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ID
2856868
Banca
IDECAN
Órgão
IPC - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito das tutelas provisórias, o atual Código de Processo Civil prevê que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:


I. Houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ainda que as alegações de fato demandem a produção de prova testemunhal.

II. Ficar caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte.

III. Houver o abuso do direito de defesa.


Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.

    Lei n. 13.105/2015

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;


  • CPC/15:


    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (itens II e III)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (o item I afirma que será concedida a tutela de evidencia no caso em que as alegações de fato demandarem a produção de prova testemunhal, em havendo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes)

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • O erro do item I consiste em admitir a possibilidade de que a prova do fato possa ser produzida de forma oral, quando o inciso II, do art. 311, do CPC enumera que além da necessidade de que haja tese em recurso repetitivo ou sumula vinculante, é necessário também que as alegações de fato possam ser comprovadas documentalmente, o que faz todo o sentido, considerando tratar-se uma tutela que será concedida sem adentrar no exame de mérito e sem a outiva da parte contrária.

  • Lembrar que, as mesmas hipóteses que autorizam a liminar em tutela de urgência (art. 311, II e III, c/c parágrafo único), possibilitam o deferimento sem a prévia oitiva da parte afetada (art. 9º, II, do CPC).

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

    II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • ENUNCIADO 47, 1ª jornada de direito processual civil – A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela da evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.

  • I. Houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ainda que as alegações de fato demandem a produção de prova testemunhal. ERRADO.

    Art. 311, inc. II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    II. Ficar caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte. CORRETO.

    III. Houver o abuso do direito de defesa. CORRETO.

    Art. 311, inc. I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    Alternativa C.

  • HIPÓTESES DE CABIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA:

    . abuso de dir de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (NUNCA LIMINAR)

    . Alegações de fato comprovadas APENAS COM DOCUMENTOS e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súm vinculante (LIMINAR)

    . Ação de depósito c/ cominação de multa em caso de ñ devolução no prazo fixado (LIMINAR)

    . Petição instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos s/ oposição razoável do réu (NUNCA LIMINAR)

  • O NEXO CONCESSIVO (AINDA QUE), GERALMENTE, INVALIDA UMA ACERTIVA !!!!

  • errada. Houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ainda que as alegações de fato demandem a produção de prova testemunhal.

    incorreto, são por provas documental. Art 311, caput.

  • No âmbito das tutelas provisórias, o atual Código de Processo Civil prevê que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I. Houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ainda que as alegações de fato demandem a produção de prova testemunhal.

    II. Ficar caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte.

    III. Houver o abuso do direito de defesa.

    O art. 311, diz que admite a concessão de tutela provisória de evidência quando "As alegações de fatos puderem ser comprovadas APENAS documentalmente e houver teses firmadas em julgamento de casos repetitivos

    A. PROVAS DE ALEGAÇÕES DE FATO DA PARTE REQUENTE I. Necessariamente documental (como prova emprestada, antecipada); II. Recair sobre fatos que justifiquem o nascimento do direito afirmado , fato constitivo do direito como fato incontroverso, presumido confessado.

    B. PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PROCESSUAL configura exatamente em razão do fundamento normativo consistir em tese jurídica já firmado em precedentes obrigatórios, em súmulas vinculantes 927, II CPC, julgamento de casos repetitivos.

    II. Manifesto propósito protelatórios são atos ardilosos como reiteradas retenção dos autos por tempo delongados,; fornecimento de endereços inexatos a fim de embaraçar intimações; prestar informações erradas; embaraçar a produção de provas - pericial, testemunhal, inspeção jurídica; ....são comportamento do réu que pode conduzir a um julgamento antecipado do mérito não se tutela provisória. Assim a grande utilidade da antecipação provisória direitos das tutelas, nesses casos, reside na possibilidade de afastar o efeito suspensivo da apelação conferindo a eficácia imediata à sentença.

    III Abuso de direito de defesa deve ser interpretado de forma ampla. Abarca não só abusos e excesso cometidos pela via de contestação, mas em qualquer outra manifestação da parte, - como por exemplo, com a provocação infundada de incidentes processuais, pelo simples fato de suspenderam o processo, INTERPOSIÇÃO de recursos protelatórios ou a solicitação desnecessária de oitiva de testemunha.

  • No âmbito das tutelas provisórias, o atual Código de Processo Civil prevê que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I. Houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ainda que as alegações de fato demandem a produção de prova testemunhal.

    II. Ficar caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte.

    III. Houver o abuso do direito de defesa.

    O art. 311, diz que admite a concessão de tutela provisória de evidência quando "As alegações de fatos puderem ser comprovadas APENAS documentalmente e houver teses firmadas em julgamento de casos repetitivos

    A. PROVAS DE ALEGAÇÕES DE FATO DA PARTE REQUENTE I. Necessariamente documental (como prova emprestada, antecipada); II. Recair sobre fatos que justifiquem o nascimento do direito afirmado , fato constitivo do direito como fato incontroverso, presumido confessado.

    B. PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PROCESSUAL configura exatamente em razão do fundamento normativo consistir em tese jurídica já firmado em precedentes obrigatórios, em súmulas vinculantes 927, II CPC, julgamento de casos repetitivos.

    II. Manifesto propósito protelatórios são atos argilosos como reiteradas retenção dos autos por tempo delongados,; fornecimento de endereços inexatos a fim de embaraçar intimações; prestar informações erradas; embaraçar a produção de provas - pericial, testemunhal, inspeção jurídica; ....são comportamento do réu que pode conduzir a um julgamento antecipado do mérito não se tutela provisória. Assim a grande utilidade da antecipação provisória direitos das tutelas, nesses casos, reside na possibilidade de afastar o efeito suspensivo da apelação conferindo a eficácia imediata à sentença.

    III Abuso de direito de defesa deve ser interpretado de forma ampla. Abarca não só abusos e excesso cometidos pela via de contestação, mas em qualquer outra manifestação da parte, - como por exemplo, com a provocação infundada de incidentes processuais, pelo simples fato de suspenderam o processo, INTERPOSIÇÃO de recursos protelatórios ou a solicitação desnecessária de oitiva de testemunha.

  • GABARITO: D

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • ENUNCIADO 48 - I Jornada de Direito Processual Civil: "É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores"

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 311, inciso I, e II do CPC. No caso, a I está errada, pois não admite produção de prova testemunhal, apenas prova documental.