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C)
8.2. Fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais
De acordo com o art. 43 da Lei no 4.320/1964, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para autorização da despesa, e será precedida de exposição justificada.
A Constituição Federal, art.167, estabelece que: “são vedados: (...) V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes”.
Portanto, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da prévia indicação da fonte de recursos, e tratando-se de créditos extraordinários essa fonte será indicada posteriormente. Mas ao final, todos eles necessitarão dos recursos para o pagamento das despesas, e esses recursos correspondem à fonte.
A fonte de recursos indica a origem dos recursos, de onde virão os recursos, para garantir a realização das despesas referentes aos créditos adicionais; indica, portanto, como serão financiadas as despesas que serão realizadas com a aprovação e abertura de créditos adicionais.
As possíveis fontes de recursos para abertura de créditos adicionais são:
De acordo com a Lei no 4.320/1964, art. 43, § 1o consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
De acordo com art. 5o, III, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal:
V – Reserva de contingência;
De acordo com o art. 166, § 8o, da CF:
VI – os recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual.
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a) Lei 4.320 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
b) Lei 4.320 Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
d e e Lei 4.320 Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Regime contábil para receita: Caixa.
Regime contábil para despesa: competência.
Regime contábil para administração pública: misto.
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GABARITO: LETRA C
SÓ PARA COMPLEMENTAR (SOBRE A LETRA B):
DESPESAS CORRENTES => DESPESAS DE CUSTEIO E TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL => INVESTIMENTOS, INVERSÕES FINANCEIRAS E TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
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JUSTIFICATIVA LETRA "D":
O Brasil adota o regime de caixa para receitas e o de competência para despesas.
REGIME DE COMPETÊNCIA: o registro do evento se dá na data que o evento aconteceu. A contabilidade define o Regime de Competência como sendo o registro do documento na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, não importando quando vai ser pago ou recebido). A Contabilidade utiliza o Regime de Competência, ou seja, as Receitas, Custos, Despesas e Investimentos têm os valores contabilizados dentro do mês onde ocorreu o fato gerador. Isto é, na data da realização do serviço, compra do material, da venda, do desconto, não importando para a Contabilidade quando o item será pago ou recebido, mas sim quando foi realizado o ato.
REGIME DE CAIXA: é o oposto, considera-se a receita no exercício em que "entrou o dinheiro".