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GABARITO - D
Lei 8.666
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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LEILÃO:
É modalidade licitatória que serve para alienação de bens
a) Alienação de bens imóveis:
Decorrentes de decisão judicial ou dação em pagamento.
Art. 19, Lei 8.666: Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
b) Alienação de bens móveis:
Ocorre em duas hipóteses:
b.1) Bens móveis inservíveis, apreendidos ou penhorados:
Art 22, § 5º, Lei 8.666: Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
b.1) Bens móveis até o limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b"
Art. 17,§ 6º, Lei 8.666: Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
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De acordo com a Lei de Licitações e Contratos, a alienação de bens públicos por meio de leilão deve ter como objeto bens:
D. Móveis ou imóveis.
Imóveis, decorrentes de: Procedimentos judiciais ou Dação em pagamento - Podendo ser realizado por meio de Leilão ou Concorrência.
Móveis: em regra. Quando acima de 1,43 milhões haverá concorrência.
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Boa noite,guerreiros!
LEILAO
>Qualquer interessado
>Vender bens móveis inservíveis(apreendidos ou penhorados)
>Alienar bens imóveis adquiridos (procedimento judicial ou dação)até 650 mil
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Lembrando que bens imóveis agora o valor é até 1,43 milhões.
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LEILÃO:
Alienação de bens MÓVEIS: a) inservíveis para a Administração; b) produtos legalmente apreendidos; c) produtos penhorados; Art. 22, § 5º e art. 19 da Lei 8.666/93.
Avaliados isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 1.430.000,00 -art. 17, §6º c/c art. 23, II, b da lei 8.666/93 - atenção: valor conforme atualização legislativa pelo decreto 9.412/2018.
Alienação de bens IMÓVEIS: a) dação em pagamento ou de b) procedimentos judiciais - art. 19, III - de valor não superior à R$ 3.300.000,00 - **acima desse valor, a modalidade de licitação será concorrência - art. 23, I "c" da lei 8666/93
- atenção: valor conforme atualização legislativa pelo decreto 9.412/2018
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Gabarito após recursos: ANULADA.
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Porque anularam? alguém sabe?
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Justificativa do CESPE para anulação: "O conteúdo abordado extrapolou os objetos de avaliação indicados no
Edital de Abertura do concurso, motivo que enseja a anulação da questão".
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MOTIVO DA ANULAÇÃO: O conteúdo abordado extrapolou os objetos de avaliação indicados no Edital de Abertura do concurso, motivo que enseja a anulação da questão.
fonte: cespe
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Não sei pq anularam, pois em regra, a modalidade leilão deve ser utilizada para bens Móveis e Imóveis, se adquiridos estes, por meio jurídico /dação penhora como forma de pgto à ADM. para que em tais condições, está possa realizar o leilão. Seria a letra D ;)
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A letra B tbm está certa.
“Semoventes” no direito civil se refere a animais, que tbm são considerados bens móveis. logo,é possível a Adm querer se desfazer( alienar) uma fazenda, por exemplo,dada como dação em pagamento por particular que tenha animais.
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Alem disso, os bens dominicais tambem podem ser objeto de leilao
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Quando tratamos de bens de uso especial, bens de uso comum do povo e bens dominicais, temos como base de classificação o objetivo a que os bens se destinam. Os bens de uso especial, por exemplo, são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, como escolas e hospitais públicos. Os bens dominicais, por outro lado, constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real dessas entidades.
Note que essa classificação quanto a destinação dos bens referida acima não é considerada pela Lei de Licitações, então podemos eliminar as alternativas ‘b’ e ‘e’ que trazem essas referências.
Os bens imóveis e móveis são bens considerados em si mesmos e enquanto os bens imóveis, de forma geral, não podem ser removidos sem perder suas características, os bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio (semoventes, como os animais) ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica.
A caracterização acima dos bens considerados em si mesmos tem como base o Código Civil e está sendo apresentada mais a título de curiosidade, já que não é essencial a compreensão desses conceitos para a resolução da questão, não sendo um tópico muito explorado e m Direito Administrativo.
Basta saber que a Lei 8.666/1993 traz o leilão como modalidade de licitação, entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da referida Lei, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Assim, o leilão deve ter como objeto bens móveis ou imóveis.
Gabarito: Alternativa “a”