evita o fenômeno do “ementismo", ou seja, o mero copiar colar ementas de julgados, atividade mecânica e despida de razoabilidade, de fundamentação, de reflexão.



    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • GABARITO: CERTO.

  • (...) as Súmulas Persuasivas são enunciados criados por Tribunais, como síntese da sua jurisprudência diante de demandas repetitivas que causem relevante controvérsia. Para que não haja diversidade de decisões, a corte pacifica o seu entendimento editando uma Súmula Persuasiva. Mas os juízes não eram obrigados a observá-las, servindo apenas para influenciar as decisões dos magistrados. Com a edição do novo CPC, é necessário rever o poder de tais Súmulas. Em seu art. 927 o CPC determina que o juízes e o Tribunais devem observar não só os enunciados das Súmulas Vinculantes, mas também os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como a orientação do plenário ou do Órgão Especial aos quais estiverem vinculados. São os Provimentos Judiciais Vinculantes, com previsão também nos artigos 932 e 332 do código. A partir daí os juízes de primeiro grau, diante de um caso concreto cujo objeto envolva uma questão já sumulada, serão obrigados a aplicá-la, cabendo ao advogado demonstrar a distinção e a peculiaridade que envolve o seu caso, com o intuito da não aplicação de determinada súmula.

    (...)

    Fonte:

    https://portaladm.estacio.br/media/3728023/o-papel-das-s%C3%BAmulas-persuasivas-em-virtude-da-nova-sistem%C3%A1tica-dos-provimentos-judiciais.pdf