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GABARITO: LETRA D
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2015 - STJ - Analista Judiciário - Administrativa
O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. (C)
Bons estudos e que os inimigos sempre se afastem de nós!
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A definição clássica da deslegalização, no Direito Administrativo Brasileira, costuma ser atribuída a Diogo Figueiredo Moreira Neto, conforme indicado no informativo 650 do STF. Na ocasião, o STF estava julgando a ADI 4568/DF, que tratava da política de valorização do salário mínimo, criada pela Lei 12.382/2011. Tal norma atribuía a competência para o Poder Executivo fixar, mediante decreto, o valor anual do salário mínimo para os exercícios de 2012 até 2015. Entretanto, a CF dispõe que o salário mínimo deveria ser “fixado em lei” (CF, art. 7º, IV). Logo, abriu-se a discussão se poderia o Poder Legislativo atribuir tal competência ao Executivo, para fazê-la mediante decreto. O STF concluiu que sim, chamando tal fenômeno de deslegalização.
Na mesma linha, José dos Santos Carvalho Filho explica que o fundamento do fenômeno da deslegalização é o seguinte: “incapaz de criar a regulamentação sobre algumas matérias de alta complexidade técnica, o próprio Legislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa a função específica de instituí-la, valendo-se dos especialistas técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos”.
Logo, a deslegalização é a atribuição que o Legislativo faz ao Executivo para editar normas técnicas, por intermédio de seus órgãos e entidades especializados, podendo inclusive inovar na ordem jurídica. Daí porque o gabarito é a letra D.
Ressalva-se, no entanto, que esta não é uma delegação “ilimitada”, já que o Legislativo terá que definir as diretrizes básicas, atribuindo ao Executivo apenas os comandos técnicos e específicos.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-sefaz-rs-direito-administrativo/
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GAB:D
Ocorre deslegalização quando o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (que antes era tratada por lei) para que ela possa vir a ser tratada por regulamento, por exemplo.
É, portanto, um instituto que visa a dar uma releitura ao princípio da legalidade, trazendo maior flexibilidade à atuação legiferante, com a alteração do conteúdo normativo, sem necessidade de se percorrer o demorado processo legislativo ordinário.
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GABARITO: "D".
Modernamente, contudo, em virtude da crescente complexidade das atividades técnicas da Administração, passou a aceitar-se nos sistemas normativos, originariamente na França, o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei (ou ato análogo) para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador: a normatização sai do domínio da lei (domaine de la loi) para o domínio de ato regulamentar (domaine de l’ordonnance).
O fundamento não é difícil de conceber: incapaz de criar a regulamentação sobre algumas matérias de alta complexidade técnica, o próprio Legislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa a função específica de instituí-la, valendo-se dos especialistas e técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos.
(CARVALHO FILHO, 2018)
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Segundo José dos Santos Carvalho Filho trata dos regulamentos autorizados como fenômeno da regulamentação técnica ou deslegalização em que a competência para regular certas matérias se transfere da lei para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador: a normatização sai do domínio da lei para o domínio de ato regulamentar. O fundamento não é difícil de conceber: incapaz de criar a regulamentação sobre algumas matérias de alta complexidade técnica, o próprio Legislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa a função específica de instituí-la, valendo-se dos especialistas e técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos. Exemplos dessa forma especial do poder regulamentar têm sido encontrados na instituição de algumas agências reguladoras, entidades autárquicas às quais o legislador tem delegado a função de criar as normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais.
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Cada vez mais colocando o Técnico para servir de Analista.
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova:CESPE - 2015 - STJ - Analista Judiciário - Administrativa
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Colega GMR R, essa prova foi de nível superior, apesar da nomenclatura ser "técnico"...sei porque fiz :)
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excelente vídeo aula https://www.youtube.com/watch?v=dBlmQW8uvcE&list=PLbQeIXJbBuGIaA2PdmfyjrIUqhZtDVL2E
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O desempenho da função reguladora encontra estreito relacionamento com o fenômeno da deslegalização, uma vez que para o exercício daquela é necessário que ocorra previamente a situação jurídica na qual o legislador transfere do âmbito da lei formal para o domínio dos normativos infra-legais a disciplina de determinadas matérias.
