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Gabarito: Letra "C".
Justificativa: Como as normas de direito internacional vigentes nos diferentes Países não apresentam uma uniformidade surgem os conflitos, uma vez que as leis de um País podem ordenar a aplicação de determinado direito material a certa relação jurídica, ao passo que as de outro Estado podem dar outra solução para o mesmo fato. Para resolver esses conflitos, existem duas correntes doutrinárias: a) do reenvio, retorno ou devolução: vislumbra no reenvio uma vantagem para o País que o admite, uma vez que seus magistrados estatuem como teria feito a jurisdição nacional do estrangeiro; b)referência ao direito material estrangeiro: a norma de direito internacional remete o aplicador para reger dada relação jurídica ao direito estrangeiro. O Brasil adotou a segunda teoria, conforme prescreve o art. 16, LINDB (“Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”.). Assim, quando um juiz brasileiro tiver que apreciar a capacidade de um brasileiro domiciliado no estrangeiro (ex.: Portugal), deve aplicar a lei do domicílio desta pessoa (no caso Portugal, por força do art. 7°, LINDB), pouco importando se a lei de Portugal venha a se submeter (em retorno ou reenvio) à lei brasileira. Portanto, pela corrente adotada pelo Brasil, o juiz deverá atender exclusivamente à norma (de direito internacional privado) de seu País, sem se preocupar com a de outro Estado.
Resumindo: a Teoria do Retorno (reenvio ou devolução) é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, em que há a substituição da lei nacional pela lei estrangeira. Despreza-se a ordenação nacional, dando preferência ao ordenamento jurídico estrangeiro. Nesse sentido, o art. 16, LINDB, proíbe o juiz nacional de aplicar o retorno, cabendo apenas a aplicação do Direito Internacional Privado brasileiro para determinar o direito material cabível.
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Ótima resposta Eduardo Teixeira. Só complementando.
A questão diz respeito ao artigo 16 da LINDB, que assim dispõe: “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”. Portanto, de acordo com o texto expresso da LINDB, não há possibilidade de reenvio ou remissão a qualquer outra lei. O retorno (ou reenvio) tem aplicação no Direito Internacional e consiste na aplicação das normas jurídicas de outro Estado, desde que as regras de Direito Internacional Privado deste indique que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente. No Brasil, o reenvio não é admitido, sendo de rigor a aplicação da norma primária.
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"Para solucionar tais conflitos, surgiram duas correntes:
a do retorno ou devolução, que vislumbra no reenvio uma vantagem para o país que o admite, uma vez que seus magistrados, aplicando a lex domicilii, estatuem como teria feito a jurisdição nacional do estrangeiro. Há quem entenda, como ensinou Maria Helena Diniz(Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada, 1994, pág. 336), que nem sempre se poderá evitar divergência no julgamento, e o exequatur poderá falhar, porque não se poderá saber de antemão onde se dará a execução da sentença, e casos haverá em que o conflito poderá advir se o juiz de cada Estado aplicar a lei do conflito do outro, que devolve o caso em tela para as suas leis internas; a da referência ao direito material estrangeiro, pela qual a norma de direito internacional privado remete o aplicador para reger dada relação jurídica ao direito internacional privado estrangeira. Veja-se, para tanto, a redação do artigo 16 da Lei de Introdução." https://jus.com.br/artigos/57509/a-teoria-do-retorno-no-direito-internacional-privado
Abraços
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Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
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Quem acertou essa tem que ir direto pra oral..
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artigo 16 da LINDB
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O reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente.
A depender do número de Estados envolvidos, então, fala-se em:
Reenvio de primeiro grauè O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado A; Reenvio de segundo grau è O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado C.
E qual foi o tratamento jurídico dado à questão pelo nosso ordenamento?
Segundo prevê o art. 16 da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada:
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
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Gabarito: Letra C.
O Brasil não permite o reenvio em nenhum grau, nos termos do art. 16 da LINDB, que determina que “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”.
