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ID
2856814
Banca
IDECAN
Órgão
IPC - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A noção de “mínimo existencial” compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização se revela capaz de garantir condições adequadas de existência digna, assegurando, à pessoa humana, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas do Estado, tais como o direito à educação, à saúde, à moradia, à alimentação, à segurança, dentre outros. Nesse cenário, analise os itens abaixo:


I. Mesmo nas demandas de saúde com risco de morte, a cláusula da reserva do possível deve ser aplicada pelo Poder Judiciário, já que os recursos orçamentários são limitados.

II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de o Poder Judiciário, diante de situações graves, que demandem o reconhecimento do mínimo existencial, ordenar, em favor do paciente, o fornecimento gratuito de medicamento pelo Sistema Único de Saúde

III. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não estão obrigados a executar as políticas públicas decorrentes de normas constitucionais de eficácia plena, limitada ou de conteúdo programático.


Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o item I estar errado:

    "A Carta Magna, conforme artigo 167, I, veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual. Já no inciso II do mesmo artigo, veda a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários. No inciso VI, proíbe a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem que haja prévia autorização legislativa.

    Assim, o Estado deve se ater às Leis do orçamento público. Se isso não ocorrer, os direitos não serão efetivados. Ora, se fosse investido cem por cento do orçamento público em saúde, os cidadãos teriam seus direitos fundamentais à educação, segurança, transporte público, lazer negados, pois não haveria verba para tanto."

    Assim, as prioridades devem ser levadas em conta para que seja preservado o “mínimo existencial”. Para tanto, deve ser feita uma ponderação de valores, a fim de que os direitos mais fundamentais sejam efetivados. Daí surge a necessidade de se fazer escolhas entre os casos mais necessários.

  • As questões I e III estão totalmente em dissonância com qualquer livro de direito constitucional ou com a jurisprudência. Portnato, a questão correta seria a II. tal alternativa, no entanto, não foi redigitada de uma maneira muito feliz, dedando a entender que o SUS deve fornecer mediamente de forma gratuita somente em casos excepcionais. seria o mesmo que dizer que o SUS, como regra, pode cobrar pelo fornecimento de medicamentos, salvo autorização judicial nas específica hipótese de doença grave e para resguardar o mínimo existencial. tal entendimento, naturalmente, via de encontro com o art. 196 e ss da CF.




  • INFO 638 STJ: PLANO DE SAÚDE

    É legítima a recusa do plano de saúde em custear medicação importada não nacionalizada, ou seja, sem registro vigente na ANVISA.



    OUTRA DECISÃO IMPORTANTE PARA QUE ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA:

    A jurisprudência do STJ e do STF entendem, já algum tempo, que sim, é devido ao Poder Público o fornecimento de medicamento mesmo que não haja sua incorporação aos protocolos clínicos do SUS, contudo, por meio do REsp 1657156/RJ (INFO 625) estabeleceu quais as condições em que referida prestação se torna obrigatória, vejamos:

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa (destaque para o CUMULATIVA) dos seguintes requisitos:

    (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento.

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/o-estado-esta-obrigado-a-fornecer-ao-particular-medicamento-que-nao-esteja-incorporado-ao-sus/

  • ERRADA Questão I. Mesmo nas demandas de saúde com risco de morte, a cláusula da reserva do possível deve ser aplicada pelo Poder Judiciário, já que os recursos orçamentários são limitados. 

    O direito à saúde compõe o chamado mínimo existencial que é inoponível à teoria da reserva do possível. Ou seja, no âmbito daquilo que é possível ao administrador público fazer, dentro das escolhas que se abrem, a realização do mínimo existencial é prioridade que não se pode afastar.

    O mínimo existencial possui, assim, uma relação com a dignidade humana e com o próprio Estado Democrático de Direito, no comprometimento que este deve ter pela concretização da ideia de justiça social (Häberle, 2003, p. 356-362).


    CERTA Questão II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de o Poder Judiciário, diante de situações graves, que demandem o reconhecimento do mínimo existencial, ordenar, em favor do paciente, o fornecimento gratuito de medicamento pelo Sistema Único de Saúde

    (...) É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...)