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Vídeo de 1minutinho apenas explicando! ótimo! Assistam! =)
https://www.youtube.com/watch?v=2Kd95BtTuu8
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Por exemplo
DECRETO Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
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LETRA D
DESLEGALIZAÇÃO → Como limite as matérias constitucionalmente reservadas à lei , existe um fenômeno denominado de deslegalização ou delegificação , que acontece quando uma lei, SEM entrar na regulamentação da matéria , rebaixa formalmente o seu grau normativo , permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamento. Ou seja, ocorre a retirada pelo próprio legislador de certas matérias do domínio da lei passando para o domínio de regulamentos.
Q560977 [CESPE] O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. [CERTA]
Q563828 [CESPE] Foi editada portaria ministerial que regulamentou, com fundamento direto no princípio constitucional da eficiência, a concessão de gratificação de desempenho aos servidores de determinado ministério. Na hipótese considerada, a portaria não ofendeu o princípio da legalidade administrativa, tendo em vista o fenômeno da deslegalização com fundamento na CF. [ERRADA]
Q521402 [CESPE] A transferência das competências tipicamente legislativas para o novo ente administrativo, que passou a exercer a atividade regulatória, é um fenômeno conhecido como deslegalização ou como congelamento do grau hierárquico. [ERRADA]
@qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano
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GAB:D
"Ocorre deslegalização quando o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (que antes era tratada por lei) para que ela possa vir a ser tratada por regulamento, por exemplo."
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Direto ao ponto!!
Deslegalização é quando determinada matéria que antes era de reserva legal passa a ser tratada a partir de um ATO ADMINISTRATIVO.
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Deslegalização/deslegiferação/despolitização: as agências reguladoras ou órgãos colegiados podem inovar na ordem jurídica desde que trate de matéria de ordem técnica, que estas não possuam reserva legal e que esta competência seja atribuída pela lei que criou a agência reguladora.
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Vídeo rápido (1min50), esclarecedor e de fonte confiável para entender a questão.
https://www.youtube.com/watch?v=2Kd95BtTuu8
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Gabarito: D
Deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio Legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-se ao domínio do regulamento (domaine de l´ordonnance). Em outras palavras, ocorre deslegalização quando o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (que antes era tratada por lei) para que ela possa vir a ser tratada por regulamento pelo executivo, por exemplo.
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A definição clássica da deslegalização, no Direito Administrativo Brasileira, costuma ser atribuída a Diogo Figueiredo Moreira Neto, conforme indicado no informativo 650 do STF. Na ocasião, o STF estava julgando a ADI 4568/DF, que tratava da política de valorização do salário mínimo, criada pela Lei 12.382/2011. Tal norma atribuía a competência para o Poder Executivo fixar, mediante decreto, o valor anual do salário mínimo para os exercícios de 2012 até 2015. Entretanto, a CF dispõe que o salário mínimo deveria ser “fixado em lei” (CF, art. 7º, IV). Logo, abriu-se a discussão se poderia o Poder Legislativo atribuir tal competência ao Executivo, para fazê-la mediante decreto. O STF concluiu que sim, chamando tal fenômeno de deslegalização.
Na mesma linha, José dos Santos Carvalho Filho explica que o fundamento do fenômeno da deslegalização é o seguinte:
“incapaz de criar a regulamentação sobre algumas matérias de alta complexidade técnica, o próprio Legislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa a função específica de instituí-la, valendo-se dos especialistas técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos”.
Logo, a deslegalização é a atribuição que o Legislativo faz ao Executivo para editar normas técnicas, por intermédio de seus órgãos e entidades especializados, podendo inclusive inovar na ordem jurídica.
Ressalva-se, no entanto, que esta não é uma delegação “ilimitada”, já que o Legislativo terá que definir as diretrizes básicas, atribuindo ao Executivo apenas os comandos técnicos e específicos.