Instituto do Reenvio (remissão, retorno, devolução, opção, renvoi ou remission): o Direito Internacional Privado de um Estado remete às normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que uma situação deve ser regulada ou pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado. Conforme leciona Osíris Rocha, trata-se de ato pelo qual “o juiz nacional ou volta ao seu próprio Direito ou vai a um terceiro Direito, acompanhando a indicação feita pelo Direito Internacional Privado da jurisdição cuja legislação consultara de acordo com a norma de Direito Internacional Privado de seu país”.
a) Reenvio de primeiro grau: ordenamento jurídico do Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente na situação a ordem jurídica do Estado A.
b) Reenvio de segundo grau: ordenamento jurídico do Estado A determina a aplicação do ordenamento jurídico do Estado B, e a ordem jurídica deste Estado manda aplicar o direito de Estado C.
Pode ter outros graus, a depender de quantos ordenamentos nacionais forem sucessivamente sendo indicados como incidentes sobre um caso.
Válido pontuar posição doutrinária como a de Carlos de Edgar Amorim, o qual entende que se admite o reenvio na hipótese do artigo 10, §1º, da LINDB, que diz que “A sucessão de bens estrangeiros, situados no País, será regulado pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus”.
Fonte: Direito Internacional Público e Privado, Paulo Henrique Gonçalves Portela, pg. 678.
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Aplicação da lei estrangeira: art. 16 LINDB. As vezes será necessário aplicar lei estrangeira a determinados casos, de acordo com as normas do direito internacional. Ao aplicar a lei estrangeiro, podem surgir três cenários:
· Referência direta/ aplicação primária: o Estado estrangeiro aceita a aplicação de sua lei, pois seu direito internacional determina sua aplicação.
· Reenvio de 1º grau: o Estado estrangeiro determina a aplicação da lei material do Estado brasileiro.
· Reenvio de 2º grau: o Estado estrangeiro determina a aplicação da lei material de um terceiro Estado.
Nesse caso o Brasil não adota as teorias do retorno ou reenvio, pois haverá a aplicação da lei estrangeira sem considerar qualquer remissão por ela feita a outra lei.
GABARITO > C
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Aplicação do previsto no art. 16 da LINDB. Segundo ele, se a norma do país do direito aplicável determinar a remessa da questão a qualquer outro ordenamento, deverá ser desconsiderado esse reenvio, aplicando-se a norma substantiva de tal país e desconsiderando-se as remissões lá previstas.
Letra "C".
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terceira vez q esta questão cai no filtro ERREI. Do próximo n passa!
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A Teoria do Reenvio, também conhecida como Teoria do Retorno ou da Devolução é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, de forma que haja substituição da lei nacional pela lei estrangeira, de modo pelo qual seja desprezado o elemento de conexão da ordenação nacional, dando preferência ao apontado pelo ordenamento jurídico alienígena.
Esse instituto é utilizado sempre que ocorrer problemas nas interpretações de ordem internacional, servindo como meio importante de resolução de conflitos, e sempre que for necessário que o juiz aplique direito estrangeiro.
Embora seja efetivamente necessária a aplicação de direito estrangeiro em determinados casos, devemos verificar quais são os casos passíveis de aplicação, e quais são os casos em que é proibido a aplicação de reenvio ou devolução. O direito da regra de conexão que incidirá no fato ou relação jurídica estrangeira é o direito material, seja nacional ou internacional.
Entretanto, alguns juízes de diferentes países aplicam seu direito interno privado, o que possibilitava o reenvio. Seria semelhante à situação em que a solução é enviada para o direito de certo país e o direito desse país a enviasse de volta a outro.
Resumidamente, o reenvio é uma interpretação que desconsidera a norma material da regra de conexão e aplica o direito internacional privado estrangeiro para chegar à nova norma material, geralmente de âmbito nacional.
O reenvio pode ser dividido em 3 graus, o de primeiro grau que basicamente consiste em dois países, onde o primeiro remete uma legislação ao segundo país, que por sua vez reenvia ao primeiro; o reenvio de segundo grau compõe-se por três países, onde o primeiro envia sua legislação ao segundo que a reenvia ao terceiro; e por último, o reenvio de terceiro grau, formato por quatro países, no qual o primeiro remete a legislação ao segundo, que por sua vez encaminha ao terceiro e finalmente reenvia ao quarto.
