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As responsabilidades societárias estão previstas nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 28.
Responsabilidade subsidiária dos grupos societários e sociedades controladas (§ 2º):
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Responsabilidade solidária das sociedades consorciadas (§ 3º):
§ 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Responsabilidade subjetiva das sociedades coligadas (§ 4º):
As sociedades coligadas só responderão por culpa.
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Coligadas culpadas, Consorciadas solidárias e Controladas subsidiárias
Abraços
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GABARITO: B
•Sociedades Integrantes de Grupos Societários + Sociedades Controladas-----> Resp. Subsdiária
•Sociedade Consorciadas--------------> Resp. Solidária
•Sociedades Coligadas-----------------> Resp. por Culpa
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Grupos Societários + Sociedades Controladas = Resp. Subsdiária
Sociedade Consorciadas = Resp. Solidária
Sociedades Coligadas = Resp. por Culpa
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RESUMO DA RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES
Integrantes dos grupos societários e controladas - Subsidiária
Consorciadas - Solidária
Mnemônico: consolidária
Coligadas - Só respondem por culpa
Mnemônico: coligoculpa
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Comparação CDC x LSA :
1. sociedade consorciadas
CDC: 28(...) § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Na LSA: Art. 278. (...) § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
2. grupos societários e sociedades controladas:
CDC: 28 (...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
LSA:: Art. 243. (...) § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Art. 276. A combinação de recursos e esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra, ou do grupo, e a participação em custos, receitas ou resultados de atividades ou empreendimentos somente poderão ser opostos aos sócios minoritários das sociedades filiadas nos termos da convenção do grupo.
3. COLEGADAS :
LSA: Art. 243. (...) § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (...) § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. § 5o É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
CDC, art. 28 (...) § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
Como visto, o tratamento do CDC é distinto daquele existente da LSA. Para o CDC, a ordem de maior responsabilização é esta mesmo (do item 1 para o 3 desta), a depender da maior ou menor relação/obrigação contraída entre as sociedades:
1) sociedades consorciadas (as decisões são tomadas em comum, com a participação de todos) - SOLIDÁRIA - together;
2) grupos societários e sociedades controladas - e não as controladoras , obviamente !!!!! - (em que há uma atuação conjunta, mas independente) - SUBSIDIÁRIA - ;
3) sociedades coligadas - há participação em outra sociedade porém de menor importância - até 20% (não administra ou decide sozinha nada ) - CULPA.
Espero ter ajudado. força e persistência.
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Grupos Societários + Sociedades Controladas = Resp. Subsdiária
Sociedade Consorciadas = Resp. Solidária
Sociedades Coligadas = Resp. por Culpa
Gostei (
167
)
copiado de um colega.
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Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
GAB.: B
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Grupo Societário (Grupo de Sociedades) = Sociedade Controladora + Sociedades Controladas
Formado mediante convenção, pela qual se obrigam a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Segundo o CDC, esgotados os recursos, seja da sociedade controladora, seja da sociedade controlada, qualquer outra integrante do grupo responde pela dívida perante os consumidores.
Sociedade controlada = A preponderância nas deliberações e decisões pertencem à outra sociedade, a controladora. Logo, diante da manifesta insuficiência dos bens que compõem o patrimônio da sociedade controladora, a sociedade controlada responde pelas dívidas.
Sociedade Consorciada (consórcio) = é uma reunião de sociedades que se agrupam para executar um determinado empreendimento. Para o CDC, a responsabilidade entre as sociedades consorciadas é solidária.
Sociedades coligadas = quando uma sociedade participa com 10% ou mais do capital da outra, porém, sem controla-la. Justamente pela falta de controle nas deliberações das decisões de uma sobre a outra é que a responsabilidade de cada qual é apurada mediante culpa na participação do evento danoso.
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CONSOLIDÁRIAS - CONSORCIADAS - RESP. SOLIDÁRIA
COLIGOCULPA - COLIGADAS - RESP. POR CULPA
GRUPOS SOCIETÁRIOS E CONTROLADAS -RESP. SUBSIDIÁRIA
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Nunca mais esqueci com estes mnemônicos:
grupos societários e as sociedades controladas = subsidiariamente
consorciadas - solidariamente = CONSOLIDÁRIAS
coligadas - culpa = COLIGOCULPA
(fonte: material MEGE)
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Salem Concurseiro,
Creio que, para fins do CDC, sociedade coligada é a que tem participação no capital 10% ou mais por outra sociedade.
Não se aplica o art. 243 da LSA.
Vide art. 46 da Lei 11.941/09 - diploma que alterou o art. 243 da LSA.
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Top esse comparativo do Salem!
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A questão trata da
responsabilidade das sociedades.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste código.
§
3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§
4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
A)
coligadas, consorciadas ou integrantes dos grupos societários e as controladas
são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa.
As coligadas
só respondem por culpa, as consorciadas são solidariamente responsáveis e as
integrantes dos grupos societários, ou controladas, são subsidiariamente
responsáveis.
Incorreta letra “A”.
B) coligadas só respondem por culpa, as consorciadas são solidariamente
responsáveis e as integrantes dos grupos societários, ou controladas, são
subsidiariamente responsáveis.
Coligadas só respondem por culpa, as consorciadas são solidariamente
responsáveis e as integrantes dos grupos societários, ou controladas, são
subsidiariamente responsáveis.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C)
integrantes dos grupos societários e as controladas são solidariamente
responsáveis, as consorciadas respondem subsidiariamente e as coligadas só
responderão por culpa.
Integrantes dos grupos societários e as controladas são subsidiariamente
responsáveis, as consorciadas respondem solidariamente e as coligadas só
responderão por culpa.
Incorreta
letra “C”.
D) consorciadas e as coligadas respondem solidariamente, mas só por culpa, e as
integrantes dos grupos societários ou controladas são subsidiariamente
responsáveis.
Consorciadas respondem solidariamente, as coligadas só responderão por
culpa, e as integrantes dos grupos societários ou controladas são
subsidiariamente responsáveis.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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coligoculpa
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Da Desconsideração da Personalidade Jurídica - Teoria Menor da Desconsideração
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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COLIGOCULPA
CONSOLIDÁRIA
Grupo Societários e Controladas - SUBSDIÁRIA