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Fundamentação exauriente é o mesmo que fundamentação analítica...Aquela prevista no art. 489, § 1 do NCPC:
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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Gabarito Certo
NCPC; Art. 489; § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (teoria da fundamentação exauriente)
Diz-se per relationem a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo.
Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça não só no sentido de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para prolatar a decisão, como chegam ao extremo de afirmar que a previsão do art. 489, § 1º, IV, do Novo CPC veio para confirmar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça formada na vigência do CPC/1973 (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/06/2016, DJe 03/08/2016).
E mesmo em decisões que aparentemente acatam a novidade, apontando para a aplicação dos princípios da cooperação e do contraditório, continua-se a afirmar que o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos deduzidos pelas partes (STJ, 3ª Turma, REsp 1.622.386/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/10/2016, DJe 25/10/2016).
OU SEJA, SÃO TEORIAS CONTRAPOSTAS E O STJ VEM ADMITINDO A PER RELATIONEM, MESMO COM O NOVO CPC.
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O STJ adotou a corrente majoritária. Em resumo, a Corte Especial do STJ decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. A Corte entendeu que a encampação literal de razões emprestadas não é a melhor forma de decidir uma controvérsia, mas que tal prática, entretanto, não chega a macular a validade da decisão. O que não se admite é a ausência de fundamentação (STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).
Fonte: Dizer o Direito.
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Mudança de entendimento!!!
No caso analisado, um homem acusado de tráfico de drogas questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que o condenou com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual envolvia pessoas diferentes daquelas investigadas inicialmente.
No julgamento de embargos de declaração, o TJRS afirmou que não configura omissão ou nulidade o fato de um acórdão adotar como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. Esse foi o mesmo entendimento da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.
Ao apresentar os embargos de divergência, a defesa citou julgado da Sexta Turma que havia reconhecido a nulidade de acordão que adotou parecer do Ministério Público sem qualquer acréscimo dos julgadores. Pediu o provimento do recurso para anular o julgamento do TJRS por vício de fundamentação.
O ministro Nefi Cordeiro esclareceu que, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção no julgamento do HC 216.659 , não basta para suprir a exigência constitucional de fundamentação que a decisão faça remissão a manifestações de terceiros nos autos, sem ser demonstrada a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela parte.
"Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares", afirmou o relator.
Assim:
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. [STJ, Terceira Seção, EREsp 1384669]
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STF:
Não viola o art. 93, IX da Constituição Federal o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir.
(HC 98814, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009)
STJ
Em resumo, a Corte Especial do STJ decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88.
Art. 93 (...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
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