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ID
2860285
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O princípio que estabelece que o orçamento deve conter todas as receitas a serem arrecadadas e todas as despesas a serem realizadas no exercício financeiro, isto decorre da aplicação do princípio da:

Alternativas
Comentários
  • UNIVERSALIDADE: Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado " Todos os poderes e seus órgãos da administração direta e indireta.

    EXCLUSIVIDADE: A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabi longos"

    PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO: Princípio segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação.

    ANUALIDADE --> A lei orçamentária é elaborada para o período de um ano. Aqui no Brasil a duração do orçamento coincide com o ano civil.

    UNIDADE --> Deve existir apenas um orçamento para cada ente federativo.

    Gabarito: ( A )

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Englobar todas as receitas e despesas é universalizar. Princípio da universalidade.

  • UNIVERSALIDADE

  • PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE

    O orçamento deve conter todas as receitas e todas as

    despesas do Estado.

  • ✿ PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE

    De acordo com o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta. Assim, o Poder Legislativo pode conhecer, a priori, todas as receitas e despesas do governo.

    Está na Lei 4.320/1964:

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de

    crédito autorizadas em lei.

    Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2º.

    O art. 165 da CF/1988 se refere à universalidade, quando o constituinte determina a abrangência da LOA: § 5º A Lei Orçamentária anual compreenderá:

    I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da

    administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,

    detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • Universalidade. 

  • TODAS = UNIVERSALIDADE

  • GABARITO: LETRA A

    Universalidade:

    Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita :

    a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;

    b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;

    c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.

    Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:

    -Art.2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

    -Art.3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.

    FONTE: WWW.CÂMARA.LEG.BR