FONTE: Estratégia Concursos - Professor Herbert Almeida - Direito Administrativo
GABARITO LETRA D
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"Contudo, em face da complexidade das atividades técnicas da Administração, modernamente, embora haja controvérsias quanto ao aspecto da constitucionalidade, a doutrina majoritária tem aceitado que as competências para regular determinadas matérias sejam transferidas pelo próprio legislador para órgãos administrativos técnicos. Trata-se do fenômeno da deslegalização"
(Direito Administrativo esquematizado)
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"A doutrina majoritária tem aceitado que as competências para regular determinadas matérias sejam transferidas pelos próprio lesgislador para orgãos administrativos técnicos. Trata-se do fenômeno da deslegalização.
Fonte: Direito Administravivo, Ricardo Alexandre cap 5.
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O instituto da deslegalização surge, essencialmente, da necessidade de uma releitura do princípio da legalidade, em especial no que se refere a determinados assuntos de viés mais técnico, no âmbito dos quais os Parlamentos tradicionais se revelam incapazes de legislarem de maneira eficiente, razão pela qual limitam-se a estabelecer diretrizes gerais (standards). O fenômeno ganha relevo no contexto das agências reguladoras, por ocasião do exercício de seu poder normativo.
De fato, a conceituação constante da assertiva ora analisada corresponde, ipsis literis, àquela proposta por Diogo de Figueiredo Moreira Neto, segundo o qual a deslegalização significa " a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi), passando-as para o domínio do regulamento (domaine de l'ordonnance)."
Bibliografia:
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito Regulatório. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
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A deslegalização ocorre quando o legislador transfere do âmbito da lei formal para o domínio dos normativos infralegais a disciplina de determinadas matérias.
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Comentário:
A dificuldade de o Poder Legislativo regulamentar determinadas matérias de alta complexidade técnica leva ao fenômeno da deslegalização, em que a competência para regular certas matérias é transferida da lei para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador. Ou seja, a normatização sai do domínio da lei para o domínio de ato regulamentar de órgão ou entidade do poder executivo. É exatamente o que descreve a alternativa ‘d' da questão.
Gabarito: alternativa “d”.
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Pegando o excelente comentário da coleguinha Alice e acrescentando alguma informações, temos uma ótima questão de 2ª fase para procuradoria (AGU/PGF): Do que se trata a deslegalização?
A definição clássica da deslegalização, no Direito Administrativo Brasileira, costuma ser atribuída a Diogo Figueiredo Moreira Neto, conforme indicado no informativo 650 do STF. Na ocasião, o STF estava julgando a ADI 4568/DF, que tratava da política de valorização do salário mínimo, criada pela Lei 12.382/2011. Tal norma atribuía a competência para o Poder Executivo fixar, mediante decreto, o valor anual do salário mínimo para os exercícios de 2012 até 2015. Entretanto, a CF dispõe que o salário mínimo deveria ser “fixado em lei” (CF, art. 7º, IV). Logo, abriu-se a discussão se poderia o Poder Legislativo atribuir tal competência ao Executivo, para fazê-la mediante decreto. O STF concluiu que sim, chamando tal fenômeno de deslegalização.
Logo, a deslegalização é a atribuição que o Legislativo faz ao Executivo para editar normas técnicas, por intermédio de seus órgãos e entidades especializados, podendo inclusive inovar na ordem jurídica.
A doutrina associa esse fenômeno aos REGULAMENTOS AUTORIZADOS: que é quando o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não reguladas; em grau de novidade. Ressalva-se, no entanto, que esta não é uma delegação “ilimitada”, já que o Legislativo terá que definir as diretrizes básicas, atribuindo ao Executivo apenas os comandos técnicos e específicos.
Ou seja, o Poder legislativo traça as linhas gerais e incumbe ao Poder Executivo complementar as disposições dela constantes (e não apenas regulamentá-la).
Assim, os REGULAMENTOS AUTORIZADOS INOVAM O DIREITO (embora seguindo as diretrizes da lei geral do Poder Legislativo).
