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Benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação. Caso o último salário do segurado esteja acima do valor limite estabelecido, não há direito ao benefício.
Para filhos e equiparados: o benefício terá duração até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Nos casos em que houver emancipação haverá a cessação do benefício.
https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao/
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GAB: C -
João poderá receber o respectivo benefício enquanto o pai, na qualidade de segurado, estiver em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar) e antes de completar 21 anos de idade, salvo se tornar inválido ou com deficiência.
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Questão desatualizada: alteração na legislação. Regime fechado.
Lei 8213 - Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
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DESATUALIZADA !! O BENEFÍCIO SÓ SERÁ PAGO EM REGIME FECHADO .
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Questão desatualizada
a) Parcialmente correta. É pago aos dependentes do preso, mas somente é devido ao que cumpre o regime fechado. Vide Art. 201, IV, CF; Art. 80, Lei 8.213/91.
b) Errado. Somente aos trabalhadores que possuem remuneração mensal de até R$ 1425,56 (igual ou inferior). Vide Portaria 914/2020, Art. 5º.
c) Errado. Somente regime fechado. Vide Art. 80, Lei 13.846/2019.
d) Errado. Só encontrei isso referente ao enunciado. I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes. Vide Portaria 10.410/2020, Art. 116,§ 3º, I; Art. 16, Lei 8.213/91.
e) Errado. Conforme o Art. 80, Lei 13.846/2019, não há menção a prazo.
O cavalo prepara-se para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Pv 21:31)