Nesse sentido, o artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB – proíbe o juiz nacional de aplicar o reenvio, cabendo apenas a aplicação do Direito Internacional Privado brasileiro para determinar o direito material cabível, ficando a cargo de estrangeiro, se houver, a aplicação do reenvio.
Há entendimento de que o reenvio é um desfigurador das regras de conexão.
Diante de todo contexto, fica claro que, embora nacionalmente o reenvio não deva ser aplicado, o referido instituto tem previsão e embasamento internacional, sendo absolutamente cabível, inclusive quanto à norma brasileira, desde que aplicada por magistrado de outro país.
( http://sabendoodireito.blogspot.com/2013/12/reenvio-artigo-16.html?m=1 )
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Só acertei essa pois lembrei da Prof de Direito Internacional falando "NÃO SE ACEITA O RETORNO!" mil vezes numa aula.
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O reenvio pode se dar em vários graus, na medida em que envolvam dois ou mais ordenamentos, ante as suas normas de Direito Internacional Privado que determinam a aplicação do ordenamento alienígena.
A Teoria do Retorno (reenvio ou devolução) é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, em que há a substituição da lei nacional pela lei estrangeira. Despreza-se a ordenação nacional, dando preferência ao ordenamento jurídico estrangeiro.
No Brasil, o art. 16, LINDB, proíbe o juiz nacional de aplicar o retorno, cabendo apenas a aplicação do Direito Internacional Privado para determinar o direito material cabível. Assim, se a norma do país do direito aplicável determinar a remessa da questão a qualquer outro ordenamento, deverá ser desconsiderado esse REENVIO, aplicando-se a norma SUBSTANTIVA de tal país e desconsiderando-se as remissões lá previstas.
Segundo a LINDB, quando se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-a em vista a norma PRIMÁRIA, aplicando-a DIRETAMENTE, o que significa a INAPLICABILIDADE DO RETORNO.
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LINDB. Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
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Questão estranha, sempre que tento resolvê-la, aparece um "resolvi errado" no canto. Triste.
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um pouco confuso de entender isso
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Resumindo para quem não entendeu nada dos comentários acima (que nada mais é do que um monte de copia e cola de um monte de artigo que só usam palavras complicadas para ninguém entender).
Ex.: para a situação X em que há um brasileiro envolvido, o juiz brasileiro tem que aplicar o código civil alemão. Aí quando ele aplica o código civil alemão, este fala que tem que aplicar a lei do Estado do qual a pessoa é nacional, que seria o Brasil. Pode isso? Não. A LINDB mandou aplicar o CC alemão (o chamado "Bürgerliches Gesetzbuch"), tem que ser este aplicado e ponto final. Não adianta a Lei de Introdução ao Código Civil Alemão mandar aplicar a lei brasileira que esta previsão do CC alemão será considerada "inútil".
Para o primeiro caso, a teoria adotada é a "teoria da referência ao direito estrangeiro". Para o segundo (do país estrangeiro mandar aplicar a do país de origem), é chamada de "teoria do reenvio/retorno/remissão/retorno".
BELEZA FÁBIO! DÁ UM EXEMPLO DESSA POR**!
Redação do art. 16 da LINDB: teoria da referência ao direito estrangeiro.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Agora trarei a redação do art. 5º da Lei de Introdução do Código alemão (com a tradução entre parênteses)
Redação do art. 5º do Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuche - para nós, a Lei de Introdução ao Código Civil Alemão:
Zweites Kapitel - Internationales Privatrecht (Capítulo Dois - Direito Internacional Privado)
Art 5 - Personalstatut (Estatuto pessoal)
(1) Wird auf das Recht des Staates verwiesen, dem eine Person angehört, und gehört sie mehreren Staaten an, so ist das Recht desjenigen dieser Staaten anzuwenden, mit dem die Person am engsten verbunden ist, insbesondere durch ihren gewöhnlichen Aufenthalt oder durch den Verlauf ihres Lebens...
