SóProvas


ID
2861335
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O comerciante é responsável por defeito do produto, quando fornecido sem identificação

Alternativas
Comentários
  • gab-d.


    Trata-se de interpretação do artigo 13, caput, incisos e parágrafo único c/c o artigo 88 do CDC.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. (…) Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

     

    É válido lembrarmos que o STJ já admitiu a denunciação à lide no processo consumerista, mas o caso foi bastante específico, levando-nos a crer que o examinador pretende a cobrança da letra da lei.

    FONTE........ESTRATEGIA


  • O CDC prevê uma limitação da responsabilidade do comerciante nos casos de fato do produto. As hipóteses de responsabilidade estão elencadas no art. 13:
    - quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (inciso I);
    É o caso dos “produtos anônimos”, sem que o consumidor consiga identificar sua origem (o fabricante ou o produtor, por exemplo).
    - quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (inciso II);
    Aqui, tratam-se de produtos mal identificados.
    - no caso de produtos perecíveis, o comerciante não os conservar adequadamente (inciso III).
    Para considerável parcela da doutrina e para várias bancas de concursos, a responsabilidade do comerciante é objetiva e subsidiária.
    Da análise da primeira parte de todas as assertivas da questão, observa-se que todos os casos ensejam a responsabilização do comerciante, seja por se enquadrar no inciso I do art. 13 (alternativa A), seja por se enquadrar no inciso II do mesmo dispositivo legal (alternativas B, C e D).
    Dessa forma, o que vai definir a resposta correta é o modo como o comerciante pode exercitar seu direito de regresso perante o fabricante, o que vem regulamentado no parágrafo único do art. 13 e no art. 88 do CDC.
    Art. 13.
    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
    A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto será objetiva e subsidiária (e não solidária).
    A responsabilidade subsidiária do comerciante não afasta a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor (o art. 13, caput, dispõe que o “comerciante é igualmente responsável”), inclusive no caso do inciso III.
    O parágrafo único do art. 13 prevê que aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação no evento danoso.
    Diante da previsão do direito de regresso, pode-se questionar: é cabível a denunciação da lide (por exemplo: comerciante, acionado judicialmente pelo consumidor, denuncia à lide o fabricante)?
    NÃO. O art. 88 do CDC veda-a expressamente.

  • Responsabilidade pelo fato do produto ou defeito: responsabilidade direta ou imediata do fabricante e uma subisidiária ou mediata do comerciante.

    Abraços

  • Complementando:

     

    Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC).

    Assim, a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).

     

    STJ. 3a Turma. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012 (Info 498 STJ).

  • Só lembrando que o denunciado não pode suscitar a vedação à denunciação da lide, apenas o consumidor, uma vez que é direito que lhe aproveita.

  • O comerciante tem responsabilidade subsidiaria, só respondendo em casos especificos como nao ter idenficacao clara do fabricante, produtor etc, ou for produto perecivel.


    Correta letra D

  • Lembra que, excepcionalmente, o CDC admite intervenção de terceiro, para incluir a seguradora ("chamar"):

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    (...)

           II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM PROCESSO CONSUMERISTA

    REGRA: Não cabe nem denunciação à lide nem chamamento ao processo nem em FATO nem em VÍCIO do produto

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a denunciação da lide em processos de consumo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor.

    EXCEÇÕES:

    1- STJ - Admite denunciação em caso muito específico, isolado

    2- Chamamento ao processo permitido para seguradora, art 101 - somente

  • Art. 13 C/C Art. 88 do CDC.

  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • Denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros

    - por meio da qual uma das partes (pode ser o autor ou o réu)

    - pede o ingresso no processo de um terceiro

    - alegando que este deve participar da lide porque tem a responsabilidade de indenizá-la

    - pelos eventuais prejuízos que tiver que suportar com a demanda.

    A denunciação da lide não é um dever. Trata-se de um ônus à parte que não a promove. Isso significa que a falta de denunciação da lide não leva à perda do direito de garantia, de regresso, ou aquele proveniente da evicção, mas sim somente ao desperdício da oportunidade de obtenção do direito material no mesmo processo, o que não impede, pois, o ajuizamento de ação autônoma (Min. Nancy Andrighi)

    Fonte: buscadordizerodireito

  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE

    Rubens,

    É subsidiária, em termos, a responsabilidade do comerciante.