    STF. 1ª Turma. ARE 947.823 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016.

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).


    (continua...)

  • ERRADA Questão III. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não estão obrigados a executar as políticas públicas decorrentes de normas constitucionais de eficácia plena, limitada ou de conteúdo programático.


    Segundo Canotilho, o fato das normas programáticas dependerem de providências institucionais para a sua realização não significa que não tenham eficácia. Ao contrário, sua imperatividade direta é reconhecida, como imposição constitucional aos órgãos públicos.

    “[...] as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e vinculante nos casos seguintes:

    I – estabelecem um dever para o legislador ordinário;

    II – condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;

    III – informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;

    IV – constituem sentido teleológico para interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas.”

    V – condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;

    VI – criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem”.

    Assim, um dos efeitos da aplicabilidade das normas programáticas é a proibição de omissão dos Poderes Públicos na realização dos direitos sociais. 

    Segundo o Min. Celso de Mello: “a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente”.

    Nesse sentido, decisão monocrática do Ministro Celso de Mello na ADPF 45:

    “Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislativo, nem a de atuação do Poder Executivo.”

  • Gabrito: LETRA B.

    Insta observar que para trazer um pouco de equilíbrio ao argumento do Estado sobre a RESERVA DO POSSÍVEL, foi desenvolvida a teoria do MÍNIMO EXISTENCIAL, em que esta permite que os poderes públicos deixe de atender algumas demandas em razão da reserva do possível, mas exige que seja garantido o mínimo existencial, como por exemplo, no caso do direito à vida de um cidadão que necessita de um remédio X, ou uma internação Y, ainda que sejam considerados de um alto valor.

  • O Princípio da Reserva do Possível traduz-se, em linhas gerais, na limitação orçamentária estatal para implementação dos direitos fundamentais. Desse modo, a satisfação plena aos direitos fundamentais encontra óbice na reserva do possível, posto que o orçamento público para consecução desse fim é limitado, sendo esse o argumento utilizado pelas Fazendas Públicas para afastar a responsabilidade estatal por omissão na satisfação de direitos fundamentais.

    Para contrabalancear essa equação, o Princípio do Mínimo Existencial diz respeito ao conjunto de direitos necessários para promoção de uma vida digna (art. 7º, IV, CF/88).

    Gabarito: letra b.

  • Temos de discordar do item I estar errado. O risco de morte, hoje, jurisprudencialmente, é de dífícil análise. Os próprios principios do mínimo existencial e reserva do possível acaloram debates sobre o tema, com a temática:

    Com o valor do farmaco, salvo 1 vida ou salvo 100? Percebam, pois, que haverá sim a prevalência do coletivo em detrimento de um. Logo, a alternativa I não poderia, nessa visão, estar de todo errado.

  • O item I só está errado por afirmar que a reserva do possível deve ser aplicada nesses casos. Na verdade, ela pode ser aplicada também nos casos em que envolvam saúde ou risco de morte. Claro que a vida, em si, compõe o mínimo existencial, mas pode haver casos em que o deferimento da prestação prejudique o mínimo existencial de outras pessoas dependentes dos recursos públicos. Basta imaginar uma causa onde uma pessoa portadora de doença rara precise de uma cirurgia de custo altíssimo, onde há uma chance bem baixa de sucesso. De outro lado, existe tratamento dispensado para essa doença no SUS, apesar das chances de sucesso serem ainda menores do que com a cirurgia. Há saúde e risco de morte, mas a reserva do possível PODERÁ ser aplicada em desfavor da pretensão individual, por exemplo, se o orçamento do ente público ficar comprometido de modo a prejudicar centenas de outras pessoas, com outros problemas de saúde, cujos tratamentos possuam eficácia comprovada.

  • Com certeza, se procurarmos, vamos encontrar diversos julgados que negam medicamentos de alto custo, com base no princípio da reserva do possível.

    Mais uma questão dúbia desta banca.

  • mínimo existencial refere-se ao básico da vida humana e é um direito fundamental e essencial, previsto na Constituição Federal. ... Assim, a reserva do possível tem origem: ele limita a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais.

  • O "mínimo existencial" é um limitador da "reserva do possível", não o contrário.