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GABARITO LETRA D
CF 88 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Art. 127, § 1º, CF. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 128, § 5º, CF. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
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GABARITO D
Pontos interessantes com relação às funções essenciais à Justiça:
1. A UNIDADE, A INDIVISIBILIDADE E A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL são princípios institucionais da Defensoria Pública e do Ministério Público, mas não da Advocacia Pública.
2. Os membros da Defensoria Pública não gozam de vitaliciedade, mas tão somente dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional.
3. Vitaliciedade é atingida com 2 anos e é estendida apenas aos Juízes e aos Membros do Ministério Público.
4. A atividade político-partidária é permitida aos membros da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, mas não aos membros do Judiciário e do Ministério Público.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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GABARITO: D
Cantada rsrsrs:
MINISTÉRIO PÚBLICO...INDEPENDENTE de tudo e de todos, o nosso amor é ESSENCIAL, UNO e INDIVISÍVEL!
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GABARITO D
Cuidado para não confundir!
Princípios do MP:
Unidade
Indivisibilidade
Independência funcional
Art. 127, § 1º, da CF.
Garantias do MP:
Vitaliciedade
Irredutibilidade de subsídios
Inamovibilidade
Art. 128, § 5º, I da CF.
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inamovibilidade é o que é assegurado aos membros do MP bora bora #sedest2019
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UII - Unidade / Indivisibilidade / Independência Funcional
Compete informar que os Princípios do MP são os mesmos da DP
- Divergências entre órgãos do MPF será decidida pelo Procurador Geral da República (PGR) e não pelo CNMP ou STF
- A independência funcional assegura aos órgãos do Ministério Público a possibilidade de divergirem nas condições de parte e de fiscal da lei.
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U I I
Unidade
Indivisibilidade
Independência funcional.
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É o famoso trem da aprovação
Piuiiiii
Princípios institucionais - Unidade-Indivisibilidade- Independência funcional.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO:D
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. [GABARITO]
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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A questão exige o conhecimento da literalidade de disposições
constitucionais acerca do Ministério Público, uma das funções essenciais
à Justiça. Importante frisar que as funções essenciais à Justiça são: o
Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia (que se biparte
em advocacia privada e advocacia pública).
O artigo 127, §1º, da CRFB menciona que são princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
Unidade refere-se ao fato de que o Ministério Público possui uma divisão funcional, isto é, seus membros integram uma única instituição, de forma que a divisão do parquet é meramente funcional para fins de melhor atuação. Assim, a unidade existe no Ministério Público, isto é, em um Ministério Público Estadual, no Ministério Público do Trabalho, de forma que é inadequado falar em unidade, por exemplo, entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público de um Estado.
"RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA - MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO - ILEGITIMIDADE PARA ATUAR, EM SEDE PROCESSUAL, PERANTE O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - PRINCÍPIO DA UNIDADE INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(CF, ART. 127, § 1º)- RECURSO NÃO CONHECIDO. - O Ministério Público do Trabalho
não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o Supremo
Tribunal Federal, eis que a representação institucional do Ministério Público
da União, nas causas instauradas na Suprema Corte, inclui-se na esfera de
atribuições do Procurador-Geral da República, que é, por definição
constitucional (CF, art. 128, § 1º), o Chefe do Ministério Público da União, em
cujo âmbito se acha estruturado o Ministério Público do Trabalho. Precedentes
(Rcl 5873 ES, Rel. Min. Celso de Melo, Órgão Julgador Tribunal Pleno, pub.
DJe-027 de 11/02/2010)."
O princípio da independência funcional, por sua vez,
relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem
agir da maneira que melhor entenderem, uma vez que não há subordinação
hierárquica entre os membros da instituição.
Por fim, o princípio da indivisibilidade consubstancia-se
na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do
Ministério Público que agem em nome da Instituição, e não por eles mesmos. Por
isso há a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função,
sem que com isso haja qualquer disparidade. Portanto, há a possibilidade de um
membro se fazer representar por outro, sem nenhum prejuízo para o processo, e
de não implicar em descontinuidade da atividade.
Passemos a analisar as alternativas.
A alternativa "A" está incorreta, pois além de a unicididade não estar prevista no artigo 127, §1º, da CRFB, o princípio correto é a indivisibilidade, e não a divisibilidade.
A alternativa "B" está incorreta, pois o princípio correto é a indivisibilidade, e não a divisibilidade, conforme artigo 127, §1º, da CRFB.
A alternativa "C" está incorreta, pois a inamovibilidade
não é um princípio institucional do Ministério Público, mas sim uma garantia
inerente ao seus membros, nos termos do artigo 128, §5º, I, "b", da CRFB.
A alternativa "D" está correta, pois se coaduna ao disposto no artigo 127, §1º, da CRFB, que aduz que são princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
A alternativa "E" está incorreta, pois o princípio correto é a independência funcional, e não a dependência.
Gabarito: Letra "D".
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Princípios do MP U I I
Unidade
Indivisibilidade
Independência Funcional
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"PRINCIPIIUS":
Independência Funcional
Indivisibilidade
Unidade