    Só é subsidiária até ser acionado o art. 13 do CDC. Uma vez aceita a alegação de que o fabricante não foi identificado, ou o foi de forma insuficiente, a responsabilidade passa a ser solidária.

    Vide STJ: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação do comerciante como responsável solidário somente teria lugar caso o produtor não pudesse ser identificado, o que não ocorreu na espécie". (AgInt no AREsp 1016278/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

           Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

            Art. 15. (Vetado).

           Art. 16. (Vetado).

           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • CDC:

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

            Art. 15. (Vetado).

           Art. 16. (Vetado).

           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento

  • A questão trata da responsabilidade civil do comerciante.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

      Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    A) clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, desde que mediante denunciação da lide.

    Clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir nos mesmos autos, mas vedada a denunciação da lide.

    Incorreta letra “A”.


    B) clara de seu fabricante, ou quando ele não for identificado; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, mediante chamamento ao processo, por se tratar de devedores solidários, sem o que não será possível prosseguir nos mesmos autos para obter regressivamente o que pagou, mas poderá exigi-lo em ação autônoma. 

    Clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir nos mesmos autos, mas vedada a denunciação da lide.

    Incorreta letra “B”.

    C) de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, ou mediante denunciação da lide.

    Clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir nos mesmos autos, mas vedada a denunciação da lide.

    Incorreta letra “C”.

    D) clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir nos mesmos autos, mas vedada a denunciação da lide.

    Clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir nos mesmos autos, mas vedada a denunciação da lide.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • ACOES CONSUMERISTAS: NAO CABE DENUNCIACAO DA LIDE (SE FOR INVOCADA PELO FORNECEDOR, SE FOR PELO CONSUMIDOR OK (parte vulnerável)

    -

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor..

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

     

    Fixadas essas premissas, asseverou o STJ que o objetivo do CDC ao proibir o manejo da denunciação da lide foi conferir uma tutela judicial mais célere ao consumidor, na medida em que aquela forma de intervenção de terceiro no processo, sendo instituída unicamente em benefício do réu denunciante (vez que almeja a responsabilização regressiva do denunciado), amplia as questões jurídicas discutidas na lide, trazendo os argumentos e teses invocados pelo denunciado, o que, como regra, retarda o processamento do feito e a própria solução da querela.

     

    Colaciona-se alguns precedentes que ilustram esses posicionamentos da Corte Superior:

     

    "Consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da lide em processos que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo ao hipossuficiente." (STJ. AgInt no AREsp 208228, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: 06/09/16).

     

    "A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto." (STJ. AgRg no AREsp 659600, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: 09/08/16).

    Ingressando, agora, na questão central posta a solução, ressalvou o STJ que como a norma do art. 88 do CDC foi instituída unicamente em benefício do consumidor que busca a proteção de seu direito em Juízo, caso o magistrado defira a denunciação da lide sem que se insurja contra essa decisão o consumidor (único legitimado para tal), opera-se a preclusão da possibilidade de se impugnar tal ato processual, não se permitido que o denunciado ou o corréu fornecedor invoque, em seu benefício, a mencionada regra.

     

    Pode-se, então, resumir o presente julgamento com o seguinte enunciado: somente o consumidor autor da ação pode se opor à denunciação da lide oferecida pelo fornecedor réu.

  • Da Defesa do Consumidor em Juízo

    88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • GABARITO: D

    Vamos lá... denunciação da lide em matéria de Direito do Consumidor.

    Em regra é vedada para não complicar o processo, admitido o chamamento ao processo do segurador na hipótese do inc. II do art. 101 (dispositivos relacionados abaixo):

    (Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso)

    (Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.)

     

    (Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este).

  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando (responsabilidade subsidiária):

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código (responsabilidade subsidiária do comerciante pelo fato do produto ou serviço), a AÇÃO DE REGRESSO poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • A ideia de vedar a intervenção de terceiros por iniciativa do fornecedor é evitar maiores problemas e dispêndio de tempo em relação ao consumidor.