O item B está errado, pois conforme o art. 24, VI, e parágrafos, mais art. 30, II é possivel observar duas falhas no item B:
a) a competência concorrente inclui também o Distrito Federal, conforme o caput do art. 24 da CF;
b) os Estados também podem legislar de forma suplementar na ausencia de normas gerais;
Segue abaixo os respectivos artigos da CF;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Quanto ao Item C, ele está errado, pois a CF não é expressa quanto a legislar especificamente em relação ao meio ambiente e sim de forma suplementar.
A respeito do item d, também está errado, conforme o art. 129, III da CF esta expressamente previsto que é dever do Ministério Público a defesa do meio ambiente.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Bons estudos