28/01/2019
Resoluções
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de
licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes
aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis)
anos.
*III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle
ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.*
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade
prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a
Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão
ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de
validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período
de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá
ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html
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