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LETRA A
II - ERRADA. DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA TRANSPOR, REMANEJAR OU TRANSFERIR RECURSOS. DEVE ATENDER O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO.
OBS: EXCEÇÕES ----------------> ATIVIDADES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
III- ERRADA. É VEDADO O INÍCIO DE PROGRAMAS OU PROJETOS NÃO INCLUÍDOS NA LOA
FONTE: ANDERSON FERREIRA E CF/88, ART 167
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Art. 167 da Constituição Federal.
São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
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Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
(...)
ATENÇÃO! EXISTE UMA EXCEÇÃO AO INCISO VI, que se refere às atividades de ciência, tecnologia e inovação:
Art. 167, § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Bons estudos!
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Apesar de não haver a opção de I e II estarem corretas, a II não está errada, há sim opção de transferência sem autorização como os caros colegas disseram.
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II - Exige-se autorização legislativa prévia; princípio da proibição do estorno. Exceção: os recursos que se destinam a ciência, tecnologia e inovação.
III - É vedado o início de programas que não constem na LOA.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Temos três “tipos” de créditos adicionais:
Suplementares;
Especiais; e
Extraordinários.
Mas abrir um crédito adicional não é só dar uma “canetada” e pronto! Se fosse assim, a
Administração Pública, com algumas “canetadas”, reconfiguraria todo o orçamento inicial. E aí de
que teria adiantado o povo aprovar o orçamento? De nada!
É por isso que para abrir créditos adicionais suplementares e especiais é preciso ter
autorização legislativa! É preciso ter uma lei! E também é preciso indicar de onde vem o dinheiro
para pagar por essas despesas, isto é, é preciso indicar a fonte dos recursos. Veja só (Lei
4.320/64):
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Lembre-se: os créditos extraordinários independem de autorização legislativa para que
sejam abertos. Estamos diante de uma situação calamitosa, urgente, os créditos precisam ser
abertos agora! Não há tempo para aprovação legislativa! Os créditos extraordinários não precisam
nem indicar a fonte dos recursos e são autorizados e abertos por Medida Provisória (no âmbito
federal e nos demais entes que possuam Medida Provisória. Nos demais, serão abertos por decreto
do Poder Executivo).
A questão somente citou os créditos suplementares e especiais, portanto está mesmo correta!
Gabarito: Certo
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