(É feita referência à lei do Estado ao qual a pessoa pertence. Se a pessoa pertence a vários países, deve ser aplicada a lei com a qual a pessoa está mais estreitamente ligada, nomeadamente através da sua residência habitual ou pelo curso de sua vida.)
Para quem quiser brincar com o Google tradutor e o nosso querido BGBEG (lei de introdução ao direito civil alemão): https://www.gesetze-im-internet.de/bgbeg/BJNR006049896.html
Por curiosidade: reparem que algumas palavras são similares às portuguesas e inglesas (boa parte da língua alemã é formada por palavras de origem romano-latina e anglo-saxônica): kapitel (capítulo), internationales (internacional, international), privat (privado), recht (right), personal (pessoal), statut (estatuto).
Vlw!
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Fábio delegado arrasou! Palmas!!!
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GAB.: C
Segundo o art. 16 da LINDB, se o juiz houver de aplicar lei estrangeira, prestará atenção à lei em questão, SEM CONSIDERAR QUALQUER REMISSÃO FEITA A OUTRA LEI (INAPLICABILIDADE DO RETORNO). Isto quer dizer que o juiz não adentrá em terceira lei, seja do país de referência, seja de outros.
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A presente questão versa sobre a aplicação da lei estrangeira de acordo com o que prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Em regra, quando o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação, a competência é da autoridade judiciária brasileira. No entanto, a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Neste sentido, o artigo 14 da LINDB prevê que, no caso de não conhecer a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Mais adiante, o artigo 15 apresenta as hipóteses nas quais a sentença proferida no estrangeiro será executada no Brasil, a saber:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Todavia, havendo conflitos de uma determinada matéria, unidas com duas ou mais jurisdições com leis diferentes, caberá ao Direito Internacional Privado indicar o direito aplicável, através da legislação interna. Assim, caso haja a incidência de uma matéria em conflito, uma das soluções será o reenvio.
O reenvio nada mais é do que um instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente. Em outras palavras, dá-se preferência à lei estrangeira, substituindo-se a lei nacional.
A depender do número de Estados envolvidos, então, fala-se em:
- Reenvio de primeiro grau: quando o ordenamento jurídico de um Estado indica a ordem jurídica de um outro Estado como aplicável ao caso, e o direito do segundo Estado determina como incidente a ordem daquele primeiro Estado.
- Reenvio de segundo grau : neste, o ordenamento jurídico de um Estado indica a ordem jurídica de um segundo Estado como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado determina como incidente a ordem daquele primeiro Estado.
Neste sentido, o artigo 16 da LINDB prevê que, independentemente do tipo de reenvio, ele não será admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada. Trata-se proibição do reenvio, ou seja, aplica-se apenas a norma pelo ordenamento remetida (primária), desconsiderando-se a remissão do texto internacional a texto de outro ordenamento.
"Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei."
Desta forma, considerando o fato de que no Brasil o reenvio (retorno) não é possível, devendo ser aplicada a lei primária, ou seja, apenas a norma pelo ordenamento remetida, assim a alternativa correta a ser assinalada é a letra C, com a seguinte redação: "ter-se-á em vista a norma primária, aplicando-a diretamente, o que significa a inaplicabilidade do retorno."
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/a-figura-do-reenvio-no-direito-internacional/
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Art. 16 da LINDB: " Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei."
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Fábio Delegado: AGORA eu entendi essa coisa! Muito obrigada por sua explicação.
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Direto pro comentário do Fábio Delegado!
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Fábio Delegado Mitou!!
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Entendi a partir das explicações dos colegas. Questão excelente, a pesar de ter errado para aprender.
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O direito brasileiro não admite o retorno/reenvio ou devolução (utilização da lei estrangeira com remissões a outras legislações), conforme artigo 16 da LINDB: “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”.
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EXPLICANDO DE FORMA LÓGICA:
A função das normas de direito internacional privado (DIP) é a solução do conflito de leis no espaço, ou seja, definir se será aplicada a lei brasileira ou a lei estrangeira àquele caso concreto.
