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ID
2861323
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando a sentença contiver condenação ilíquida ao pagamento de quantia,

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. Art. 509, §1º, do NCPC – “Art. 509, § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta”.
    (B) INCORRETA. Não existe mais a liquidação por cálculos, bastando que o próprio credor apresente a planilha e dê início ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, §2º, do NCPC, segundo o qual, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.

    (C) CORRETA. Art. 509, I, do NCPC – “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”.
    (D) INCORRETA. Art. 491 do NCPC – “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação”.

  • Letra (d). Errado. CPC; Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

  • - Se a sentença está ilíquida, e não seja caso de simples questão de cálculo aritmético(caso que já se pode iniciar o cumprimento), pode-se liquidar(por arbitramento ou procedimento comum) e em seguida cumprir a sentença. - Art 509 CPC;

    - Caso só parte da sentença esteja ilíquida, promoverá a liquidação desta e executará a parte líquida - art 509 § 1o CPC;

    - Por arbitramento será a execução, quando o juiz determinar, por convenção das partes ou pela natureza do objeto da liquidação; 

    - A planilha de débitos, onde o exequente poderá indicar bens do executado à execução, não é obrigatório e não leva à liquidação por simples cálculo aritimético.

  • Ano: 2018

     

     

    BORA REVISAR?

    Banca: IESES

    Órgão: TJ-AM

    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

     

    Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. Acerca da liquidação de sentença é correto afirmar:

     

    I. A liquidação de sentença se dará por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.

    II. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    III. Na liquidação é permitido rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    IV. É vetado promover a liquidação na pendência de recurso.

     

    A sequência correta é:

     a)Apenas as assertivas I e II estão corretas.

     

  • Sobre a liquidação da sentença no novo CPC:

    Quando o juiz profere uma sentença de mérito com a obrigação de pagar, ele deverá fixar também o quanto se deve pagar (regra).

    Art. 491 "caput" CPC – “quantum debeatum” – Como regra, as sentenças devem ser líquidas.

    As hipóteses de sentença ilíquidas estão previstas nos incisos do art. 491 CPC. Nestes casos, tem cabimento da liquidação da sentença, antes de sua execução.

    Liquidação por arbitramento – quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (art. 510 CPC).



  • NCPC:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • PROCESSO CIVIL.


    SÓ EXISTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU PELO PROCEDIMENTO COMUM.


    Quando se usa a liquidação por arbitramento?

    Trata-se da regra geral, e de acordo com o art. 509 I do CPC:

    a) Quando for determinado na sentença

    b) Quando o arbitramento for exigido pela natureza do objeto da liquidação

    c) Quando convencionado o arbitramento pelas partes.


    Ok, mas e o procedimento comum, é usado quando?

    Simples!

    Havendo necessidade de alegar fato novo, impõe-se a adoção do procedimento comum para fins de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC.



  • GABARITO LETRA C

    LIQUIDAÇÃO

    l É a apuração do montante que não fora fixado em sentença, sendo esta, portanto, uma sentença ilíquida;

    l É feita a requerimento do credor ou devedor;

    l Pode ser realizada por:

    a) Arbitramento -> mediante convenção das partes ou se assim exigir o objeto da liquidação, sendo a quantia fixada pelo juiz ou, não sendo possível, pela perícia;

    b) Procedimento comum -> Quando exigir produção de provas, sendo o devedor INTIMADO para realizar contestação na pessoa de seu advogado ou sociedade no prazo de 15 dias;

    c) Cálculos -> No caso de se exigir meros cálculos aritméticos, podendo o credor promover imediatamente o cumprimento de sentença.

    Sentença parte ilíquida e parte líquida -> Cumprimento de sentença em relação à quantia líquida e liquidação da quantia ilíquida EM AUTOS APARTADOS;

    l Liquidação poderá ser feita na pendência de recurso em AUTOS APARTADOS;

    l Vedado discutir fato novo ou modificação da sentença na liquidação.

    "Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva". (REsp 1549467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/09/2016)

  • LETRA C (CORRETA) - Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.

  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Letra: C

  • *Não há mais a liquidação por mero cálculo.

  • Art. 509. Quando a decisão condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo

  • NCPC:

    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes

    ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    §2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.

    §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

  • DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • a) INCORRETA. Nesse caso, o credor poderia já promover a execução da parte líquida e, em autos apartados, a liquidação da parte ilíquida, de forma simultânea.

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    b) INCORRETA. Se a liquidação da sentença depender somente de cálculo aritmético, não é necessária a fase da liquidação da sentença, podendo o credor desde logo promover o cumprimento da sentença:

    Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    c) CORRETA. Se a natureza do objeto da liquidação exigir, terá lugar a liquidação por arbitramento:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    d) INCORRETA. Vimos que é possível que o autor apresente um pedido genérico, não quantificado, não determinado! Nesses casos, a decisão deverá definir, desde logo, a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso.

    Temos, contudo, duas exceções, em que se seguirá a apuração do valor devido por liquidação:

    Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    Resposta: C

  • Não existe mais a liquidação por cálculos, bastando que o próprio credor apresente a planilha e dê início ao cumprimento de sentença.

  • ERROS DA B E D:

    B) terá lugar liquidação por cálculo, caso o credor não apresente o demonstrativo do débito atualizado.

    • Não há liquidação por cálculo. Há em verdade 2 hipóteses de liquidação: a) por arbitramento; e b) pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    D) a decisão será inválida porque a condenação deve ser sempre líquida, ainda que o pedido do autor seja genérico.

    • Pode ser ilíquida, no entanto, tem que ser promovida a liquidação posteriormente.
    • E se a D se referisse a JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL? ESTARIA CORRETA, JÁ QUE, NO JEC NÃO SE ADMITE SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA, AINDA QUE GENÉRICO O PEDIDO.

    REPARE:

    LEI 9099

    Da Sentença

            Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

            Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.