GABARITO: LETRA B
PRINCÍPIO DA UNIDADE
- O Estado deve ter apenas um orçamento, nos termos do art. 2º, da Lei 4.320/64: "A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos aos princípios de unidade universalidade e anualidade.".
- Tendo em vista que atualmente temos a produção de 03 peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA), a maioria da doutrina entende que houve uma alteração no conceito de unidade, passando a ser entendido como totalidade (inclusão dos 03 sub-orçamentos na LOA) e harmonia (da LOA com a LDO e o PPA, e da LDO com o PPA).
UNIDADE: Segundo o princípio da unidade, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da Federação em cada exercício financeiro.
UNIVERSALIDADE: De acordo com o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes do ente, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
EXCLUSIVIDADE: Determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas e tem o objetivo de limitar o conteúdo da Lei Orçamentária, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurídicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rápido.