Já a solução do problema subjacente (que deu origem à controvérsia), cabe ao próprio direito material aplicável.
Assim, a norma de DIP deve remeter o juiz a uma norma de direito material do Estado estrangeiro, capaz de solucionar o problema, e não a uma norma de DIP estrangeira. Caso se admitisse esta situação, seria criado um novo conflito.
Esse é o entendimento adotado pelo art. 16 da LINDB.
Dessa forma o direito brasileiro adota a teoria da referência ao direito material estrangeiro, a qual se opõe à teoria do reenvio, retorno ou devolução.
Segundo a teoria do reenvio, retorno ou devolução, as normas de DIP de um país remetem às normas de DIP do estado estrangeiro. Essas normas estrangeiras, por sua vez, podem levar à seguintes situações:
· Referência direta/ aplicação primária: o Estado estrangeiro aceita a aplicação de sua lei, pois seu direito internacional determina sua aplicação.
· Reenvio de 1º grau: o Estado estrangeiro determina a aplicação da lei material do Estado brasileiro.
· Reenvio de 2º grau: o Estado estrangeiro determina a aplicação da lei material de um terceiro Estado.
No direito brasileiro, o art. 16 da LINDB proíbe expressamente a aplicação da teoria do reenvio. Assim, quando as normas de DIP brasileiras determinarem a aplicação da lei estrangeira, será aplicado o direito material do outro país, solucionando-se, assim, o conflito de leis e o problema subjacente.
Fontes:
Curso de Direito Internacional Privado - Maristela Basso;
Comentários dos colegas.
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SIMPLIFICANDO EM POUCAS PALAVRAS...
O pessoal realmente complica algo que a princípio é complexo mas que na verdade não é tão difícil.
Antes de tudo, pense numa hipótese em que será aplicada lei estrangeira por Juiz no Brasil
Essa lei estrangeira (Vamos chamar de lei 2) que deve ser aplicada, contém um mandamento, uma ordem, determinando que não ela, mas uma terceira lei (Lei 3) deverá ser aplicada ao caso.
Ai vem a lei brasileira (Lei 1), que simplesmente ignora a ordem da lei 2 para aplicar a lei 3, e aplica diretamente a lei 2.
Ou seja, a lei brasileira não admite a ordem de remessa (teoria do retorno) constante na lei 2:
(lei 1) Art. 16: Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira (lei 2), ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei (lei 3).
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Letra C
FUNDAMENTO: ART. 16 DA LINDB
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Desse modo, para o direito brasileiro atual o juiz apenas pode aplicar a norma material (substancial) estrangeira indicada pela norma de Direito Internacional Privado da lex fori, estando proibido de aplicar qualquer remissão feita por esta a outra lei” (teoria do reenvio/retorno) (Mazzuoli, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Privado)
Fonte: https://noticias.damasio.com.br/questao-comentada/direito-civil-tema-lindb/
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Pessoal, a questão cobra o conhecimento de que o Brasil não aceita reenvio de normas. Assim, se for utilizada uma lei externa, esta não poderá determinar a aplicação de outra legislação.
Basta isso para acertar.
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A galera consegue elaborar um comentário mais complexo que o conceito original kkkkkk
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Aplica-se a norma primária = NORMA ORIGINÁRIA
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
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Quando se for aplicar lei estrangeira, deve-se ter em vista a disposição desta, sem se considerar qualquer remissão por ela feita a outra lei (art. 16 da LINDB).
Trata-se do princípio da vedação ao reenvio, também chamado de retorno ou devolução, adotado pelo direito brasileiro:
Ex.: A lei finlandesa diz que quando a mãe não for finlandesa, mas estrangeira, deve-se aplicar a lei de origem dela. Assim, o juiz brasileiro joga a bola para o Direito finlandês e o Direito finlandês joga a bola de volta para o Deito japonês (porque a mãe é japonesa e a criança é brasileira, porque nasceu no Brasil). Pode? Não; tem que aplicar a lei finlandesa e ponto.
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Quando se for aplicar lei estrangeira, deve-se ter em vista a disposição desta, sem se considerar qualquer remissão por ela feita a outra lei (art. 16 da LINDB).
