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A audiência pública não é etapa obrigatória!
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 09 DE 1987
Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
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Separando por classes do potencial poluidor do empreendimento, de 1 a 6*.
1 e 2 = Licença Ambiental Simplificada , N/A audiência pública.
3 e 4 = Licença concomitante, audiência pública facultativa.
5 e 6=Licença trifásica (LP, LI e LO separadas). Audiência Pública obrigatória.
*Segundo a RES. Copam 217/2017 de MG
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A alternativa D também esta errada, uma vez que o artigo 7 da RESOLUÇÃO CONAMA Nº1/86 foi revogado pela RESOLUÇÃO CONAMA Nº237/1997, Correlações: Altera a Resolução no 1/86 (revoga os art. 3o e 7o)
Texto legalmente válido: Nº237/1997. Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profi ssionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.