Os REGULAMENTOS AUTORIZADOS geralmente são editados por ORGÃOS TECNICOS que trazem matérias de índole técnica pertinentes à área de atuação do órgão ou entidade.A intenção é despolitizar o respectivo setor, retirando do âmbito político e transferindo ao corpo técnico da agência a atribuição para normatizar a atividade regulada. Embora rechaçados por parte da doutrina, os regulamentos autorizados já receberam chancela do próprio Poder Judiciário; que tem admitido sua utilização na fixação de normas técnicas.
Pra finalizar: para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Adm Descomplicado, pg.291), os REGULAMENTOS AUTORIZADOS existem de fato e são mais justificados pela necessidade prática do que pelo ordenamento jurídico-constitucional.
( REGISTRE-SE QUE A BANCA FCC: os regulamentos autorizados não podem inovar, mas apenas disciplinar e conformar a prática autorizada na lei geral. ### CESPE: que acompanha o STF, e admite que os regulamentos autorizados inovem no direito.
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Izana Vaz, excelente comentário!! Direto ao ponto.
Grata.
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GABARITO: D
Deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio Legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-se ao domínio do regulamento (domaine de l´ordonnance).
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MAIS CONHECIMENTO:
O regulamento editado por autoridade competente da administração pública, em atendimento a norma legal, para prover matéria reservada a lei é um regulamento DELEGADO.
Regulamentos delegados também conhecidos como regulamentos autorizados são instrumentos de natureza técnica, que por autorização expressa da lei competa as disposições dela constantes. Ex.: normas editadas pelas agências reguladoras.
É um regulamento DELEGADO, onde o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nelas não descritas, ou seja, a lei traça linhas gerais pelo Legislativo e atribui ao Poder Executivo a complementá-la e não apenas regulamentá-la, como ocorre no poder regulamentar.
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São os chamados regulamentos autorizados, que servem p/ suprir lacunas propositalmente deixadas pelo legislador. Nesses casos, o legislador irá dispor sobre as linhas gerais do tema, definindo diretrizes e autorizará, na própria lei, o Poder Executivo a disciplinar os assuntos não regulados na lei. Nesse caso, podemos dizer que os regulamentos autorizados chegam a efetivamente inovar na ordem jurídica.
Tal fenômeno é denominado pela doutrina como deslegalização. Nesse caso, o legislador, ciente da complexidade social, delega ao Poder Executivo a competência para editar, por intermédio de seu corpo especializado, normas de caráter eminentemente técnico, ainda que venham a inovar na ordem jurídica.
Nesse caso, não haverá uma substituição ao trabalho do legislador, mas apenas uma complementação de seu trabalho por intermédio de especialistas do setor.
Fonte: PDF do Estratégia
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GABARITO LETRA: D
Nesse caso, o legislador ciente da complexidade social , delega ao Poder Executivo a competência para editar, por intermédio de seu corpo especializado, normas de caráter eminentemente técnico, ainda que venham a inovar na ordem jurídica. Nesse caso, não haverá uma substituição ao trabalho do legislador, mas apenas uma complementação de seu trabalho por intermédio de especialistas do setor.
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Situações extremamente técnicas e desde que o legislador tenha estabelecido as diretrizes gerais e autorizado a regulamentação.
Exemplo o CONTRAN que edita suas famosas resoluções.
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O fenômeno da deslegalização pode ser assim compreendido, de acordo com a posição doutrinária esposada por Rafael Oliveira:
"Com a deslegalização, opera-se uma verdadeira degradação da hierarquia normativa (descongelamento da classe normativa) de determinada matéria que, por opção do próprio legislador, deixa de ser regulada por lei e passa para a seara do ato administrativo normativo. A lei deslegalizadora não chega a determinar o conteúdo material da futura normatização administrativa, limitando-se a estabelecer standards e princípios que deverão ser respeitados na atividade administrativo-normativa."
Um aspecto que não foi abordado no conceito acima, e que vale a pena ser adicionado, consiste no fato de que o fenômeno da deslegalização visa a abordar matérias de alta complexidade técnica, em relação às quais faltaria ao Parlamento a expertise necessária para a disciplina do tema com a exatidão desejada. Por isso, o legislador limita-se a traçar diretrizes gerais básicas (os tais standards), cabendo, em seguida, à legislação infralegal a regulamentação efetiva do respectivo assunto.