Trata-se do princípio da vedação ao reenvio, também chamado de retorno ou devolução, adotado pelo direito brasileiro:
Ex.: A lei finlandesa diz que quando a mãe não for finlandesa, mas estrangeira, deve-se aplicar a lei de origem dela. Assim, o juiz brasileiro joga a bola para o Direito finlandês e o Direito finlandês joga a bola de volta para o Deito japonês (porque a mãe é japonesa e a criança é brasileira, porque nasceu no Brasil). Pode? Não; tem que aplicar a lei finlandesa e ponto.
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O reenvio, retorno ou devolução é o modo de interpretar a norma de direito internacional privado, mediante a substituição da lei nacional pela estrangeira, desprezando o elemento conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento jurídico (DINIZ).
Ocorre reenvio de 1º grau quando um país A indicar as normas jurídicas de um país B, e este país receptor considerar-se incompetente, devolvendo ou retornando a matéria de conflito ao país A. Já o reenvio de 2º grau, ocorre quando o país A indica as normas jurídicas de um país B, e este país receptor considerando-se incompetente, determina a aplicação de um terceiro país C (DOLINGER).
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Então gente, visando assegurar a soberania nacional, o artigo 16 da LINDB veda expressamente a possibilidade do que chamamos de reenvio.
O instituto do reenvio é técnica interpretativa, no qual, um ordenamento determina que diante de certa circunstância, deva ser aplicada outra jurisdição. Contudo, essa jurisdição determina o reenvio ao ordenamento primitivo, ou ainda indica um terceiro.
Parece complicado mas não é.
Exemplo: brasileiro possui imóvel nos EUA e contrata um argentino para cuidar do jardim deste imóvel.
Lei brasileira determina que ao contrato celebrado no estrangeiro aplica-se a lei do país em que estiver situado o bem, no caso do exemplo o bem está situado nos EUA..
Lei americana determina que contrato celebrado entre brasileiros e argentinos será regido pela lei brasileira.
Conflito entre as leis estrangeira e brasileira.
Caso a justiça estrangeira atue reenviando ao Brasil este não aceitará e aplicará a norma estrangeira.
Anotações de aula. Professor Bruno Zampier, Supremo.
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LINDB, Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Gabarito: C
O reenvio não é admitido no nosso ordenamento jurídico. Vide:
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não é aceita a Teoria do Retorno no Direito Brasileiro.
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A. ERRADO. Não se consideram as remissões da lei estrangeira
B. ERRADO. Aplica-se diretamente a norma primária (lei estrangeira) e sem fazer as eventuais remissões que esta norma preveja
C. CORRETO. Não se aplica o retorno (art. 16 LINDB)
D. ERRADO. Sempre será hipótese de aplicabilidade direita da norma primária
Teorias de aplicação da Lei Estrangeira
1) Teoria do reenvio: a Lei Estrangeira se sobrepõe à Lei Nacional (as remissões são consideradas)
2) Teoria da referência: a norma (in casu LINDB) determina que o aplicador da lei que este use a Lei Estrangeira como referência e, caso esta preveja o reenvio à terceira norma de outro Estado, tal previsão será desconsiderada (as remissões são desconsideradas)
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A. ERRADO. Não se consideram as remissões da lei estrangeira
B. ERRADO. Aplica-se diretamente a norma primária (lei estrangeira) e sem fazer as eventuais remissões que esta norma preveja
C. CORRETO. Não se aplica o retorno (art. 16 LINDB)
D. ERRADO. Sempre será hipótese de aplicabilidade direita da norma primária
Teorias de aplicação da Lei Estrangeira
1) Teoria do reenvio: a Lei Estrangeira se sobrepõe à Lei Nacional (as remissões são consideradas)
2) Teoria da referência: a norma (in casu LINDB) determina que o aplicador da lei que este use a Lei Estrangeira como referência e, caso esta preveja o reenvio à terceira norma de outro Estado, tal previsão será desconsiderada (as remissões são desconsideradas)
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Eu acertei a questão com tranquilidade, mas apenas porque há alguns anos havia estudado com profundidade direito internacional privado, em especial as regras de conexão. Mas realmente quem focou na literalidade da lei e no que é mais importante para a introdução ao Direito deve ter tido dificuldade. A explicação do Eduardo realmente está boa, mas é importante dar um exemplo.
