SóProvas


ID
2859754
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Geral
Assuntos

Com relação às características básicas das organizações formais modernas, a processo organizacional e à organização administrativa, julgue o próximo item.

A descentralização é considerada como um princípio fundamental da Administração. Daí decorre a chamada administração casuística, aplicável a casos individuais, em que as decisões são tomadas pelos níveis centrais de direção.

Alternativas
Comentários
  • Dado como correto.

     

    4.6. Centralização e Descentralização
    A centralização ocorre quando, em uma organização, a maioria das decisões é tomada pelos ocupantes dos cargos no topo da mesma, ou seja, pelos chefes. Dessa maneira, se em uma empresa somente o presidente puder tomar decisões, dizemos que existe centralização.
    Já a descentralização ocorre quando acontece o contrário, ou seja, quando a autoridade para tomar decisões está dispersa pela empresa, através dos seus diversos setores.
    As vantagens da centralização, de acordo com Chiavenato,6 são:
    Ø Controle – facilita o controle de problemas complexos ou que podem ter consequências para toda a organização.
    Ø Custos – devido a uma escala maior, algumas decisões são mais eficientes quando são centralizadas em um setor. Isso pode ocorrer em centrais de compras, por exemplo, que podem conseguir preços melhores do que diversos setores comprando o mesmo produto separadamente.
    Ø Novas tecnologias – com as novas tecnologias de TI a cúpula da empresa pode ter informações cada vez mais rapidamente, podendo reter um controle maior sem perder a eficiência, a rapidez e a flexibilidade.
    As principais vantagens da descentralização são:
    Ø Agilidade – Se a decisão está a cargo da pessoa envolvida diretamente no problema, ela responde com mais rapidez;
    Ø Independência – a descentralização gera uma maior independência nos funcionários que trabalham nos escalões mais baixos, permitindo também que a criatividade deles possa aflorar.
    Ø Novas tecnologias – da mesma forma que permitem uma centralização mais eficiente, as novas tecnologias de TI possibilitam uma descentralização das decisões para as camadas mais baixas na hierarquia sem que a cúpula perca o controle dos resultados dessas decisões.

  • De acordo com o decreto lei n° 200/1967

    Art. 6.º - As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

    I - Planejamento.

    II - Coordenação.

    III - Descentralização.

    IV - Delegação de Competência.

    V - Controle.

    Art. 10.  A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

    § 3.º  A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

    § 4.º  Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.


    Gabarito: Certo

  • art6°do Decreto lei 200/1967

    § 4.º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições

    NÃO É O MESMO QUE DIZER QUE AS DECISÕES SAO TOMADAS PELOS MESMOS!

    Como pode estar certa? Alguém explica por favor

  • A descentralização(...) que as decisões são tomadas pelos níveis centrais de direção.


    Não faz sentido

  • DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

    CAPÍTULO III - DA DESCENTRALIZAÇÃO

     

            Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

            § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

            a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

            b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

            c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

            § 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

            § 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

     § 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

            § 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.

            § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

            § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

            § 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200compilado.htm

  • DECRETO-LEI Nº 200 / 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa.

    CAPÍTULO III

    DA DESCENTRALIZAÇÃO

           Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

           § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

           a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

           b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

           c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

           § 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

           § 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

           § 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

           § 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.

           § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

           § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

           § 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.

  • Certo

    Esclarecendo a dúvida de alguns:

    Na questão existem duas afirmações que precisam ser analisadas separadamente.

    Na primeira fala da descentralização, sem mistérios.

    Na segunda fala da administração casuística, que será utilizada apenas quando necessário.

    Logo, o que predomina é a descentralização, sem descartar a administração casuística para casos isolados.

  • Alguém entende o gabarito dessa banca? Como administração descentralizada, que é sim um princípio administrativo, coaduana-se com decisões centrais?
  • O gabarito dessa questão só pode esta errada... Tem como não...

  • Gabarito OFICIAL: CORRETO

    Todavia, se olhar o Capitulo de descentralização do DL 200/67 tem uma resposta diferente.