Vistas estas noções conceituais elementares, vejamos, bem sucintamente, as opções apresentadas na questão:
a) Errado:
O fenômeno da deslegalização nada tem a ver com "excesso de decretos regulamentares existentes".
b) Errado:
Tampouco refere-se a uma pretensa "edição indiscriminada de medidas provisórias".
c) Errado:
A possibilidade de o Poder Executivo editar normas de
caráter geral constitui o exercício do poder normativo ou regulamentar, em sua acepção clássica. A deslegalização constitui conceito bem mais específico, conforme antes comentado.
d) Certo:
De fato, a definição esposada neste item se mostra consentânea com aquela apontada pela doutrina administrativista acerca do conceito de deslegalização. Os aspectos essenciais foram aqui informados, vale dizer: autorização exarada pelo legislativo, por meio de lei; normas de conteúdo técnico e inovador da ordem jurídica, observados os standards firmados pelo Parlamento.
e) Errado:
A deslegalização não "extrapola" a norma a ser regulamentada. Esta, na verdade, apenas contém aspectos gerais, parâmetros mínimos, princípios que devem ser observados pela Administração. Mas o regulamento, em seguida, deve se conformar a estas diretrizes gerais, sob pena de se revelar inválido e, inclusive, passível de controle parlamentar, na forma do art. 49, V, da CRFB/88.
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 108
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AGU explica:
https://www.youtube.com/watch?v=2Kd95BtTuu8
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Deslegalização: consiste na possibilidade de o Poder Legislativo transferir, por meio de lei, competência sua para que outro órgão do Executivo ou do Judiciário possa tratar da matéria que seria de sua atribuição, de forma inovadora, por meio de ato administrativo normativo.
Fonte:
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A competência para regular certas matérias se transfere da lei para outras fontes normativas de hierarquia inferior, por autorização do próprio legislador, a normatização sai do domínio da lei para o domínio de ato Regulamentar.
Manual Didático de Direito Administrativo : Gustavo Scatolino, João Trindade.
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Deslegalização: legislador delega ao Poder Executivo a competência para editar normas de caráter técnico, que podem inovar;
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Nunca vi esse termo na doutrina!
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FORMAS DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA DA POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO:
De acordo com Eduardo Garcia de Enterría, a delegação legislativa divide-se em: a) delegação receptícia: é a delegação da função legislativa ao Poder Executivo para editar, dentro do período e das matérias determinadas na lei delegante, normas com força de lei (ex.: lei delegada prevista nos arts. 59, IV, e 68 da CRFB); b) delegação remissiva (remissão): a Administração tem a prerrogativa de editar atos normativos, sem força de lei, que deverão respeitar a moldura legal (ex.: regulamento executivo previsto no art. 84, IV, da CRFB); e c) deslegalização: o legislador transfere o tratamento de determinada matéria ao administrador, estabelecendo apenas parâmetros gerais que deverão ser observados no momento da fixação dos direitos e obrigações (ex.: arts. 96, I, “a”, 207, caput, e 217, I, da CRFB).
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito regulatório. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 122.
Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
ATENÇÃO: O ATO NORMATIVO EDITADO DECORRE DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, SEMPRE EM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS EM LEI:
Ao contrário do que alguns advogam, trata-se do exercício de função administrativa, e não legislativa, ainda que seja genérica sua carga de aplicabilidade. Não há total inovação na ordem jurídica com a edição dos atos regulatórios das agências. Na verdade, foram as próprias leis disciplinadoras da regulação que, como visto, transferiram alguns vetores, de ordem técnica, para normatização pelas entidades especiais.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. "O Poder Normativo das Agências Reguladoras" / Alexandre Santos de Aragão, coordenador - Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, págs. 81-85.
JURISPRUDÊNCIA:
Jurisprudência em teses, STJ - EDIÇÃO N. 79: ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: As agências reguladoras podem editar normas e regulamentos no seu âmbito de atuação quando autorizadas por lei.