A função primordial do Direito Internacional Privado (DIPRI) é a de dirimir conflitos de leis no espaço. O DIPRI vai atuar quando estivermos diante de uma relação jurídica de conexão internacional, que é a relação jurídica que tem em um dos polos da relação o direito estrangeiro. Uma relação jurídica apenas de direito interno ocorre, por ex., quando um noivo brasileiro se casa com uma noiva brasileira no Brasil. Ora, nesse caso, não há como ter dúvidas, pois a Lei a ser aplicada vai ser a brasileira. Todavia, e se fosse um noivo canadense se casando com uma noiva brasileira no Brasil, embora eles morem no Canadá. Nesse caso, claramente há uma relação jurídica de conexão internacional, pois há a dúvida sobre qual seria o regime jurídico aplicável a esse casamento, pois a nacionalidade do noivo e a localidade do domicílio do casal poderiam influenciar. Assim, o tempero dessa relação é exatamente o direito estrangeiro; então, a conexão internacional é ter em um dos polos da relação jurídica o direito de outro país. Sempre que houver dúvida sobre eventual aplicação de Direito alienígena, estará configurada a relação jurídica com conexão internacional e o DIPRI surge para dar a resposta, o que é feito com base em critérios variáveis de acordo com a matéria sob análise. Esses critérios são chamados de elementos de conexão, porque determinam que Ordenamento Jurídico "se conecta" ao caso concreto.
Consideremos o elemento de conexão mais básico, o da regra do domicílio quando a relação jurídica com conexão internacional for (i) começo e fim da personalidade, (ii) nome, (iii) capacidade e (iv) direitos de família. Então, se um chileno de 17 anos domiciliado na Argentina tenta comprar um imóvel aqui no Brasil, sabemos que aos 17 anos ninguém pode comprar bem imóvel por falta de capacidade civil, mas será que o OJ chileno ou o argentino permitem? E caso eles permitam, o OJ brasileiro permite a aplicação deles? E qual seria aplicado? Como se trata de dúvida referente à capacidade, o elemento de conexão é o domicílio; logo, a regra quanto à capacidade civil será a argentina, de modo que se lá a partir dos 16 anos já for adquirida a capacidade civil o chileno será considerado capaz aqui no Brasil. Agora suponhamos que o OJ argentino diga que nesses casos de capacidade se aplica a lei da localidade? Nesse caso, o OJ brasileiro seria aplicável (aplicação do retorno, pois o OJ argentino estaria "retornando" a aplicação do OJ brasileiro). Esse jogo de empurra é vedado e ao referido caso seria aplicado o OJ argentino independentemente do que este tenha como regra de conexão!
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LINDB - Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Teorias de aplicação da Lei Estrangeira
1) Teoria do reenvio: a Lei Estrangeira se sobrepõe à Lei Nacional (as remissões são consideradas)
2) Teoria da referência: a norma (in casu LINDB) determina que o aplicador da lei que este use a Lei Estrangeira como referência e, caso esta preveja o reenvio à terceira norma de outro Estado, tal previsão será desconsiderada (as remissões são desconsideradas)
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A teoria do envio, retorno ou devolução é uma forma de interpretação das normas de direito internacional privado, de forma que haja substituição da Lei brasileira pela estrangeira. Esse instituto geralmente é utilizado quando ocorrer problemas nas interpretações de ordem internacional, servindo, outrossim, como meio importante de resolução de conflitos.
O art. 16 da LINDB proíbe o juiz brasileiro de aplicar o reenvio, cabendo apenas a aplicação do direito internacional privado BRASILEIRO.
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Cara, como que faz pra compreender esse assunto da LINDB? não tem raio que o parta onde eu acerte uma só afff
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Teoria do REENVIO > INAPLICABILIDADE
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LINDB
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Brasil não admite o retorno