SóProvas


ID
2854375
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Orçamentária Anual - LOA referente ao exercício financeiro de 2017 de um ente público estadual contém um dispositivo que autoriza a abertura de créditos suplementares até o limite de 15% da Receita Corrente prevista na referida lei que foi R$ 850.000.000,00. Tal limite não havia sido utilizado até o dia 28/04/2017.


No dia 31/01/2017, o chefe do Poder Executivo estadual assinou um convênio com a União no âmbito do Sistema Único de Saúde para a construção de um hospital especializado em transplantes. O período de execução da obra é de 03/07/2017 a 31/12/2020, sendo que o ente público estadual deveria realizar uma despesa orçamentária de R$2.600.000,00 no exercício financeiro de 2017. Todavia, a LOA referente a 2017 não apresentava créditos e dotações específicos para despesas com investimentos.


Para a realização da despesa orçamentária referente à construção do hospital, em 28/04/2017, o limite estabelecido na LOA

Alternativas
Comentários
  • LEI 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    A questão diz: "a LOA referente a 2017 não apresentava créditos e dotações específicos para despesas com investimentos". Ora, se não havia dotação específica, deveria ser realizado um crédito especial, e não um suplementar.


    CF88, art. 167:

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    A construção do hospital deveria estar incluída no Plano Plurianual ou em lei que autorizasse a inclusão no PPA.


    Gabarito: LETRA B

  • alguém sabe justificar porque a letra a está errada? obrigada

  • Larissa Morais não pode ser a alternativa A pois o limite autorizado é para crédito suplementar (reforçar despesa) e a questão fala que não havia créditos e nem dotação específica (era uma despesa, investimento, não prevista - nova) portanto necessitaria de crédito especial.


    Qualquer equívoco, por gentileza, avisar no privado para que possa retificar ou excluir o comentário.

    Bons estudos.

  • Larissa a letra A está errada porque para abertura de crédito adicional tem que ter uma fonte de recursos para determinado gasto , o que em nenhum momento houve , o único tipo de crédito que não precisa de fonte recursos são os créditos extraordinários.


    FORÇA E HONRA!

  • Bom, se a gente interpretar "ao pé da letra", é possível entender que a banca tentou cobrar o conceito do tal crédito pretendido pelo ente público estadual. Embora tenhamos em mente o gênero "crédito adicional", que remete a suplementar, especial e extraordinário, no caso em questão, a palavra "adicional" deveria nos fazer pressupor um já existente de crédito ou dotação específica no comando da questão, sendo assim, haveria (em si) o ato de "adicionar". Isso só é possível, quando sabemos que os créditos especiais e extraordinários não dependem dessa preexistência específica de crédito.

  • Legal essa questão.

    Questão: ... 'Todavia, a LOA referente a 2017 não apresentava créditos e dotações específicos para despesas com investimentos.


    Para a realização da despesa orçamentária referente à construção do hospital, em 28/04/2017, o limite estabelecido na LOA.'


    Então o limite existente/estabelecido não poderá ser usado, pois não há limite autorizado para investimento.

  • se não há crédito nem dotação não tem como gastar.

  • Não poderia ser utilizado, pois, neste caso, é necessária a abertura de crédito adicional especial (porque não tinha previsão na LOA). O que estava previsto na LOA era a abertura de crédito suplementar (que não poderia ser utilizado para novas dotações; esse crédito apenas reforça dotações já existentes). Por ser um investimento que ultrapassa 1 exercício financeiro, deve constar no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão.

  • Creio que a alternativa "a" esteja equivocada por uma questão de interpretação de texto.

    No enunciado, ele fala que a LOA estabeleceu o limite de 15% para abertura de créditos suplementares (art. 41, inc. I da lei 4320/64). Na assertiva, ele pergunta se tal limite pode ser utilizado para a abertura de créditos adicionais.

    Resposta: não pode, pois créditos suplementares são destinados ao reforço de dotação orçamentária. Como a questão deixou claro, é um caso em que "não apresentava créditos e dotações específicos para despesas com investimentos", portanto, são créditos especiais (art. 41, inc. II da lei 4320/64)

    Questão semelhante que talvez ajude: Q925740

    legislação utilizada:

    Lei 4320/64

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • Questão muito boa, não me toquei que ele se referia aos Créditos Suplementares (reforçar dotação existente), e por essa despesa ser nova, sem dotação pra correr, deverei ser aberto um Crédito Especial e não Suplementar.

  • A abertura de créditos orçamentários previstas na LOA é do tipo suplementar servindo de reforço para uma dotação existente, não sendo possível para a criação de um crédito especial.

  • Questão muito boa errei por falta de atenção!