REsp 1635889/RS: Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
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NÃO CONHECIA ESSE TERMO!!
SEGUE COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:
Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Legislação da Defensoria Pública, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
O fenômeno da deslegalização pode ser assim compreendido, de acordo com a posição doutrinária esposada por Rafael Oliveira:
"Com a deslegalização, opera-se uma verdadeira degradação da hierarquia normativa (descongelamento da classe normativa) de determinada matéria que, por opção do próprio legislador, deixa de ser regulada por lei e passa para a seara do ato administrativo normativo. A lei deslegalizadora não chega a determinar o conteúdo material da futura normatização administrativa, limitando-se a estabelecer standards e princípios que deverão ser respeitados na atividade administrativo-normativa."
Um aspecto que não foi abordado no conceito acima, e que vale a pena ser adicionado, consiste no fato de que o fenômeno da deslegalização visa a abordar matérias de alta complexidade técnica, em relação às quais faltaria ao Parlamento a expertise necessária para a disciplina do tema com a exatidão desejada. Por isso, o legislador limita-se a traçar diretrizes gerais básicas (os tais standards), cabendo, em seguida, à legislação infralegal a regulamentação efetiva do respectivo assunto.
Vistas estas noções conceituais elementares, vejamos, bem sucintamente, as opções apresentadas na questão:
a) Errado:
O fenômeno da deslegalização nada tem a ver com "excesso de decretos regulamentares existentes".
b) Errado:
Tampouco refere-se a uma pretensa "edição indiscriminada de medidas provisórias".
c) Errado:
A possibilidade de o Poder Executivo editar normas de caráter geral constitui o exercício do poder normativo ou regulamentar, em sua acepção clássica. A deslegalização constitui conceito bem mais específico, conforme antes comentado.
d) Certo:
De fato, a definição esposada neste item se mostra consentânea com aquela apontada pela doutrina administrativista acerca do conceito de deslegalização. Os aspectos essenciais foram aqui informados, vale dizer: autorização exarada pelo legislativo, por meio de lei; normas de conteúdo técnico e inovador da ordem jurídica, observados os standards firmados pelo Parlamento.
e) Errado:
A deslegalização não "extrapola" a norma a ser regulamentada. Esta, na verdade, apenas contém aspectos gerais, parâmetros mínimos, princípios que devem ser observados pela Administração. Mas o regulamento, em seguida, deve se conformar a estas diretrizes gerais, sob pena de se revelar inválido e, inclusive, passível de controle parlamentar, na forma do art. 49, V, da CRFB/88.
Gabarito do professor: D
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Deslegalização ou Delegificação:
Retirada de uma matéria dos domínios da lei com passagem para o ato administrativo.
fundamento: A incapacidade da lei regular matérias de alta complexidade técnica.
Fonte: Aula do Prof. Marcelo Sobral.
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LETRA D
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Nunca nem vi isso, gente. Passa reto.
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DESLEGALIZAR: a matéria deixa de ser determinada por lei e passar a ser por ato (LEI ---> ATO)!
D: na permissão do Poder Legislativo ao Poder Executivo de editar normas de caráter técnico, de maneira inovadora.
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A regra é :
Decreto reglamentar
Decreto Autónomo
Exceção:
Reglamento Delegado
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Deixaria em branco, com certeza.
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O fenômeno conhecido como deslegalização consiste na permissão do Poder Legislativo ao Poder Executivo de editar normas de caráter técnico, de maneira inovadora.
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Chutei e acertei!!!
Essa eu comemorei aqui principalmente depois que vi o percentual. :D
GABA D
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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Gabarito: D
Tá bem explicado aqui:
https://blog.ebeji.c om.br/no-q ue-consiste-a-deslegalizacao/ (tirem os espaços)
Bons estudos
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Regulamentos autorizados ou deslegalização:
O legislador delega ao Poder Executivo a competência para editar, por intermédio de seu corpo especializado, normas de caráter eminentemente técnico, ainda que venham a inovar na ordem jurídica.
