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ID
2858158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

A revisão constitucional

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    ADCT, art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Outra questão do CESPE, sobre revisão constitucional, para complementar:

    Q79242 (CESPE – ABIN – Oficial Técnico de Inteligência - 2010): A revisão constitucional realizada em 1993, prevista no ADCT, é considerada norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada, não estando sujeita à incidência do poder reformador. (CERTA)

    Comentário: A referida norma, de caráter transitório, uma vez produzidos seus efeitos, resta exaurida, não podendo ser alterada por emenda para voltar a produzir efeitos.

    http://direitoconstitucional.blog.br/eficacia-e-aplicabilidade-de-normas-outras-classificacoes/

  • ADCT, art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    obs:  teve sua plicabilidade esgotada.

    obs2: Segundo o STF não é possível a realização de nova revisão constitucional.  

  • gab letra B


    a) DERIVADO*


    c) Não é possível enquanto há intervenção federal, por exemplo


    d) clausulas pétreas


    e) claro que está né

  • GABARITO CORRETO


    Poder Constituinte Derivado – decorre/deriva do poder constituinte originário. Por esta razão, é condicionado a mandamentos impostos e juridicamente limitado pelo poder constituinte originário. Tem como suas espécies:

    a.      Reformador – ocorre quando, por meio de emendas à constituição, há alteração (modificação, revogação ou inovação) na Constituição. Trata-se de meio ordinário de mudança da Carta Magna.

    b.      Revisor – competência de modificar a Constituição por meio de um instrumento extraordinário (Emendas Constitucionais de Revisão).

    c.      Decorrente – decorre da forma federativa de Estado, a qual permite auto-organização dos entes internos, ou seja, poder que os entes federativos possuem de produzirem suas próprias constituições e leis orgânicas. Para concursos, este poder não atinge aos municípios, sendo de competência somente dos Estados-Membros. Neste processo, deve-se atentar ao princípio da simetria das formas, ou seja, os Estados-Membros devem reproduzir em suas constituições a normas de reprodução obrigatória previstas na Constituição Federal.

    d.      Difuso – consiste na possibilidade de alteração do SIGNIFICADO das normas constitucionais, SEM ALTERAÇÃO do TEXTO (mudança informal da Constituição ou mutação constitucional). Esta forma de Poder Constituinte Derivado é utilizado pelo STF, quando dá novo significado ao texto constitucional, sem muda-lo de fato.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • muita gente marcou letra A.  

    justificando: não poderia ser a letra (A) Tendo em vista que a revisão se trata do poder REVISOR!!

    PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO, esse É subdividido  em 3, vejamos:

        DERIVADO REFORMADOR --> EMENDA CONSTITUCIONAL

        DERIVADO DECORRENTE --> CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS -->  permite à Auto-organização dos Estados

        DERIVADO REVISOR-->  ENSEJA A REVISÃO CONSTITUCIONAL. JA EXPLICADA PELOS COLEGAS!

     

  • Mais de 50% de erros. A questão foi anulada, não sei qual foi a explicação da banca. Talvez seja o tempo verbal, colocou " é ", mas deveria ser "foi" na letra b.

  • PODER DE REVISÃO DA CF:


    É o poder que havia sido instituído para se manifestar 5 anos após a promulgação da Constituição e depois se extinguir. Seu objetivo era restabelecer uma possível instabilidade política causada pela nova Constituição (instabilidade esta que não ocorreu). O poder , então, manifestou-se em 1994, quando foram elaboradas as 6 emendas de revisão, e após isso acabou, não podendo ser novamente criado, segundo a doutrina. O procedimento de revisão constitucional era um procedimento bem mais simples que a reforma (vide CF, art. 3º ADCT).


    OU SEJA, ATUALMENTE, NÃO EXISTE MAIS O PODER DE REVISÃO DA CF.


    Na prova marquei letra E, por ser a alternativa mais plausível, mas na vdd esta sim estabelecido na CF, apenas não é mais permitida sua aplicação.



  • a) Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado.

    Está a "revisão" prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no § 4º e seus incisos do art. 60 da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1933 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita "uma só vez". As mudanças na Constituição, decorrentes da "revisão" do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das "cláusulas pétreas" consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988.

    [ADI 981 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-3-1993, P, DJ de 5-8-1994.]

  • Alguém sabe o motivo da anulação ?

  • RESPOSTA DA BANCA PARA ANULAÇÃO:

    "A presença da expressão "é realizada" na opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão."

  • A revisão constitucional de que trata o artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será realizada somente uma vez, após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral, como ocorreu em 5 de Outubro de 1993 em nossa Carta Magna.