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ID
2855455
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei que institucionalizou o Plano Nacional de Educação (PNE) dispõe que o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, será fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de educação, considerando-se os indicadores


I. do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o a avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior.

II. do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e dos processos de autoavaliação das instituições de educação superior e a avaliação da qualificação e a dedicação do corpo docente das instituições de ensino superior de diferentes dependências administrativas.

III. de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% dos alunos de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica.

IV. de desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem em matemática, leitura e ciência, tendo por referência comparativa central o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA).

V. de avaliação institucional, relativos ao perfil do alunado e do corpo dos profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 13.005/2014 (PNE)

    Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

    § 1o O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:

    I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;

    II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.

  • III. de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% dos alunos de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica.

    V. de avaliação institucional, relativos ao perfil do alunado e do corpo dos profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras.

    RESPOSTA LETRA :E

  • E