-
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Para aprofundar o conhecimento: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/08/856-crime-art-89-da-lei-8-66693-nao-se-caracteriza-com-inobservancia-parcial-da-norma-procedimental/
-
"Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STF e STJ:
Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.
STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016."
Fonte: Dizer o Direito. https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/informativo-comentado-913-stf.html?m=1
-
A redação da alternativa E dada como correta está bastante sofrível, ora, Saulo se beneficiou sim, da dispensa, vez que sua empresa foi a contratada, ele NÃO SE BENEFICIOU da dispensa feita sem as formalidades legais vez que não concorreu pra isso.
-
A redação da questão não menciona e nem dá a entender que Saulo tenha concorrido para a consumação da ilegalidade ou agido de forma consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida.
Sua proposta, dentre outras que foram ofertadas, foi considerada a mais vantajosa para a administração. Não há menção de conluio ou algo parecido.
Logo, letra E é o gabrito. " Saulo não cometeu o crime do Art. 89 da Lei nº 8.666/93, uma vez que não se beneficiou da dispensa de licitação." Falha exclusiva do administrador.
-
quanto ao comentário do colega "na luta", a meu ver, o empresário não chegou a ser beneficiado......olha só o que diz nesta parte da questão:
"Firmado contrato e antes do fornecimento de qualquer unidade do produto e, também, antes de ser efetuado qualquer pagamento, concorrentes de Saulo na proposta de preços antes oferecida, noticiaram a existência de crime ao Ministério Público em face de Saulo e da autoridade pública estadual responsável pela homologação da dispensa de licitação...."
-
Pra que esse texto desse tamanho? euuuuu heimmm
-
A alternativa mais adequada mesmo sem uma leitura prévia do artigo 89, seria a letra "E", visto que em todas as demais alternativas sempre é mencionada a expressão "EM TESE". Ou Saulo, ou a Administração cometeu o crime, não dá para considerar que "em tese" alguém cometeu ou deixou de cometer o crime. A lei nunca se refere que "em tese" alguém cometeu um crime. A lei é específica nesse sentido, ou cometeu ou não.
-
É complicado fazer questões dessas banquetas minúsculas e sem nenhuma vergonha na cara. Agora a tal "CETREDE" quer legislar e firmar entendimento doutrinário. O parágrafo único do artigo 89 é muito claro. "Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público." Ou seja, beneficiou-se da dispensa PARA CELEBRAR CONTRATO. Ao celebrar o contrato com o Poder Público, ele já se enquadra no crime ora descrito, independentemente de outras benesses. Banquinha mixuruca.
-
Dessa vez Saulo se deu bem...
-
A despeito do comentário de alguns, achei a questão muito boa!
-
Corroborando ao mencionado por Eliam, olhem o final do texto: "...O contrato restou cancelado pela administração."
-
Interpretando de uma maneira simples, sem muitas firulas jurídicas, neste caso, o contrato foi cancelado antes que qualquer unidade do produto ou pagamento fosse feito. Mesmo que tenha um processo administrativo contra a autoridade para apurar os fatos, não há em falar em crime cometido, pois este processo foi suficiente que não chegasse a um processo criminal. Diante disso, não houve crime contra Saulo, já que o contrato, como mencionei anteriormente, foi cancelado.
Se percebermos ao considerarmos que os dois cometeram crime, os itens B e D estariam corretos, haveria duas respostas certas para a questão. Foi isso que me fez ler novamente a questão e desconfiar do item E como a correta, quando na parte de não ter havido qualquer pagamento pós assinatura do contrato, isso faz com que não há ainda Saulo se beneficiando.