§ 1º Mediante articulação com órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão contar com:
I - serviços de atendimento psicossocial;
II - alojamento de passagem;
III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda;
IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e
V - a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da Mulher e as Defensorias Públicas Especializadas da Mulher.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/D8086.htm
Altera o Decreto n 8.086, de 30 de agosto de 2013, para dispor sobre o Programa Mulher Segura e Protegida.
Vale dar uma lida, apesar de não serem atualizações tão profundas. Nessa questão, o que deve ser observado é a referência à "Casa da mulher brasileira..", pq os outros itens não possuem erros, mas se referem ao texto do decreto e não especificamente à "casa".