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As terras devolutas, insdispensáveis a preservação ambiental, são bens da União conforme o art. 20, II da CF, citado abaixo:
Art. 20 - São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Quanto o item D , está correto, conforme art. 225 localizado no Capítlo VI ( Do Meio Ambiente) do Título VIII (Da Ordem Social) da CF.
A respeito do item E, também está correto, conforme art. 5° LXXIII da CF, citado abaixo:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Letra A
Terras devolutas são bens da União! Não se trata de bens Municipais.
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ATENÇÃO! A respeito do comentário da colega Rosana, é importante frisar que as terras devolutas são pertencentes, em regra, aos Estados-membros (art. 26, IV CF). Conforme art. 20, II da CF, só serão da União as terras devolutas indispensáveis à defesa: 1) das fronteiras; 2) das fortificações e construções militares; 3) das vias federais de comunicação; 4) do meio ambiente.
Todas as demais terras devolutas não enquadradas como da União pertencem ao Estado-membro onde elas se situarem.
Art. 20. São bens da União: (...) II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas pela União.
A esse respeito, há um pequeno texto no site do LFG intitulado "a quem pertencem as terra devolutas?".
Bons estudos. :)
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Terras Devolutas --> são bens (dominicais) dos Estados (se não compreendidas pela União)
Terras Devolutas indispensáveis à defesa --> são bens da União (indispensáveis à defesa das i. fronteiras; ii. fortificações e construções militares; iii. vias federais de comunicação; iv. meio ambiente)
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Constituição Federal
Título VIII
DA ORDEM SOCIAL (Art. 193.)
Capítulo VI
DO MEIO AMBIENTE (Art. 225.)
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Em regra são dos ESTADOS, salvo se a UNIÃO colocar o olhão.
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PC-PR 2021
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gab a.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.