    1) "A descentralização é considerada como um princípio fundamental da Administração". CORRETO

    (Art. 6º, III)

    2) "Daí (da descentralização) decorre a chamada administração casuística". CORRETO

    (Art. 10, capitulo da descentralização)

    3) "administração casuística, aplicável a casos individuais" CORRETO

    (Art 10, § 3º: "assim entendida a decisão de casos individuais")

    4) "em que as decisões são tomadas pelos níveis centrais de direção." ERRADO

    (Art 10, § 3º: A Administração casuística, (...) compete, em princípio, ao nível de execução)

    Ademais, o (ART 10, § 1º, a) diz que deve haver CLARA DISTINÇÃO entre o nível de direção e o nível de execução.

    Por fim, não entendi esse Gabarito, caso alguém saiba como validar.. fico no Aguardo!

  • Essa matéria é um mundo de coisas! Senhor!

  • A Quadrix não está para brincadeira.

    Não entendi nada. Próxima!!!

  • Bruno Leoo, os § 1 a 8 do art. 10 do Decreto Lei 200/67 estão revogados.

    Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

    § 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

    (Revogado)

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11350994/artigo-10-do-decreto-lei-n-200-de-25-de-fevereiro-de-1967

    Mas já vi questão considerando o §.

    Ano: 2017 Banca: Consulplan

    ( ) A Administração casuística compete, em princípio, ao nível de direção.

    O gabarito da questão é falso.

  • Tive esse mesmo raciocínio: Descentralização .... níveis centrais de direção, como pode?

  • Diaboéisso!

  • Para resolução da questão em análise, faz-se necessário o conhecimento da Reforma Administrativa de 1967, sendo mais especificamente cobrado o princípio da descentralização descrito no Decreto-Lei nº 200.

    Diante disso, vamos a algumas informações:

    A reforma operada em 1967 pelo Decreto-Lei nº 200 constitui um marco na tentativa de superação da rigidez burocrática, podendo ser considerada como um primeiro momento da administração gerencial no Brasil.


    Segundo PDRAE (1995), mediante o referido decreto-lei, realizou-se a transferência de atividades para autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, a fim de obter-se maior dinamismo operacional por meio da descentralização funcional. (Apud PALUDO, 2013, p. 87).


    Deste modo, o decreto-lei nº 200, em seu art. 6º, instituiu como princípios de racionalidade administrativa: planejamento, coordenação, descentralização, delegação, controle. Com efeito, é nítida a ideia de descentralização que os princípios transmitem, sendo essa ideia uma tentativa de desburocratização da administração pública.


    Nesta esteira, as informações sobre o princípio da descentralização e os seus instrumentos básicos estão constantes no art. 10º do referido decreto, transcrito abaixo.


    Art. 10.  A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

    § 3.º  A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

    § 4.º  Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

    Ante o exposto, a questão afirma corretamente que a descentralização é considerada como um princípio fundamental da administração e isso pode ser verificado no art. 6º do decreto-lei nº 200.
    Em continuidade, o art. 10º descreve o princípio da descentralização e no seu parágrafo 3º estabelece a chamada administração casuística, que é aplicável a casos individuais e compete, em princípio, ao nível de execução a decisão de casos individuais, mas a questão traz que as decisões são tomadas pelos níveis centrais de direção, gerando uma contradição entre o decreto e a questão.
    Deste modo, o gabarito da banca coloca a questão como correta, mas discordo desse gabarito, tendo em vista que não são os níveis centrais de direção que tomam as decisões da administração casuística, mas o nível de execução.

    Gabarito do Professor: Errado.

    Gabarito da Banca: Certo.



    Fonte:

    Paludo, Augustinho Vicente. Administração Pública. 3ª Ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.


    DECRETO-LEI Nº 200 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

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  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Deste modo, o gabarito da banca coloca a questão como correta, mas discordo desse gabarito, tendo em vista que não são os níveis centrais de direção que tomam as decisões da administração casuística, mas o nível de execução.

    Gabarito do Professor: Errado.

    Gabarito da Banca: Certo.

    Fonte:

    Paludo, Augustinho Vicente. Administração Pública. 3ª Ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

    DECRETO-LEI Nº 200 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

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