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De maneira direta pra vocês, vou tentar traduzir o que entendi do comentário da amiga Jordana, vamos ver o que ela nos disse: "Ocorre deslegalização quando o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (que antes era tratada por lei) para que ela possa vir a ser tratada por regulamento, por exemplo", pois bem, a partir disso, percebam o seguinte: Existem matérias que só podem ser tratadas por lei, como por exemplo a criação de uma autarquia. Imagine agora que o Poder Legislativo edita uma EC que altera o artigo que trata da criação das autarquias permitindo agora que regulamento (hieraquicamente inferior à lei) pudesse criar autarquias. É mais ou menos isso. Não sei se esse fenômeno é cabível no âmbito das normas constitucionais, mas a ideia geral é essa.
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a) Errado:
O fenômeno da deslegalização nada tem a ver com "excesso de decretos regulamentares existentes".
b) Errado:
Tampouco refere-se a uma pretensa "edição indiscriminada de medidas provisórias".
c) Errado:
A possibilidade de o Poder Executivo editar normas de caráter geral constitui o exercício do poder normativo ou regulamentar, em sua acepção clássica. A deslegalização constitui conceito bem mais específico, conforme antes comentado.
d) Certo:
De fato, a definição esposada neste item se mostra consentânea com aquela apontada pela doutrina administrativista acerca do conceito de deslegalização. Os aspectos essenciais foram aqui informados, vale dizer: autorização exarada pelo legislativo, por meio de lei; normas de conteúdo técnico e inovador da ordem jurídica, observados os standards firmados pelo Parlamento.
e) Errado:
A deslegalização não "extrapola" a norma a ser regulamentada. Esta, na verdade, apenas contém aspectos gerais, parâmetros mínimos, princípios que devem ser observados pela Administração. Mas o regulamento, em seguida, deve se conformar a estas diretrizes gerais, sob pena de se revelar inválido e, inclusive, passível de controle parlamentar, na forma do art. 49, V, da CRFB/88.
Gabarito: D
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 108
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Gabarito:LETRA D
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Q560977 O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. (CERTO)
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esse "de maneira inovadora" que me deixou ressabiado!
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Surgiu no EUA um movimento denominado de Agencificação. Agencificação nada mais é do que privatizar determinada área (elétrico, telecomunicações etc) e criar uma agência para regular (Anvisa, Anac) esse setor, o que implica no movimento da DESLEGALIZAÇÃO, visto que o Poder Legislativo repassa a tais agências a competência para criar normas, ou seja, as referidas agências passam a ser dotadas de poder normativos. Tais regulamentações deixam de ser disciplinadas por lei, mas não deixam de ser normas, de modo que ainda integram o ordenamento jurídico. Ou seja, com esse movimento de agencificação, o agente público passa a não mais ter que cumprir estritamente as leis, mas sim todo o ordenamento jurídico, a juridicidade ganha especial força (leis, normas, regulamentos etc.).
Com a deslegalização, opera-se uma verdadeira degradação da hierarquia normativa (descongelamento da classe normativa) de determinada matéria que, por opção do próprio legislador, deixa de ser regulada por lei e passa para a seara do ato administrativo normativo. A lei deslegalizadora não chega a determinar o conteúdo material da futura normatização administrativa, limitando-se a estabelecer standards e princípios que deverão ser respeitados na atividade administrativo-normativa.
Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 p. 95.
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DESLEGALIZAÇÃO/DELEGIFICAÇÃO
É a retirada, pelo próprio LEGISLADOR, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. O legislador deixa espaço para a FUNÇÃO NORMATIVA INOVADORA a outros organismos estatais estranhos à estrutura do Legislativo. Exemplo clássico são as normas editadas pelas AGÊNCIAS REGULADORAS. Surge, essencialmente, da necessidade de uma releitura do princípio da legalidade, em especial no que se refere a determinados assuntos de viés mais técnico, no âmbito dos quais os parlamentos tradicionais se revelam incapazes de legislarem de maneira eficiente.
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"NUNCA NEM VI"
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gostaria de saber pq o professor não tratou da 'deslegalização' NO PDF??