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ID
286063
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no regime jurídico a que estão submetidos os servidores públicos do Distrito Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • " Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o gozo dos direitos políticos;

            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

            V - a idade mínima de dezoito anos;

            VI - aptidão física e mental."

    • A - A idade mínima de dezesseis anos é um dos requisitos básicos para investidura em cargo público. 18 anos. Artigo 5, V da lei 8112/90
    • B - A investidura em cargo público ocorrerá com a nomeação. a posse. Artigo 7 da lei 8112/90
    • C - O servidor será aposentado, compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Aos setenta anos de idade / ao tempo de contribuição. Artigo 40, § 1, II da CF
    • D - A promoção é uma das formas de provimento de cargo público.Artigo 8, II da lei 8112/90 - CORRETA
    • E - A recondução é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. reversão. Artigo 25, I da lei 8112/ 90
  • Recondução

    Forma de provimento por retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por motivo de reprovação no estágio probatório em novo cargo ou por reintegração do antigo ocupante desse cargo.
  • Letra D

    lei 8112/90

    A promoção é a única derivada vertical.
    À medida que é promovido, o servidor desocupa o cargo (vacância)
    e ocupa outro de hierarquia superior (provimento)
  • 16 ANOS NO DF:

    A LEI QUE ESTABELECIA A IDADE MÍNIMA DE 16 PARA INVESTIDURA EM CARGO EFETIVO FOI JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT EM 29 DE JANEIRO DE 2008.


    o Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei 2.107, de 13 de outubro de 1998, que estabelece a idade mínima de 16 anos como requisito básico para investidura em cargo público no Distrito Federal. Em julgamento unânime, ocorrido nesta terça-feira, dia 29, os desembargadores entenderam que a lei não poderia ter sido proposta por deputado distrital, uma vez que trata de matéria privativa do Governador do Distrito Federal.

    Segundo o autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ocorreu na lei vício formal de iniciativa, violando o artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois a propositura de lei dispondo sobre provimento de cargos públicos é competência privativa do Governador. Para o autor, houve, dessa forma, ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
    A Câmara Legislativa do Distrito Federal afirma que a matéria de que trata a Lei Distrital 2.107/98 não se encontra entre aquelas reservadas privativamente ao chefe do Poder Executivo local, mas nas atribuições genéricas do Poder Legislativo, de acordo com o artigo 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo, assim, vício de iniciativa. Para o Governador, também não houve vício de iniciativa na propositura da lei. Nº do processo:ADI 2005.00.2.010161-3
    Fonte: TJDFT
  • Questão desatualizada, pois hoje os servidores do DF são regidos pela Lei 840/2011 e não pela 8.112/90. E na 840, a promoção não é uma forma de provimento de cargo público. 

  • A - 18 anos. Artigo 5, V da lei 8112/90
    B - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Artigo 7 da lei 8112/90
    C - O servidor será aposentado, compulsoriamente, aos setenta anos de idade / ao tempo de contribuição. Artigo 40, § 1, II da CF
    D - A promoção é uma das formas de provimento de cargo público.Artigo 8, II da lei 8112/90 - CORRETA
    E - Reversão. Artigo 25, I da lei 8112/ 90