  • Resumindo:

    1 - A autorização para abertura é apenas para créditos suplementares;

    2 - Para construir o hospital, como não há dotação específica, seria necessário um crédito especial;

    3 - Como não há autorização para crédito especial (tendo em vista que a autorização é só para SUPLEMENTARES), não poderá haver a construção do hospital.

  • Galera.. a questão se refere a crédito adicional.. Crédito adicional são 3 espécies, a qual o crédito especial também faz parte. a letra A não pode estar errada.

  • Pedro Guerra, a questão faz menção expressa à inexistência de dotação na LOA para a construção do hospital ("Todavia, a LOA referente a 2017 não apresentava créditos e dotações específicos para despesas com investimentos").

    O crédito suplementar previamente autorizado na LOA só pode ser utilizado quando a despesa está PREVISTA na LOA de forma INSUFICIENTE.

    Não há dúvidas que a questão se refere a um crédito adicional ESPECIAL.

    A letra "A" jamais pode ser considerada como gabarito.

  • speciais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.                  

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:                

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;           

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;               

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei                

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.              

  • FCC é banca mais criativa nas questões, apesar de estar focando em Concursos da Cespe, sempre listo as questões da FCC também pela sua qualidade.

  • Bem, vamos lá...

    A LOA, de fato, pode conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme consta na CF:

    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Esse parágrafo, por sinal, estabelece o princípio orçamentário da exclusividade.

    Vale destacar também que os créditos suplementares podem ser autorizados na própria LOA, mas estão vinculados aos limites fixados na forma de percentual (isso porque o artigo 7º da Lei 4.320/64 diz que a LOA poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância). 

    A LOA do ente estadual autorizou a abertura de créditos suplementares até o limite de 15% da Receita Corrente Líquida (RCL). Até aqui tudo bem...

    Mas preste atenção no seguinte: os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotações orçamentárias já existentes, conforme artigo 41 da Lei 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Mas a questão nos disse que a LOA do ente estadual referente a 2017 não apresentava créditos e dotações específicos para despesas com investimentos.

    Como vou reforçar, com créditos suplementares, uma dotação inexistente?

    Não dá!

    Temos que utilizar outro tipo de créditos adicionais para isso: os créditos especiais, pois estes são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

    Além disso, a questão nos informa que “o período de execução da obra é de 03/07/2017 a 31/12/2020”. 

    Opa: a execução ultrapassou um exercício financeiro, não é mesmo?

    Então, esse investimento precisa estar previsto no Plano Plurianual (ou em lei que autorize sua inclusão nesse plano), de acordo com os mandamentos da CF:

    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Sendo assim, o limite estabelecido na LOA (que era de créditos suplementares) não poderia ser utilizado para a abertura do crédito adicional e a construção do hospital deveria estar incluída no Plano Plurianual ou em lei que tivesse autorizado a sua inclusão (alternativa B).

    Gabarito do professor: B

  • Bem, vamos lá...

    A LOA, de fato, pode conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme consta na CF:

    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Esse parágrafo, por sinal, estabelece o princípio orçamentário da exclusividade.

    Vale destacar também que os créditos suplementares podem ser autorizados na própria LOA, mas estão vinculados aos limites fixados na forma de percentual (isso porque o artigo 7º da Lei 4.320/64 diz que a LOA poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância). 

    A LOA do ente estadual autorizou a abertura de créditos suplementares até o limite de 15% da Receita Corrente Líquida (RCL). Até aqui tudo bem...

    Mas preste atenção no seguinte: os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotações orçamentárias já existentes, conforme artigo 41 da Lei 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Mas a questão nos disse que a LOA do ente estadual referente a 2017 não apresentava créditos e dotações específicos para despesas com investimentos.

    Como vou reforçar, com créditos suplementares, uma dotação inexistente?

    Não dá!

    Temos que utilizar outro tipo de créditos adicionais para isso: os créditos especiais, pois estes são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

    Além disso, a questão nos informa que “o período de execução da obra é de 03/07/2017 a 31/12/2020". 

    Opa: a execução ultrapassou um exercício financeiro, não é mesmo?

    Então, esse investimento precisa estar previsto no Plano Plurianual (ou em lei que autorize sua inclusão nesse plano), de acordo com os mandamentos da CF:

    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Sendo assim, o limite estabelecido na LOA (que era de créditos suplementares) não poderia ser utilizado para a abertura do crédito adicional e a construção do hospital deveria estar incluída no Plano Plurianual ou em lei que tivesse autorizado a sua inclusão (alternativa B).

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O limite estabelecido pela LOA refere-se a créditos adicionais SUPLEMENTARES. Como a despesa com o hospital não possuía dotação específica no orçamento, a Administração Pública necessitaria abrir créditos adicionais ESPECIAIS. Ou seja, o limite estabelecido pela LOA não tem NADA A VER com os créditos especiais necessários a construção do hospital.

    Questão muito boa, pois foge da decoreba padrão deste tema. kkkkkk